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Fördelar med coaching

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2.1 Coaching som ledarstil

2.1.4 Fördelar med coaching

A Constituição Federal estabelece que nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Dessa forma, a violação de direito educacional de

110 SANTIAGO, Alísio. Sorriso de vidro. Disponível em: < www.cedecaceara.org.br/artigos.htm>. Acesso em 05 dez. 2006.

pessoas com deficiência deverá ser analisada pelo Poder Judiciário. Inegável, portanto, o papel dos órgãos que o compõe na construção de uma escola inclusiva.

Entretanto, muitas vezes não é isso que ocorre, uma vez que não é raro encontrar o Poder Judiciário também como violador dos direitos humanos. Refere-se, no caso específico, à má aplicação das normas constitucionais por juízes e desembargadores, que reforçam a constante violação dos direitos das pessoas com deficiência.

Exemplo disso é a recente decisão de um juiz de São Paulo, que julgou improcedente a ação de indenização de uma aluna com Síndrome de Down que teve recusada sua matrícula numa escola da rede privada111. O juiz Gustavo Santini Teodoro entendeu que “o atendimento aos educandos com necessidades especiais, dentro dos sistemas de ensino, é dever do Estado, não da iniciativa privada, a ser prestado preferencialmente na rede regular de ensino”. Diz, ainda, que, “ao contrário do que leva a crer a leitura da petição inicial, não há como ver ilicitude, ilegalidade ou discriminação no fato de uma escola da iniciativa privada, como a mantida pela ré, não receber ainda, em suas classes comuns de ensino regular, pessoas portadoras de necessidades especiais como a autora”. Por fim, conclui que a preparação da escola para receber pessoas com deficiência “não é juridicamente exigível, não admite imposição de data e não comporta constituição em mora”.

Resta clara a violação do direito à educação da autora, razão pela qual a escola ré deveria ter sido condenada a pagar perdas e danos. Isso porque a Constituição Federal estabelece, no artigo 209, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional112.

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito dos serviços educacionais prestados por entidades particulares, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1266/BA, de 06 de abril de 2005.

ADI 1266 / BA - BAHIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 06/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno PUBLICAÇÃO

DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-1 PP-00095

111 A questão foi ardorosamente debatida em fóruns de discussão acerca da educação inclusiva, bem como por toda a imprensa nacional. O inteiro teor da sentença encontra-se em anexo, e foi disponibilizado através da lista de e-mails da Rede Saci (www.saci.org.br), sendo amplamente criticada.

LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 27-36 PARTE(S)

REQTE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN

REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA EMENTA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.584/94 DO ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil)113.

A lei constitucional estabelece a educação como direito de todos, bem como elege como princípio da educação nacional a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola114. É dever, portanto, da iniciativa privada obedecer a essas determinações, sob pena de cometer ato ilícito, conforme determinação da Lei nº 7.853/89.

Toda escola deve receber todo aluno, e caso não se julgue preparada, deve preparar-se em procedimento paralelo à permanência do estudante na instituição. As autoridades competentes podem e devem exigir a adequação das escolas, públicas ou particulares, para atender as pessoas com deficiência, e o descumprimento importa violação das normas constitucionais.

Entretanto, este não foi o entendimento do juiz Gustavo Santini Teodoro. A sentença proferida vai na contramão da tendência mundial de inclusão apresentada neste trabalho, e expõe o desconhecimento do Judiciário em relação a determinadas leis, bem como mostra a percepção ainda presente na sociedade de pessoas com deficiência como seres a serem segregados do convívio social.

Essa decisão equivocada gerou grande repercussão nos movimentos em prol da inclusão de pessoas com deficiência. A mídia nacional deu amplo destaque a essa questão, principalmente porque a temática da educação de pessoas com deficiência tem sido divulgada na sociedade através de uma novela do horário dito “nobre” da televisão.

113 Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em 05 dez. 2006. 114 Conforme considerações tecidas no capítulo 2.

O Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONADE – divulgou inclusive uma nota de esclarecimento115 em relação ao caso, comentando a decisão do juiz, reforçando o direito constitucionalmente adquirido das pessoas com deficiência de freqüentarem a escola comum, e lembrando que as escolas que recusarem a matrícula dessas pessoas estão passíveis de punição, conforme previsão legal.

