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Part II – Forward-looking strategies for the safety assessment of nanomaterials

7.3 Final considerations

De certa forma a evolução do Direito de Propriedade no Brasil sofreu a influência das ideologias sociais, políticas e jurídicas que predominaram nas Nações Européias no decorrer dos tempos, após o descobrimento.

Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA62, o sistema de capitanias hereditárias, vigente no Brasil instituído no início do período colonial, teria, por influência do sistema proprietário da Idade Média, assumido algumas características do sistema Feudal, tais como o caráter hereditário e a delegação do Poder Político aos Donatários, normalmente, nobres de função influente, mas não preponderante em Portugal e a criação de uma escala de direitos sobre a terra, como conseqüência natural das sesmarias, concedidas aos colonos.63

RUY CIRNE LIMA64, afirma, sobre a questão da delegação de poderes políticos ao donatário, que, “no feixe de poderes administrativos e políticos atribuídos ao capitão na respectiva carta de doação, incluía-se o aludido poder de conceder sesmarias, sendo o titular da capitania o primeiro agente da transposição do modelo sesmarial ao Brasil”.

62 Direito das Coisas, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1956, p. 102.

63 História do Brasil no contexto da História Ocidental. Denise Manze Frayze Pereira e Luiz Koshiba, Editora Atual, 8ª Edição, 2.003.

64 Pequena História Territorial do Brasil: Sesmarias e Terras Devolutas, 2a Edição, Porto Alegre, Livraria Sulina, 1954, p. 33.

“Martim Afonso de Souza chegou ao Brasil com três cartas régias: a primeira o autorizava a apossar-se das terras que descobrisse e

organizar o respectivo governo com administração civil e militar, a

segunda lhe conferia os títulos de capitão mor e governador do Brasil; a terceira lhe dava permissão para conceder semarias”.

Segundo este sistema, as terras brasileiras pertenciam à Coroa Portuguesa, reservando-se à Ordem de Cristo, responsável pela atividade de catequese, para a propagação do cristianismo na colônia, apenas a jurisdição espiritual66, prevista, inclusive, nas Cartas Pontífices67.

A jurisdição espiritual distinguia-se da propriedade de jure, até mesmo, porque as Ordenações proibiam que a Igreja se assenhoreasse destas terras virgens, exceto se possuídos por título apropriado68.

A razão da dispensa da cobrança do sesmo original e da isenção de pagamento de rendas e foros se explica pela necessidade de ocupação do vasto território, para evitar a existência de produtores autônomos, a concorrer com a economia metropolitana.

65 Op. Cit., p. 124.

66 Carta Régia de D. Afonso V, de 7 de Junho de 1454. 67 Bula do Papa Xisto IV de 21 de Dezembro de 1481.

Entretanto, a Ordem de Cristo, inicialmente, realizava a cobrança de dízimos para custear os gastos com a catequização, bem como, a título de recompensa pelos investimentos no empreendimento ultramarino69.

Em 1534, houve, por determinação régia, a divisão do território em capitanias hereditárias concedidas aos capitães donatários, que se constituíram, pois, nos primeiros Sesmeiros.

Neste sentido, vale ressaltar, inicialmente, algumas diferenças conjunturais, que demonstram que a sesmaria, no Brasil, não constituiu uma propriedade do tipo feudal.

Dentre os principais fatores, é oportuno citar que: (i) no Brasil, em 1500, inexistia a figura do camponês, como destinatário de um domínio útil; (ii) a colonização de exploração, voltada aos anseios de uma metrópole mercantilista, não se compatibilizava com a produção agrícola voltada para abastecimento interno, como ocorreu em Portugal.

Assim, algumas das normas constantes das Ordenações, como, por exemplo, a limitação da atividade agropecuária ao necessário à produção agrícola, bem como a imposição de preços tabelados para a venda de gado, fazem sentido.

68

Ordenações Manoelinas, livro IV, título 67, § 14 e Ordenações Filipinas, livro IV, tíıtulo 43, § 15. 69 Posteriormente, o monarca, invocando a condição de Grão Mestre da Ordem de Cristo avocou para a Coroa o Direito ao tributo.

indígena, adotou-se a mão de obra do escravo africano para o cultivo, a ponto de escravo não ser sujeito de direito, mas sim objeto de propriedade de seus senhores.

Neste contexto, a propriedade do escravo se mostrava mais importante que a posse da terra, já que, enquanto a terra se adquiria por doação, os escravos constituíam verdadeiras mercadorias, adquiridas, a título oneroso, e, necessárias ao cultivo da terra, como instrumentos de produção70.

