Conforme foi visto, os poderes Executivo e Judiciário, Ministério Público, movimentos sociais e organizações não-governamentais, bem como os meios de comunicação, têm um papel muito importante na efetivação da educação inclusiva. Entretanto, pessoas que não fazem parte de nenhum coletivo organizado também têm muito que contribuir na construção desse espaço escolar onde caibam todos e todas.
Fundamental, assim, o papel da família na reivindicação dos direitos das pessoas com deficiência. O primeiro passo é a família da pessoa com deficiência reconhecê-lo como sujeito de direitos. Inegável toda a surpresa, quando não o luto, enfrentada quando se descobre a deficiência de um filho recém-nascido. Entretanto, em vencido esse período, é essencial a luta pela efetivação de todos os direitos que aquela criança têm e deve, portanto, exercer.
137 ADIRON. Fábio. A novela, as famílias e as escolas. Disponível em:
<http://www.planetaeducacao.com.br/new/colunas2.asp?id=710>. Acesso em 05. dez. 2006. 138 Ver comentários no item 3.3.
Reforça-se isso porque, apesar de todos os avanços na percepção de pessoas com deficiência como sujeitos de direitos, não são raras as famílias que mantêm seus filhos em casa, trancados, distantes do convívio social, quiçá do ambiente escolar. Perpetua-se, assim, o mesmo argumento das igrejas da idade média, ou seja, a partir do argumento da proteção das pessoas com deficiência, acaba-se por excluí-las da sociedade e privá-las de seus direitos.
De acordo com a Constituição Federal139, artigo 227, é dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação. Devem, portanto, pais e familiares, buscar a matrícula de seu filho com deficiência na rede regular de ensino, consoante o artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de serem responsabilizados nos termos do artigo 246 do Código Penal Brasileiro, por abandono intelectual.
O engajamento dos pais e familiares deve se dar não apenas no processo de matrícula, como também no acompanhamento do ensino ofertado pela escola. O fato de uma pessoa ter uma deficiência não significa que seu professor deva tratá-la diferentemente na sala de aula, “poupando-a” de determinadas tarefas, julgando-a incapaz de realizá-las. O diálogo entre a família e o professor é essencial. A participação dos pais faz com que o educador conheça a história do aluno e suas especificidades. Num contexto de inclusão, onde as potencialidades da pessoa são constantemente estimuladas, respeitados seus limites, o estímulo deve ser dado tanto na escola como em casa, mantendo a continuidade do aprendizado.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, não apenas o Estado e a família têm responsabilidade de efetivar os direitos infanto-juvenis, como também a comunidade e a sociedade, devendo fazê-lo com absoluta prioridade. Assim, qualquer membro da comunidade, sabendo de uma violação ao direito educacional de uma criança ou de um adolescente com deficiência, deve procurar o Conselho Tutelar140 mais próximo para realizar a denúncia. Quando toda a coletividade se engajar nessa luta, buscando garantir o acesso de todas as crianças e todos os adolescentes à escola, sua permanência no estabelecimento educacional e a qualidade do ensino ofertado, aí sim teremos dado um grande passo em busca da educação inclusiva.
139 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Art. 227.
140 De acordo com o artigo 131 do ECA, o Conselho Tutelar é um órgão encarregado pela sociedade pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. É autônomo, não necessitando de ordem judicial para aplicar uma medida de proteção a uma criança ou adolescente, como, por exemplo, determinar sua matrícula em estabelecimento oficial de ensino fundamental (art. 101, III, ECA).
Diante de todos os argumentos colocados, verificamos que todas as pessoas têm um papel muito importante na efetivação do direito à educação das pessoas com deficiência, de forma a colocar em prática os dispositivos legais e exigir o cumprimento do direito à educação em sua plenitude para todos. O Poder Público e o Poder Judiciário, com a contribuição do Ministério Público, têm um papel a desempenhar; entretanto, a transformação radical da escola não vai acontecer senão pela organização popular. Dessa forma, a luta pela garantia de direitos depende diretamente da mobilização da sociedade, dando continuidade à dialética histórica de construção de direitos, sem esquecer, de forma tática, de ocupar os espaços públicos, exigindo a efetivação de políticas voltadas à educação e às pessoas com deficiência, bem como tencionando o Poder Judiciário e o Ministério Público para que coíbam as violações.
Importante reafirmar que só a transformação radical da sociedade, com a ruptura com o sistema capitalista, irá dar origem a uma escola verdadeiramente inclusiva. Entretanto, é essencial garantir a contra-hegemonia popular e a busca por vitórias sociais, ainda que pontuais, apontando para um outro modelo de sociedade. Todos juntos, portanto, na construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva, que traga uma outra concepção de escola e de ensino de qualidade.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da análise da legislação pátria e dos documentos internacionais, percebe-se que o direito à educação das pessoas com deficiência deve ser garantido em sua plenitude, devendo ser assegurado seu acesso às escolas das redes regulares de ensino. As dúvidas que podem surgir através da análise da LDB ou de outras normativas nacionais se dissipam quando da interpretação segundo a Constituição Federal e, principalmente, quando da ratificação pelo Brasil da Convenção de Guatemala, em 2001, que dispõe claramente que não poderá haver qualquer diferenciação em razão da deficiência de uma pessoa.
Resta claro, assim, que, legalmente, pessoas com deficiência podem freqüentar as classes comuns juntamente com seus pares. Entretanto, não é isso que acontece na prática. Os números da inclusão ainda são bastante reduzidos. Isso não se justifica diante do elevado número de pessoas com deficiência que existem no Brasil, 24.600.256, ou seja, mais de 14,5% da população residente.
