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No Brasil, o órgão independente encarregado do controle financeiro do Estado é o Tribunal de Contas da União.

Segundo a Constituição o controle externo no Brasil está a cargo do Congresso Nacional, que com o auxílio do Tribunal de Contas da União, pode exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, e das entidades da administração direta e indireta, no que diz respeito à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Para compreender a vinculação do TCU com o aparato estatal brasileiro é necessário entender o significado da frase com o auxilio do Tribunal de Contas. Uma interpretação literal da frase entender-se-ia como que entre o Congresso e o TCU existe uma relação hierárquica ou uma subalternidade funcional. Porém, majoritariamente, a doutrina reconhece que a palavra auxílio utilizada pela Constituição quer dizer que o Legislativo não pode exercer o controle financeiro sem a participação do Tribunal, ou seja, denota complementariedade e não superioridade como afirma Brito (2001), quem acrescenta que o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas compartilham um objetivo comum, o controle externo, mas que o desenvolvem independentemente um do outro, em um ambiente de harmonia recíproca, já que suas competências não se confundem.

O tratamento que o sistema normativo brasileiro dá ao Tribunal de Contas deve ser interpretado como uma consideração de sua autonomia a respeito de qualquer Poder ou órgão público. Efetivamente, tanto o artigo 71 da Constituição quanto a própria Lei nº 8.443/1992, Orgânica do TCU, no artigo 4º, reconhecem ao TCU uma jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre pessoas e matérias sujeitas à sua competência, ou seja, o exercício de um poder estatal único e autônomo.

Para Souto (1999), o TCU é uma Corte administrativa, o que a doutrina internacional conhece como Corte de Contas, que ainda vinculada ao Poder Legislativo possui autonomia para exercer uma jurisdição própria, peculiar e específica, destinada a julgar as contas dos administradores e responsáveis pelos bens e valores públicos, através de deliberações ou juízos acerca da exatidão das contas e dos atos submetidos a seu exame.

Enquanto a sua estrutura interna, o Tribunal é composto por nove Ministros que possuem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Desses nove Ministros, seis são indicados pelo Congresso

Nacional e três pelo Presidente da República, sendo ao menos dois destes últimos indicados entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao TCU. Para substituir os titulares em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, também integram esta Corte três Auditores ou Ministros Substitutos, nomeados entre candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, que possuem as mesmas garantias e impedimentos dos Juízes integrantes dos Tribunais Regionais Federais, e sua função é substituir os titulares em seus afastamentos e impedimentos e em casos de vacância (BRASIL, 1992).

Com relação aos servidores da Secretaria do Tribunal, o ingresso nos cargos da Carreira de Especialista do Tribunal é feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão da classe inicial do respectivo cargo, gozando portanto das prerrogativas comuns aos servidores públicos de carreira (BRASIL, 2001).

A propósito da temática de pessoal um aspecto importante diz respeito às diferenças de opinião entre os auditores e os superiores hierárquicos. Segundo o artigo 1 parágrafo 3 nº I, da lei Orgânica do TCU, fazem parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras tanto o relatório do Ministro-Relator quanto os relatórios da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como o parecer das chefias imediatas, da unidade técnica. Ou seja, no sistema brasileiro as eventuais diferenças de opinião que possam existir entre os diferentes intervenientes em um processo de auditoria, constam por escrito no documento que contem a decisão final sobre os diferentes assuntos tratados pelo TCU e dessa forma tornam-se de conhecimento público.

A EFS brasileira, de acordo com o sistema jurídico do país, possui uma série de competências constitucionais privativas consagradas nos artigos 71, 74 e 161 da Constituição, que Souto (1999) classifica em oito categorias: fiscalizadoras, consultivas, informativas, judicantes, sancionadoras, corretivas, normativas e de ouvidoria. Segundo o próprio TCU, a essas oito competências deve se agregar aquelas atuações que assumem o caráter educativo3. Por sua vez, Nagel e Speck (2002) classificam estas competências em seis grupos conforme as características das funções e atribuições exercidas, a saber: i) investigativas, ii) corretivas e cautelares, iii) jurisdicionais, iv) punitivas, v) opinativas, consultivas e informativas, vi) declaratórias. Obviamente, seja qual for a classificação utilizada elas têm uma função eminentemente didática, uma vez que na prática os diferentes trabalhos do Tribunal tem uma estreita vinculação entre eles, com o objetivo único de preservar as contas públicas.

3 Disponível em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional competencias

Seguidamente, no que diz relação com a administração, direção e responsabilidade pelos atos da Corte, o TCU pode deliberar através do Colegiado de Ministros ou Plenário, integrado por todos os ministros e presidido pelo Presidente do Tribunal, que constitui a sua máxima instância decisória (ROCHA, 2006). Mas o Tribunal também pode, nas hipóteses cabíveis, atuar através de alguma de suas duas Câmaras, compostas por quatro ministros cada uma, ou diretamente pela decisão de algum Ministro quando for necessário determinar citação ou audiência de responsáveis e realização de diligências ou inspeções.

As deliberações do Plenário e das Câmaras assumem diferentes formas segundo a sua finalidade. Por uma parte as instruções normativas e resoluções têm por objetivo regulamentar algum assunto sobre a organização, as atribuições e o funcionamento interno do Tribunal. Por outro lado, as decisões normativas, pareceres e acórdãos têm relação com algum dos processos de apreciação ou julgamento de contas (BRASIL, 1992).

Especificamente, no que tem a ver com o julgamento de contas dos órgãos públicos, segundo Cicco Filho (2007), a maioria da doutrina reconhece que as decisões da Corte de Contas são definitivas, ou seja, tem força de coisa julgada, na medida em que são decisões privativas do TCU. No entanto, o autor acrescenta que como qualquer ato administrativo, se ele apresentar elementos de ilegalidade caberá ao Poder Judiciário sua apreciação, porque o sistema jurídico brasileiro não exclui da apreciação desse Poder, a lesão ou ameaça a direito.

Finalmente, a respeito do tipo de controle, Rocha (2006) diz que na prática o controle do TCU é exercido a posteriori, com ênfase no controle de legalidade, de forma que há pouca atenção na análise de custos e de obtenção de resultados. Mas esta visão é discutida pelo próprio Tribunal, cuja opinião será tratada a proposito da relação entre o TCU e as agências reguladoras.