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Abaixo, será exposta quadro 9 que faz ilustração das relações envolvendo o Defensor e o assistido penal em relação à posição ocupada conforme a espécie e quantidade de capital acumulada pelo agente, em conformidade com Bourdieu (2010), destacando os principais agentes do campo jurídico, enquadrando o Defensor Público no lócus, bem como a consideração que o assistido penal recebe, reflexo das relações de poder desenvolvidas no campo jurídico pelo tripé juiz, promotor e defensor Público.

Quadro 9 - Representação do campo jurídico.

> Capital simbólico

Juiz Promotor Defensor > capital cultural

Juiz, Promotor e Defensor > capital econômico Promotor Juiz Defensor > capital social Juiz Promotor Defensor < capital cultural

Servidor: Nível Superior Servidor: Nível Médio Servidor: Nível Fundamental

< capital econômico Servidor: Nível Superior Servidor: Nível Médio Servidor: Nível Fundamental

< capital social

Assistido do movimento social

Servidor: Nível Superior Servidor: Nível Médio Servidor: Nível Fundamental Campo social: Campo social: Campo social:

Assistido cível e do movimento social

Assistido Penal

Assistido cível

Assistido Penal Assistido cível Assistido Penal Fonte: Adaptação de Bourdieu (2010); Carvalho; Vieira (2007).

Deste modo, a teoria de Bourdieu possibilita o delineamento dos mecanismos de dominação e a compreensão da lógica das práticas dos sujeitos em um ambiente desigual e conflituoso - o espaço social - no qual se estabelece relações entre indivíduos que possuem diferentes níveis de acesso aos capitais econômicos e culturais, distinguindo-se os grupos sociais segundo a estrutura de acúmulo de capital (BONNEWITZ, 2003).

Se apropriando de tais conceitos para análise do assistido penal, depreende-se que este não detém as espécies e quantidade de capital que permitam a consecução de sua visão de mundo aos demais, pois a sua fala, a sua percepção não são capazes de transplantar os muros da prisão, nem de sair do campo social e penetrar o campo jurídico, espaço em que se dará a definição de sua vida e liberdade, ficando alijado do processo decisório. Consequentemente, não somente o corpo é vítima do cárcere, mas também, e principalmente, a forma de conceber o mundo, que fica restrita ao princípio da realidade e aos limites subjetivos de impossibilidade de modificação de seu status, naturalizando sua condição, tendo como consequência externa a

impossibilidade de proliferação ou legitimação de suas visões de mundo frente aos dominantes, que seriam os legítimos portadores da leitura do mundo.

As categorias de percepção do mundo social (ou habitus) são, no essencial, produto da incorporação das estruturas objetivas do espaço social. E consequentemente conduzem os agentes a tomarem o mundo social tal como ele é, a aceitarem-no como natural, mais do que a rebelarem-se contra ele, a oporem-lhe possíveis diferentes, e até mesmo antagonistas.

O habitus seria um sistema de estruturas cognitivas e motivadoras, em outras palavras, um sistema de disposições duráveis inculcada desde a infância que pré-molda possibilidades e impossibilidades, oportunidades e proibições, liberdades e limites conforme as condições objetivas. É o passado tornado presente, a história tornada corpo, logo, naturalizada e esquecida de sua gênese. O habitus seria, portanto, um esquema de conduta e comportamento que passar a gerar práticas individuais e coletivas (SOUZA, 2006).

Os esquemas de percepção, pensamento e de ação inscritos em cada organismos pelas experiências anteriores garante a “correção” de práticas no decorrer do tempo. Seria assim, o passado tornado presente, em que as marcas de sua gênese foram esquecidas.

Desta feita, o sentido da posição, como aquilo que se pode ou não permitir-se a si mesmo, implica uma aceitação tácita da posição, de limites, que pode ser externalizada com a frase: “isso não é para nós”, implicando em um distanciamento por meio da imposição do princípio de realidade. O profundo realismo, que caracteriza frequentemente a visão do mundo dos dominados, funciona como uma espécie de instinto de conservação socialmente constituído, e só pode parecer conservador em referência a uma representação exterior, portanto normativa, do interesse objetivo daqueles que ele ajuda a viver, ou a sobreviver (BOURDIEU, 2010).

No campo social, o assistido penal, dada a pequena quantidade das espécies de capitais, seja o econômico, social ou cultural, e em alguns casos a ausência de capital simbólico, fica fora da discussão do campo jurídico, aceitando o princípio da realidade, sendo coisificado no processo decisório e nas relações de poder travadas no campo jurídico. Nesse ponto, a atuação do Defensor Público ganha importância, mesmo que em desvantagem no campo jurídico, por conta da menor quantidade de capitais simbólico, econômico e social que é detentor, podendo ser o portador da visão de mundo do assistido penal, em um processo chamado por Bourdieu de homologia. Para que isto ocorra, o Defensor Público precisa se despir ou modificar o seu habitus, que é oriundo da classe dominante, e dialogar com as estruturas de percepção do assistido penal.

Essa entrega do assistido penal, e algumas vezes do Defensor Público a uma espécie de “destino inevitável”, que não pode ser questionada, seria resultado de um arranjo social em que os papéis sociais são organizados de maneira estável, e estabelece um “sentido do jogo” (BOURDIEU, 2010). Assim, as relações de força objetivas tendem a reproduzir-se nas visões do mundo social que contribuem para a permanência dessas relações, posto que os princípios estruturantes da visão do mundo radicam nas estruturas objetivas do mundo social e as relações de força estão sempre presentes nas consciências em forma de categorias de percepção dessas relações (BOURDIEU, 2010, p. 142).

Deste modo, a compreensão do espaço social como integrado por campos e subcampos e a conceituação do habitus permitem um avanço na teoria sociológica da concepção de classe social apresentada por Marx, que releva tão somente o capital econômico. Portanto, o assistido penal não possui a quantidade necessária dos capitais cultural, econômico, social e cultural, padecendo assim de uma vulnerabilidade social, política e econômica. Deste modo, o assistido penal, em posição de dominação, não tem os meios necessários, em decorrência da lógica do campo de produção cultural, de difundir seu ponto de vista sobre o social, pois não dispõe de instrumentos de ruptura com as representações sociais elaboradas pelos dominantes sobre si mesmos.