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European Commission's Recommendation on the definition of 'nanomaterial' 17

Part I – Current regulatory context for nanomaterials

2.1 European Commission's Recommendation on the definition of 'nanomaterial' 17

O Marco Civil da Internet, como pudemos observar, está longe de ser uma legislação completa e que contempla todos os setores da sociedade. Contudo, era impossível aguardar mais tempo para que o Brasil tivesse ao menos uma Diretriz de pontos fundamentais a serem seguidos pelos Usuários, Empresas de Internet e Judiciário.

Como dissemos, não era mais aceitável que o Poder Judiciário exercesse o papel do Poder Legislativo, proferindo decisões às vezes contraditórias e com base no princípio da analogia, uma vez que quase sempre a tentativa de analogia a situações do mundo off-line para o online se mostraram perigosas à liberdade de expressão, por não serem aplicáveis a Internet. Cabe lembrar exemplos como o Caso Cicarelli63, que retirou a plataforma de vídeos YouTube do ar por um dia, com outros pedidos de retirada de conteúdo em Blogs como o WordPress64 e Facebook onde por falta de entendimento técnico-jurídico (tanto dos representantes legais como do próprio judiciário) quase retirou as duas plataformas do ar em várias situações.

Assim, à luz dos comentários de Damásio de Jesus e José Antonio Milagre em sua obra Marco Civil da Internet – Comentários à Lei 12.965/14:

“Desse modo, interessados como ativistas, empresas de telecomunicações, provedores, entidades de proteção de direitos autorais e demais instituições,

todos tiveram que ceder em parte suas pretensões, para que se concebesse

um texto básico, não engessado, composto apenas por diretrizes. Os pontos

polêmicos foram suprimidos em sua maioria.

(...)Desse modo, trata-se o Marco Civil da Internet de uma lei básica, não engessada e que certamente será ajustada, complementada ou alterada no futuro, sobretudo diante dos entendimentos e pronunciamentos jurisdicionais que surgirão em relação ao tema, bem como diante da experimentação social.” (2014, p.87 e 89) (nossos grifos)

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Caso Cicarelli – A modelo Daniela Cicarelli foi falagrada por um paparazzi em uma praia da Espanha fazendo sexo com seu namorado à epoca, Tato Malzoni, e o respectivo vídeo foi parar no YouTube. Ambos entraram com ação judicial contra do Google, pedindo a retirada do vídeo do ar e uma indenização de R$250.000,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo argumentou “que não houve qualquer conduta ilícita na divulgação do vídeo, já que Tato e Daniela assumiram o risco quando escolheram um local público para seus momentos íntimos, não resguardando assim seus direitos de imagem e intimidade.”

Disponível em: http://info.abril.com.br/noticias/internet/google-vence-no-caso-cicarelli-10052012-57.shl, “acesso em: 16/09/2014”.

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O WordPress é uma plataforma semântica de vanguarda para publicação pessoal, com foco na estética, nos Padrões Web e na usabilidade. Ao mesmo tempo, é um software livre, gratuito e feito por você. Em outras palavras, o WordPress é o que você usa quando quer trabalhar e não lutar com seu software de publicação de conteúdo, sendo hoje a maior plataforma de Gerenciamento de Conteúdo do Mundo, com quase 70% do mercado. Disponível em: http://br.wordpress.org/, “acesso em: 16/09/2014”.

Nesse sentido, como defendemos ao longo de todo esse capítulo, o Marco Civil da Internet foi um importante primeiro passo, principalmente no tocante à neutralidade da rede, privacidade e liberdade de expressão, guarda de dados e etc.

Evidentemente, não foram abordados todos os temas da Lei 12.965/14 nesse capítulo. Escolhemos esses 5 pontos, que consideramos os mais importantes e interessantes de serem detalhados e explicados. Apenas a título de exemplo do que não citamos a respeito do Marco Civil da Internet, a respectiva legislação foi omissa ao dizer que, com relação aos direitos autorais e conexos, dependerá de previsão legal específica e que, enquanto essa Lei específica não entrar em vigor, deverá ser aplicada a legislação autoral existente (Lei 9.610/98), ou seja, falou e não disse nada. Outro exemplo é o do poder parental concedido para controlar, através de programa de computador o conteúdo que considerarem impróprios aos seus filhos menores, desde que respeitado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90). E, para finalizar nossos exemplos, foi admitido pelo Marco Civil da Internet que conteúdos relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade pudessem ser pleiteados perante “juizados especiais”, ou seja, conferindo um pouco mais de celeridade à prestação jurisdicional pretendida.

