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Existing local and regional scenarios

4. Relevant runs and scenarios for the SCANNET region

4.3 Existing local and regional scenarios

Por definição, florestas públicas são florestas naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta (art. 3°, inciso I, da Lei Federal n° 11.284/2006).

Tal conceito não difere muito daquele contido no art. 17 da Lei Federal n° 9.985/2000, que define Floresta Nacional, Estadual ou Municipal como a área de posse e domínio públicos, com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, cujo objetivo básico é o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO, 2009, p. 140/149), em artigo publicado na Revista do Advogado, sustenta a possibilidade de serem instituídas florestas públicas em áreas de propriedade privada, o que teria como resultado a possibilidade de os proprietários dessas áreas se beneficiarem dos mecanismos previstos na Lei de Gestão de Florestas Públicas.

O raciocínio é formulado a partir de entendimento que sustenta ter o art. 4°, inciso I, da Lei Federal n° 11.248/2006,50 considerado como floresta nacional um dos doze tipos de unidades de conservação previstos nos art. 8° e 14 da Lei Federal n° 9.985/2000. Em adição, afirma-se que a posse e o domínio das florestas públicas não se confundem com a posse e o domínio das áreas em que as florestas públicas

50 “Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta [...]”

estão localizadas, o que significa dizer que florestas públicas podem existir ou ser criadas em áreas de propriedade privada. 51

Com o respeito sempre devido à Ilustre Professora, ousamos discordar do entendimento manifestado.

Como visto, nos termos dos art. 3° e 4° da Lei Federal n° 11.284/2006, as florestas públicas são aquelas criadas nos termos do art. 17 da Lei Federal n° 9.985/2000, que regulamenta a categoria de Unidade de Conservação denominada Floresta Nacional, Estadual e Municipal, integrante do Grupo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

Nesses termos, tem-se que a Floresta Nacional não pode ser considerada como um dos doze tipos de Unidade de Conservação previstos nos art. 8° e 14 da Lei Federal

51 “O art. 3° da Lei n.° 11.284 define florestas públicas como ‘as florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos

diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta’.

Por sua vez, o art. 4° determina que ‘a gestão de florestas públicas para a produção sustentável compreende: (i) a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei n.° 9.985,de 19.07.2000, e sua gestão direta, (ii) a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6° desta Lei, e (iii) a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo’.

Como se verifica, o inciso I desse dispositivo remete ao art. 17 da Lei n.° 9.985/2000, o qual considera como floresta nacional um dos 12 tipos de unidades de conservação previstos nos art. 8° e 14, definindo-a como ‘a área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas’.

As mesmas características estarão presentes nas florestas públicas criadas por Estados e Municípios.

Tais florestas são ‘de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei’ (§ 1° do art. 17). Verifica-se que a tendência é passar ao domínio público, mediante desapropriação, as propriedades privadas onde estejam localizadas florestas públicas. É a mesma solução adotada pela Lei n.° 9.985/2000 para outras unidades de conservação (Estação Biológica, Reserva Biológica, Parque Nacional e Reserva de Fauna). É evidente que, se for criada floresta com todas as restrições previstas na Lei, sem que ocorra a desapropriação das áreas privadas, estar-se-á dando ensejo a pedidos de indenização por desapropriação indireta.

Pela redação do § 1° do art. 17, verifica-se que o legislador considera que a posse e o domínio das florestas públicas não se confundem com a posse e o domínio das áreas em que as florestas públicas estão localizadas. Por outras palavras, florestas públicas (pertencentes aos entes federativos ou às suas entidades da administração indireta) podem existir ou ser criadas em áreas de propriedade privada”.

n° 9.985/2000.52 Trata-se, por certo, de categoria específica, com características e regramento jurídicos próprios.

Portanto, os mecanismos previstos na Lei de Gestão de Florestas Públicas (LGFP) incidem sobre um determinado tipo de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, qual seja, as Florestas Nacionais, Estaduais ou Municipais.