Há juízes, por outro lado, que entendem os mandamentos constitucionais, estando cientes de que a educação é direito de todas as pessoas e deve ser exercida livre de qualquer discriminação. É o caso do juiz da vara de infância de São Caetano do Sul, Eduardo Rezende Melo, que determinou recentemente que o complexo educacional Tijucussu, associado à escola Pueri Domus, localizada no município citado, faça reformas em suas instalações de forma a adequá-las às necessidades de crianças com deficiência, inclusive visual e auditiva116.

Contudo, o desafio de capacitar os profissionais do Direito, futuros juízes e desembargadores, em relação aos direitos das pessoas com deficiência persiste. Faz parte de todo um processo de a sociedade perceber a importância da efetivação dos direitos humanos, dentre eles os de pessoas com deficiência. No âmbito jurídico, o Ministério Público cumpre um papel muito importante, devendo influenciar a decisão do magistrado e defender a aplicação correta da lei.

Uma vez que a lei determina que todos têm direito à educação, inclusive as pessoas com deficiência, e que o Poder Público não pode poupar esforços na garantia de políticas públicas que visem à efetivação desse direito, o descumprimento dos preceitos legais não poderia restar impune. Diante disso, a legislação nacional instituiu um órgão responsável pela defesa da ordem jurídica nacional, devendo, para isso, fiscalizar a atuação do Poder Público.

A Constituição Federal de 1988 traz, em seu artigo 127, caput, que o Ministério Público “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis117”. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a

115 Disponível em: <http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conade/noticias2.asp?id=346>. Acesso em 05 dez. 2006. 116 Disponível em

<http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/CAO_CIVEL/%C3%81REAS%20DE%20ATUA%C3%87 %C3%83O/PP%20DEFICI%C3%8ANCIA/PE%C3%87AS/INICIAIS/ACP-SCSUL-

ESC.PART.ACESSIBILIDADE.DOC> Acesso em 17 jan. 2007.

indivisibilidade e a independência funcional, além da garantia de autonomia funcional e administrativa, devendo sempre atuar com independência na busca pelo respeito à Constituição e às leis brasileiras. Deve, ainda, “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia118”. Portanto, cabe ao Ministério Público fiscalizar a devida aplicação da lei, buscando a garantia do seu cumprimento.

Para isso, o membro do Ministério Público não deve restringir sua atuação à análise dos processos perante o Poder Judiciário. Deve receber e investigar denúncias, atuar em nome da sociedade, bem como deve servir de interlocutor das reivindicações populares e de verdadeiro defensor da cidadania119.

Portanto, o Ministério Público age como advogado dos interesses mais relevantes da sociedade, isto é, na defesa dos bens e valores essenciais à boa qualidade de vida convivencial, à felicidade dos seres humanos que compõem a sociedade. É o elo de ligação entre a sociedade civil e o Poder Judiciário na árdua tarefa de defesa dos direitos constitucionalmente resguardados, contra os desmandos praticados pelo aparelho estatal, como pela iniciativa privada120.

Visando cumprir sua função legal, o Ministério Público deve utilizar os instrumentos oferecidos pela Constituição Federal, no artigo 129, quais sejam, o inquérito civil e a ação civil pública, de forma a proteger os interesses difusos e coletivos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 201, inciso V, reforça esse dispositivo.

Art. 201. Compete ao Ministério Público: [...]

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal121.

118 Id. ibid. Art. 129, inciso II.

119 RAMOS, André de Carvalho. A atuação da Justiça Federal e do Ministério Público Federal na defesa dos direitos das pessoas com deficiência. In. ARAÚJO, Luiz Alberto David (coord.). Defesa dos direitos das

pessoas com deficiência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.70.

120 RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes Ribeiro. O que reclamar no Ministério Público Estadual. In. ARAÚJO, Luiz Alberto David (coord.). op. cit. p 199.

121 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16. jul. 1990. Disponível em:

Por interesses difusos entende-se aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ou seja, pessoas entre quem não existe um vínculo jurídico ou fático muito preciso. Já os direitos coletivos são também de natureza indivisível, mas seus titulares são identificáveis, uma vez que fazem parte de um grupo, categoria ou classe de pessoas, que se ligam entre si ou com a parte contrária por uma mesma relação jurídica base122.

A defesa desses direitos pode se dar inclusive contrariando as decisões e interesses do Poder Público, conforme apontamentos de Ramos:

A defesa do interesse público, muitas vezes, contraria até os interesses do Estado, motivo pelo qual o Ministério Público move ações inclusive contra a União, os Estados e os Municípios, assim como promove investigações e processos contra os governantes.