Sendo assim, conforme os professores Damásio e Milagre, o Marco Civil da Internet se constitui como uma Lei básica e não engessada. Coadunamos com este pensamento, mas acrescentamos dizendo que de tão básica e não engessada em muitos pontos ela abre portas e brechas tanto para interpretações divergentes da norma, quanto para a modificação completa da própria Lei, conforme aqui demonstrado com a neutralidade da rede.

Nosso ponto de vista é o de que a norma jurídica existe para conferir Segurança Jurídica ao Estado Democrático de Direito, pois, a partir dela, se sabe qual o caminho será trilhado, independentemente se o caminho é bom ou ruim (presume-se que a Lei é o reflexo da vontade majoritária do povo e, portanto, deve ser cumprida em seu sentido literal). A Lei existe para garantir a certeza de uma prestação jurisdicional específica a um caso concreto, no qual palavras como “ajustes” e “alterações” fragilizam por completo sua força e, consequentemente, abalam as estruturas da Segurança Jurídica.

Poderíamos passar páginas e mais páginas criando sub-capítulos para exemplificar e detalhar todo o Marco Civil da Internet e também apontar suas fragilidades. Entretanto, consideramos mais salutar partirmos para o próximo capítulo registrando as seguintes considerações:

§ O Marco Civil da Internet é Lei vigente em todo território nacional desde 23/06/2014, sob o nome de Lei 12.965/14;

§ Até dispositivo em contrário, a Neutralidade da Rede está garantida no Brasil;

§ Os princípios de liberdade de expressão e privacidade dos usuários da Internet estão igualmente garantidas, mas sujeitos ao sopesamento pelo judiciário a cada caso concreto, pelo princípio da proporcionalidade;

§ O modelo escolhido pelo Brasil, no que diz respeito à guarda de dados, é o da Retenção, respeitando-se o prazo mínimo de 1 ano para Provedores de Conexão e de 6 meses aos Provedores de Aplicações de Internet, podendo esse prazo ser estendido no caso de requerimento por autoridade policial, administrativa ou Ministério Público, respeitando-se o prazo de 60 dias contados a partir do requerimento, para ingressar com pedido de autorização judicial para acesso das informações pretendidas.

§ No tocante à responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, os Provedores de Conexão não são responsabilizados e, via de regra, os Provedores de Aplicações de Internet também não, salvo se após ordem judicial específica, não forem tomadas providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Portanto, os chamados intermediários da Internet não são responsabilizados por conteúdos gerados por terceiros, a menos que tenham realizado controle editorial prévio ou após recebimento de Notificação Extrajudicial, nos casos previstos no Art. 21, e deixarem de promover, de forma diligente, a retirada do conteúdo violador da intimidade.

§ No que toca à retirada de conteúdo supostamente ilícito da Internet, o Marco Civil da Internet determinou como regra geral que esse tipo de pedido somente poderá ser feito mediante Ordem Judicial.

§ A exceção à regra da Ordem Judicial que admite a retirada de conteúdo por mera Notificação Extrajudicial encontra-se nos casos previstos no Art. 21, se forem disponibilizados, sem consentimento dos participantes, imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado.

O Marco Civil da Internet é um bom regulador do uso da Internet no Brasil, podendo ser afastadas as hipóteses ventiladas por alguns de que a Lei 12.965/14 seria um instrumento de censura e controle da Internet. Como dito anteriormente, somente o Uso da Internet pode ser regulado e não a Internet em si.

Por fim, o Marco Civil da Internet, pelo fato de conter algumas contradições, permitir interpretações diversas e não contemplar todos os setores da sociedade digital, como é o caso de Direitos Autorais Online e do Direito do Consumidor no que toca aos chamados e- commerce (lojas virtuais), que deverão aguardar legislação própria, não se constitui como muitos dizem em uma “Constituição da Internet” e, certamente, se não a podemos chamar assim, diríamos que ela é, ao menos, o primeiro Guia de Procedimentos da Internet brasileira.