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4.3 Opplevelser av mottakelse og sosialt innpass

4.3.2 Faktorer knyttet til andre sosiale koder

A legislação ambiental no Brasil é recente e vigora praticamente há quatro décadas. O Código de Mineração regulamenta a propriedade, o licenciamento e a classificação dos recursos minerais, e a legislação de proteção da flora e da fauna dá ênfase na preservação de recursos naturais.

“Especificamente, o regulamento do Código de Mineração, no seu artigo 7o, classifica as jazidas minerais em oito classes, sendo ‘classe II – jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil’” (SANTOS; SILVA, 1995, p. 52).

A lei Nq 6.567 (24 de setembro de 1978) dispõe sobre o regime especial para a exploração e o aproveitamento das substâncias minerais, especificamente, o Licenciamento da Atividade

Mineira do DNPM. Pelo Art. 1o o aproveitamento de substâncias minerais enquadra-se na classe II, referida no Art. 5o do Decreto-lei Nq 227 (28/02/67) do Código de Mineração, de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha e outros, é feito exclusivamente por licenciamento.

Os Art. 3o e 6o tratam especificamente do licenciamento e do processo de obtenção da exploração da argila. Assim:

“Art. 3o – O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local do Município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM, do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processo será disciplinado em Portaria do Diretor Geral deste órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei”.

“Art. 6o – Será autorizado pelo Diretor Geral do DNPM e efetuado em livro próprio o registro da licença do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título de licenciamento”.

Segundo Carvalho (2001), há dois caminhos possíveis para se conseguir a legalização da jazida de qualquer substância mineral junto ao DNPM: o licenciamento mineral da área ou o requerimento de pesquisa mineral. Em ambos, é necessário contar com a assessoria de um geólogo ou engenheiro de minas.

O Licenciamento Mineral

O primeiro passo para se habilitar ao Licenciamento Mineral é a empresa ser proprietária do solo onde se encontra a jazida ou ter a devida autorização de todos os proprietários do mesmo. Em seguida, deverá requerer à prefeitura do município onde se situa a jazida, a licença específica para exploração mineral. Há uma lista de documentos técnicos que são de responsabilidade do geólogo ou engenheiro de minas contratado para fazer o Licenciamento Mineral. Toda a documentação junta vai constituir o Requerimento de Registro de Licença, que deverá contemplar uma área máxima de 50 hectares, e ser protocolizado no DNPM, gerando um processo que recebe uma numeração do tipo 848.000/01.

A área estando livre, o DNPM formaliza uma exigência para apresentação da Licença

Ambiental de Operação num prazo de 90 dias. Esta Licença é concedida pelo órgão ambiental de

cada Estado (IDEMA, no RN), mediante a apresentação de Relatório de Controle Ambiental que relata as condições ambientais da área, os impactos que serão causados pela lavra e as medidas que serão tomadas para minimizar estes impactos. Este estudo pode ser feito por uma equipe multidisciplinar coordenada por um geólogo. Quando o órgão ambiental emite a licença, uma cópia deve ser levada ao DNPM para anexação ao processo supracitado. Aí então, o DNPM emite o documento de Licença autorizando o requerente a lavrar a área por um período equivalente ao concedido pela Licença expedida pela Prefeitura do Município (CARVALHO, 2001).

Requerimento de Pesquisa Mineral

O item anterior descreve o procedimento mais recomendado para a empresa cerâmica. Há casos, no entanto, em que ele não é proprietário do solo ou não consegue a licença da prefeitura. Neste caso, é recomendável o Requerimento de Pesquisa Mineral.

Também é necessária a assessoria de um geólogo ou engenheiro de minas para levantar os dados técnicos necessários à formulação de um processo que deverá abranger uma área máxima de 50 hectares e que é protocolizado no DNPM da mesma forma do anterior. A área estando livre, o DNPM expede um Alvará de pesquisa, concedendo um prazo de 2 anos para o requerente efetuar os trabalhos de pesquisa mineral programados. Durante este prazo, no caso de necessitar explorar a jazida, o requerente deverá solicitar ao DNPM uma Guia de Utilização, sendo necessário também apresentar a Licença Ambiental de Operação, já vista no item anterior, ter anuência dos superficiários e Relatório Parcial de Pesquisa.

O requerente deverá, no prazo de 2 anos, apresentar um Relatório Final de Pesquisa concluindo pela existência ou não da jazida. Havendo jazida, deverá apresentar um Plano de Aproveitamento

Econômico ao DNPM, que após uma análise publicará no Diário Oficial da União - DOU a Portaria

de Lavra assinada pelo Ministro das Minas e Energia. Esta portaria permitirá à empresa lavrar a jazida até a sua exaustão.

O processo de requerimento de pesquisa mineral é mais demorado e mais oneroso que o processo de licenciamento mineral porque depende da avaliação da jazida e isto é feito por uma equipe técnica num período mínimo de 6 meses. Só é recomendado nos casos em que a prefeitura não concede licença para licenciamento ao requerente (CARVALHO, 2001).

O mesmo autor cita que o plano de extração das argilas deve prever a remoção e disposição dos estéreis, a formação de bancos de extração que assegurem economia no transporte, a drenagem da água, a segurança no trabalho e o aproveitamento completo da jazida. Finaliza lembrando que depois de esgotadas as jazidas, as cavas devem ser recuperadas para o ressurgimento da vegetação, e isso é facilmente conseguido com a redeposição dos solos aráveis, previamente retirados. Sugere ainda que as cavas alagadas podem ser usadas para fazer viveiros de criação de peixe, agregando valor ao empreendimento.