CHAPTER 5. DATA: THE FACT-FINDING MISSION REPORTS AND THE
5.1. Comparing the Reports from the Norwegian and Danish COI Agencies
5.1.4. The FFM Reports on Iraq, 2003
O Art. 205 da Constituição Federal do Brasil (BRASIL, 1988) define que a educação é um direito social fundamental. No Brasil, por ser Estado Federativo, implica, necessariamente, o envolvimento da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios como entes federados que se encarregam de tais políticas educacionais em seus diferentes níveis e modalidades.
Destaca-se que políticas educacionais são políticas públicas. Sobre esse tema, recorro a Azevedo (2010, p. 31-32), que esclarece que as políticas públicas resultam de embates, negociações e acordos, afirmando:
[...] num processo que é dinâmico, as políticas públicas constituem respostas a certos problemas, quase sempre demandados por grupos sociais que se organizam para lutar por soluções. O que não significa que as decisões, em uma determinada etapa, não serão modificadas e redesenhadas em etapas posteriores, podendo mesmo resultar, no curso de sua implementação, em resultados diferentes dos pretendidos. Em outras palavras, mesmo que uma política pública seja norteada por referenciais que privilegiem a garantia dos direitos sociais, os processos de sua implementação, em virtude dos distintos e contraditórios interesses em jogo, podem seguir rumos que acabam por reforçar desigualdades estruturais [...].
Para Brasil (2014), o atual Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014) é o resultado das ações da sociedade brasileira para garantir as disposições legais contidas no artigo 214 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), que sinaliza: “a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do poder público que conduzam à: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística”. As disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelecem as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996), que, em seu artigo 87, parágrafo 1º, preconiza que a União deveria, no prazo de um ano, encaminhar ao Congresso Nacional proposta de Plano Nacional de Educação, indicando diretrizes e metas para os 10 anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos. O documento final da CONAE 2010 orientou a elaboração do Projeto de Lei nº 8.035/2010 (BRASIL, 2010), que tratava do PNE, atual Lei nº 13.005/2014 (BRASIL, 2014).
De acordo com o site da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME),
Os Planos de Educação são documentos com força de lei que estabelecem as metas para que a garantia do direito à educação de qualidade avance em um município, estado ou país, no período de dez anos. Abordam o conjunto do atendimento educacional existente em um território, envolvendo redes
municipais, estaduais, federais e as instituições privadas que atuam em diferentes níveis e modalidades da educação: das creches às universidades. Trata-se, pois, do principal instrumento da política pública educacional. Sendo assim, os Planos de Educação são, também, um importante instrumento contra a descontinuidade das políticas, pois orientam a gestão educacional e referenciam o controle social e a participação cidadã (UNCME, 2014).
O atual Plano Nacional de Educação (Brasil, 2014) apresentou como objetivos e diretrizes: erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, superação das desigualdades educacionais, melhoria da qualidade de ensino, formação para o trabalho, promoção da sustentabilidade socioambiental, promoção humanística, científica e tecnológica do país, estabelecimento de meta de aplicação de recursos em educação como proporção do produto interno bruto, valorização dos profissionais da educação e difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e gestão democrática da educação.
Ao aprofundarem os aspectos relacionados ao respeito à diversidade, em particular as questões de gênero e sexualidade, os Documentos Finais da CONAE 2010 e da CONAE 2014 abordaram de forma explícita essas questões, mas o mesmo não ocorre no Plano Nacional de Educação. Recuperam-se aqui os questionamentos feitos por Klein (2015, p. 150) sobre esse tema:
[...] Porque o PNE 2014-2024 não tematiza estas questões? E por que estas questões não entraram na maioria dos Planos Estaduais e Municipais de Educação, tramitados no primeiro semestre de 2015, mesmo com a conferência nacional da CONAE 2014 ainda não realizada e o Documento Final da CONAE 2014, assim ainda não aprovado, mas com as conferências municipais e estaduais da CONAE já realizadas em 2013? Lendo e relendo o documento do novo PNE, percebe-se total omissão e uma falta de explicitação a estas questões nas vinte estratégias e ações aí propostas para a década 2014-2024. Apenas genericamente, consta no Artigo 2º referente às diretrizes do PNE, o Inciso III que afirma: “superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação”.