Não prevalece, nesses termos, o entendimento segundo o qual podem ser considerados como Floresta Nacional qualquer um dos doze tipos de unidades de conservação previstos nos art. 8° e 14 da Lei Federal n° 9.985/2000.

De outro lado, de acordo com o que dispõe a referida lei, a categoria de Unidade de Conservação prevista em seu art. 17 é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei (art. 17, § 1°). Não há na lei distinção entre a propriedade da floresta (vegetação) e da área.

Nesses termos, considerando que a Lei Federal n° 11.428/2006 incide sobre florestas localizadas em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, há que se concluir pela inexistência de Florestas Públicas em áreas privadas. Salvo, é claro, nas hipóteses em que a referida Unidade de Conservação esteja pendente de regularização fundiária; nessas condições, contudo, essas áreas não são

52 “Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de

conservação:

I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre.”

“Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.”

passíveis de ser consideradas para implantação dos instrumentos de gestão previstos na lei.

Noutras palavras, significa dizer que não se aplicam às propriedades privadas os mecanismos instituídos pela Lei de Gestão de Florestas Públicas (LGFP) para a produção sustentável.

Mesmo porque, a criação de florestas públicas, a sua destinação às comunidades locais e a concessão florestal – seja de florestas naturais ou plantadas, seja das unidades de manejo delimitadas nas Florestas Nacionais, Estaduais ou Municipais –, depende necessariamente de que o bem sobre o qual será instituído determinado mecanismo seja de domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta. Tal circunstância afasta, em nosso sentir, de forma definitiva a possibilidade de os mecanismos previstos na Lei de Gestão de Florestas Públicas (LGFP) incidirem sobre áreas de propriedade privada.

Por fim, não nos parece servir como argumento apto a legitimar a aplicação da Lei de Gestão de Florestas Públicas (LGFP) às áreas de propriedade privada o disposto no art. 4°, inciso III, da referida lei, segundo o qual a gestão de florestas públicas compreende a concessão florestal, “incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo”, quais sejam as Unidades de Conservação criadas nos termos do art. 17 da Lei Federal n° 9.985/2000, como se as florestas naturais ou plantadas pudessem estar localizadas em áreas privadas.

Com efeito, a leitura do aludido dispositivo deve ser feita de forma a incluir, nas Unidades de Manejo, as florestas naturais ou plantadas em Florestas Nacionais, Estaduais ou Municipais.

Não se pode tratar as florestas naturais ou plantadas como situações alheias àquela categoria de Unidade de Conservação e delas desvinculadas, como se a concessão florestal pudesse ser praticada em florestas naturais ou plantadas existentes em áreas privadas, fora da Unidade de Conservação prevista no art. 17 da Lei Federal n° 9.985/2000.

Esse entendimento é corroborado pela própria definição de floresta pública e de concessão florestal, contida no art. 3°, incisos I e VII, da Lei de Gestão de Florestas Públicas (LGFP), que assim estabelece:

“I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;”

“VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.

Inclusive, consta do Anteprojeto de Lei que o seu propósito “é implementar uma alternativa, a ser utilizada pelo administrador público em todo o País, que permita ao acesso ao recurso florestal de forma controlada e sustentável, cm a manutenção do domínio público das terras”. “Merece destaque a oportunidade de reafirmação da soberania nacional pelo efetivo domínio das florestas públicas, interrompendo a transferência de titularidade ao setor privado”.53

Daí porque é possível afirmar que a concessão florestal incidirá em unidades de manejo de Florestas Públicas naturais ou plantadas, excluindo-se, por conseguinte, a

possibilidade de os mecanismos previstos na Lei de Gestão de Florestas Públicas (LGFP) serem aplicados às áreas de propriedade privada.

Por fim, cabe esclarecer que a falta de previsão na LGFP não afasta a possibilidade de aproveitamento, pelos particulares, das áreas de sua titularidade, recobertas com vegetação natural ou plantada, desde que observadas as regras previstas na legislação incidente (v.g.: Lei Federal n° 4.771/1965, que instituiu o Código Florestal atualmente em vigor, e Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que instituiu a Lei da Mata Atlântica).