A perpetuação das práticas segregacionistas é fruto das representações construídas e acumuladas ao longo da história acerca das pessoas com deficiência. Uma vez privadas do convívio social, pessoas com deficiência são constantemente observadas pela sociedade como empecilhos à vida social, objetos de caridade ou materialização do próprio pecado. Com o advento do capitalismo, pessoas com deficiência começaram a ser vistas sob a ótica da disfuncionalidade, uma vez que não se enquadravam na lógica dos níveis elevados de produção. Dentro desse sistema, os que mais sofrem são as pessoas com deficiência das classes mais pobres, duplamente oprimidas, que convivem diariamente com a violação de seus direitos básicos, dentre eles o direito à educação.
A percepção das pessoas com deficiência como capazes de receber atendimento educacional é bem recente. A educação especial data do século XX, e é perpetuada até hoje, nos moldes das práticas segregacionistas. Percebe-se, assim, que neste modelo de escola não é o melhor para pessoas com deficiência, uma vez que impede que eles convivam com seus pares.
De modo a construir uma sociedade onde caibam todas as pessoas, necessário se faz pensar uma proposta de escola inclusiva. A educação inclusiva parte do pressuposto de que todas as pessoas, com ou sem deficiência, têm suas capacidades, devendo participar do processo educativo. Não se confunde com a mera integração, propondo, pelo contrário, toda
uma mudança dos conceitos e práticas perpetuados pela escola. Uma educação verdadeiramente de qualidade não existe se não for trabalhada a diversidade. Assim, a escola de qualidade e, portanto, inclusiva tem espaço para todos os educandos, sem distinção.Importante notar que a diversidade, por sua vez, por si só não garante um ensino de qualidade.
Vários são os obstáculos impostos à inclusão de pessoas com deficiência à rede regular de ensino, agravados pela resistência da sociedade em incluir pessoas com deficiência no convívio social, resultado das históricas concepções da deficiência que coexistem até hoje. O maior desafio, entretanto, é romper com o atual modelo de escola e criar ambiente e práticas escolares totalmente inovadores.
Para que uma escola seja realmente de qualidade, ela deve buscar a emancipação dos estudantes e o fomento de sua capacidade criativa. O saber não deve ser repassado, e sim construído, com a ajuda de todos e a partir da experiência de cada um. Não pode buscar a repetição de conceitos pré-estabelecidos, mas a construção de saberes coletivos.
Deve ser valorizada a criatividade, as múltiplas habilidades dos estudantes. No modelo atual de escola, entretanto, a capacidade criativa é tolhida, determina-se o que deve ser aprendido e o que o educando precisa saber e fazer para servir da melhor forma possível ao mercado. Não se permite vivenciar as diferenças, a diversidade, pois não é todo saber que importa, não é o saber livre que interessa, o que emancipa os indivíduos, e sim o que escraviza, o que molda os trabalhadores de acordo com os interesses de uma elite, que é minoria.
Por essa razão, é inegável a dificuldade de se construir essa nova escola. Isso porque o ambiente escolar que hoje conhecemos, onde é desenvolvida a educação formal, foi criado e aperfeiçoado de modo a reproduzir os interesses da elite dominante. O objetivo da escola atual, portanto, é capacitar pessoas para o mercado de trabalho, para a produção máxima, fundamentada em valores como o individualismo, o lucro e a competição. Além disso, a escola funciona como aparelho ideológico da classe dominante, onde só se repassa aquilo que interessa ao capital.
A construção de uma outra escola passa necessariamente, portanto, pela ruptura com o sistema capitalista, por uma mudança radical nas estruturas da sociedade. Apesar de grande, este desafio não pode esmorecer os ânimos daqueles que lutam pela efetivação plena da educação inclusiva. As conquistas pontuais devem continuar sendo buscadas, apontando
sempre para a transformação radical da sociedade, buscando garantir o movimento de contra- hegemonia popular.
O direito à educação, enquanto direito humano, é fruto da luta do povo e da dialética histórica. Todos, portanto, têm um papel importante na busca pela sua efetivação. Experiências exitosas mostram que há muito que ser feito pela sociedade civil organizada na luta pela efetivação dos direitos das pessoas com deficiência. A luta para a garantia de direitos, dentre eles o direito à educação, depende da organização e mobilização popular. A sociedade, de forma estratégica, deve também ocupar os espaços públicos, exigindo do Estado políticas públicas destinadas à área social, tencionando o Poder Judiciário e o Ministério Público de modo a coibir as violações de direitos e somando novos atores sociais a esta luta, que mais do que construir um novo modelo de escola, propõe efetivar uma nova sociedade, onde caibam todos e todas sem distinção.
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ANEXO A – Íntegra do relatório do Ministro Celso de Mello no Recurso Extrordinário nº 436.996-6/SP, de 26 de outubro de 2006
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 436.996-6 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
RECORRENTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO (A/S): MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVOGADO (A/S): JOÃO LUIZ DE SIQUEIRA E OUTRO (A/S)
EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).
- Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social
de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
- Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a
comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.
- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do
possível". Doutrina.
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 189):
"EMBARGOS INFRINGENTES – Ação civil pública, objetivando matrícula de criança em creche municipal. Conveniência e oportunidade do Poder Público. Ato discricionário da Administração. Embargos rejeitados” (grifei).
A parte recorrente sustenta que o acórdão ora impugnado teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 208, IV, 211, § 2º, e 227, todos da Constituição da República.
O exame da presente causa convence-me da inteira correção dos fundamentos, que, invocados pelo