Ainda com relação à erradicação da discriminação, Klein (2015, p. 151) destacou que houve
[...] intervenção de lideranças parlamentares e religiosas para que esta “ideologia de gênero” não fosse incorporada no PNE e nos subsequentes Planos Estaduais e Municipais de Educação, tornando-se este certamente um dos assuntos centrais e mais polêmicos na sua tramitação tanto em nível nacional como em níveis estaduais e municipais.
Em função dessas ações, as questões de gênero e sexualidade foram excluídas na maioria dos Planos Estaduais e Municipais de Educação (KLEIN, 2015). A grande polêmica gerada em torno das questões de gênero e sexualidade levou Ribeiro (2015, apud KLEIN, 2015, p. 153) a comentar que
[...] a Câmara dos Deputados modificou o texto do Plano Nacional de Educação. O texto original dizia: “São diretrizes do PNE a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual”. O novo texto diz que um dos objetivos do PNE é a “erradicação de todas as formas de discriminação”. Isso, para mostrar que temos um Plano Nacional de Educação comprometido com a erradicação de TODAS as formas de discriminação – o que inclui, entre os comportamentos a serem corrigidos, o machismo e a homofobia, que são formas de discriminação.
Sobre este assunto, em 1º de setembro de 2015, o CNE emitiu uma Nota Pública, em que
[...]manifesta sua surpresa–pelas normas e orientações em vigor–e preocupação com planos de educação que vêm sendo elaborados por entes federativos brasileiros e que têm omitido, deliberadamente, fundamentos, metodologias e procedimentos em relação ao trato das questões relativas à diversidade cultural e de gênero, já devidamente consagrados no corpus normativo do País para a construção da cidadania de segmentos específicos da população brasileira e sobre o qual não pode permanecer qualquer dúvida quanto à propriedade de seu tratamento no campo da educação.[...] reafirma sua orientação, recomendando, inclusive, a seus pares Conselhos Estaduais, Conselho Distrital e Conselhos Municipais que zelem pela explicitação das singularidades mencionadas nos planos de educação elaborados pelos entes federativos e informa que, em razão de inúmeras demandas que lhe foram enviadas e por um dever de ofício, encaminha-se para a elaboração de Diretrizes Nacionais de Educação voltadas para o respeito à diversidade, à orientação sexual e à identidade de gênero. Em suma, o CNE considera que a ausência ou insuficiência de tratamento das referidas singularidades fazem com que os planos de educação que assim as trataram sejam tidos como incompletos e que, por isso, devem ser objeto de revisão (grifo meu) (CNE, 2015).
Ao analisar a Nota Pública do CNE, Klein (2015, p. 153) declarou:
Tem-se assim, uma palavra bem explícita, tanto por parte do MEC como também do CNE, em termos de seus entendimentos quanto à necessidade de revisão e inclusão destas questões nos Planos de Educação nos diferentes níveis, visto que são temas evidentes na sociedade e que assim estão presentes também no cotidiano escolar.
O Plano Nacional de Educação tornou-se o articulador do Sistema Nacional de Educação, porém, atualmente, conta-se com um PNE em vigor mediante a Lei nº 13.005/2014 (BRASIL, 2014), sem que o SNE a ser por ele articulado esteja ainda instituído.
A ausência de um Sistema Nacional de Educação até hoje tem resultado em
graves fragilidades para a educação nacional, como a ausência de referenciais
nacionais de qualidade capazes de orientar a ação supletiva para a busca da equidade; a descontinuidade de ações; a fragmentação de programas; e a falta de articulação entre as esferas de governo. Esses fatores não contribuem para a superação das históricas desigualdades econômicas e sociais do país.