Com efeito, dentre os grupos de pessoas que têm interesses em comum e que merecem uma proteção especial do Estado, figuram as pessoas com deficiência [...]. Assim como outras minorias, eles podem contar com os Procuradores da República [e Promotores de Justiça] para verem construídos na prática os direitos que lhes foram reconhecidos pela lei123.

Assim, o Ministério Público tem um papel fundamental na defesa dos direitos das pessoas com deficiência. A Lei nº 7.853/89 estabelece que o Ministério Público poderá promover ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência, e ainda que intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas. Exemplo de atuação do órgão ministerial na esfera judicial são as ações civis públicas impetradas pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte contra o Estado e o Município de Natal, bem como contra empresas de transportes locais, visando a adaptação dos transportes coletivos, protegendo, assim, os direitos de pessoas com deficiência e idosos124.

Em relação à defesa do direito à educação de pessoas com deficiência não é diferente. O Ministério Público deve sempre zelar pelo seu cumprimento, utilizando-se não apenas dos meios judiciais, como também dos administrativos. Deve atuar inclusive contra o Poder Público, em âmbito federal e estadual, exigindo dos governantes o cumprimento da lei, no caso o direito à educação de qualidade para todos e todas. É o caso da ação civil pública com pedido de tutela antecipada impetrada pela Procuradoria da República no Estado de São

122 SILVA, Rosana Ribeiro. A coisa julgada na defesa dos interesses difusos e coletivos. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=815>. Acesso em 27 nov. 2006.

123 RAMOS, André de Carvalho. op. cit. p. 71.

Paulo em face da União Federal em janeiro de 2005, de modo a garantir o acesso de pessoas com deficiência visual a livros didáticos impressos na escrita braile125.

Quando a intervenção envolver interesse da União Federal, deverá ser acionado o Ministério Público Federal, através da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, que atua na defesa dos direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos. Exemplo de denúncia que pode ser levada ao Ministério Público Federal são prédios federais inacessíveis a pessoas com deficiência física, como é o caso do edifício que abriga a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, atuará quando da violação de direitos individuais e coletivos que envolvam o Município e o Estado, como, por exemplo, a possibilidade de ajuizar uma ação contra o Estado do Ceará para viabilizar o acesso das pessoas com deficiência às salas comuns da rede regular de ensino. No âmbito do Ministério Público Estadual, caso esteja envolvido interesse de crianças e adolescentes, a denúncia poderá ser levada ao Centro de Apoio às Promotorias da Infância e da Juventude – CAOPIJ. Caso envolva direitos de adultos, como, por exemplo, violação de direitos em universidades estaduais, serão competentes os membros do Ministério Público das 17ª a 22ª varas cíveis, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 59, de 14 de julho de 2006126.

A idéia é que o Ministério Público amplie principalmente a sua função extrajudicial, atuando como verdadeiro ouvidor da sociedade. Para isso, não deve se restringir ao espaço de seus gabinetes, como também participar de redes e articulações que discutam direitos humanos, dentre eles os direitos das pessoas com deficiência. Na prática, além de desconhecer seus direitos, a sociedade também não sabe a quem recorrer. O Ministério Público segue como uma instituição distante, pouco conhecida da grande maioria das pessoas, que ignoram sua estrutura e seu funcionamento. Assim, afasta-se de sua função de representante da sociedade.

Necessário, portanto, que o Ministério Público se aproxime cada vez mais da sociedade, atuando com parceiro, e que esta, por sua vez, pressione constantemente esta instituição para que cumpra suas funções estabelecidas na Constituição Federal. Denúncias de recusa de matrículas devem ser levadas ao órgão ministerial, bem como no caso de a escola alegar não estar preparada ou ainda na oportunidade em que diretores, professores e/ou pais de alunos imponham obstáculos à permanência da criança ou do adolescente com deficiência

125 Disponível em <http://www.prsp.mpf.gov.br/prdc/acscvpbc/livbraile.pdf>. Acesso em 05 jan. 2007. 126 Disponível em <http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc59.htm> Acesso em 17 jan. 2007.

na rede regular de ensino. Movimentos e organizações sociais, bem como a família e a comunidade, devem sempre acionar o Ministério Público levando essas denúncias, fazendo cumprir seu papel na luta pela efetivação dos direitos humanos.

4.3 A experiência do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDECA

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