Aos poucos, a partir da instituição dos Governos Gerais em 1548, embora ainda vigentes as ordenações, as adaptações necessárias para uma estrutura fundada na economia de exploração, movida pela mão de obra do escravo africano, começam a se fazer sentir, nas cartas de concessão das sesmarias.

Neste diapasão, enquanto as Ordenações limitavam a extensão de terras a ser concedidas à capacidade de aproveitamento, em 1548, o Regimento de Tomé de Souza autoriza a concessão de terras de sesmarias adicionais àqueles que tivessem posses para a construção de engenhos de cana de açúcar, sob a condição de que também edificassem torres ou casas fortes, destinadas à defesa do território71.

70 As exigências de que os senhores possuíssem escravos para que lhes fosse concedida a terra se mostram presentes em várias Cartas e Alvarás Régios, tais como o Alvará de 08.12.1590, a Carta Régia de 1753 e o Alvará de 05.10.1795. Este último, por exemplo, estabelece a venda ou alienação compulsória de terras, pelo senhor que, no prazo de 2 (dois) anos, não tivesse meios e escravatura, para promover o seu cultivo.

Estas disposições regimentais significavam, evidentemente, o direcionamento da destinação das sesmarias à monocultura canavieira e a atribuição, ao titular das terras concedidas, do dever de zelar pela proteção das terras, que, em última instância, pertenciam à Coroa.

Já neste Regimento inaugural há a consagração da obrigação de cultivo, como condição de legitimação da doação de sesmaria, sob pena de reversão da terra à Coroa, preocupação esta que perdurou, durante todo o tempo em que subsistiu o modelo de sesmarias no Brasil72.

A obrigatoriedade de cultivo, aliás, é ponto de aproximação com as sesmarias lusitanas, embora haja diferença quanto às finalidades perseguidas aqui no Brasil e lá em Portugal.

A estrutura necessária a esta atividade econômica de engenho da cana de açúcar, entretanto, exigia grande extensões de terra, o que tornou o latifúndio, elemento essencial da economia colonial.

Entretanto, podemos afirmar que a excessiva demanda por terras na colônia, as imprecisões quanto às efetivas extensões de terra e o crescimento dos conflitos possessórios conduziram a Metrópole a reiterar o cultivo como condição de

72 Outras normas orientadas ao dever de cultivo, sob pena de se considerar as terras devolutas: (i) na Provisão de 25.10.1571, prescrevendo que seriam consideradas devolutas as terras que não fossem aproveitadas; (ii) no Alvará de 21.08.1587, ordenando a doação em sesmaria para o gentio, vindo do sertão, para fazer lavoura; (iii) no Alvará de 08.12.1590, afirmando que as doações são destinadas ao plantil de mantimentos e roças de canaviais; (iv) as ordens de revogação de sesmarias incultas, expedidas a partir de 1682; e, (v) o Alvará de 05.01.1785, consagrando que o cultivo das terras e condição essencialíssima da concessão de sesmarias. As Ordenações Filipinas, a seu turno,

a realização dos atos de confirmação da sesmaria.

A extensão das sesmarias foi limitada, inicialmente, através da Carta Régia de 27.12.1695, recomendava que as sesmarias possuíssem, no máximo 4 (quatro) léguas de sesmarias73 de comprimento, por 1 (uma) légua de sesmaria de testada,

perfazendo uma área total de 17.424 hectares.

Determinava, ainda, a mencionada carta que aquelas sesmarias, que ultrapassassem este limite extensão, ainda que anteriores, se não cultivadas, fossem declaradas ociosas e doadas a quem as cultivasse.

A Carta Régia de 07.12.1697, por sua vez, limitou a extenso das sesmarias a 3 (três) léguas de comprimento, por 1 (uma) légua de largura, extensão esta confirmada pela Provisão Régia de 20.01.1699, a qual se refere ERIVALDO FAGUNDES NEVES74, alicerçado em ARMANDO CASTRO, nos termos que

seguem:

“Uma Provisão Régia, de 20 de janeiro de 1699, deliberou também manter as sesmarias, ainda que de muitas léguas, quando cultivadas pelo donatário diretamente ou através de arrendatários, transferindo ao denunciante, breve e sumariamente, as áreas incultas, contanto

concediam prazo para aproveitamento das terras dadas de sesmarias, de 5 (cinco) anos, sob pena de anulação.

73 Uma légua de sesmaria equivale a 6.600 m2. 74 Op. Cit., p. 126.

que tal sítio não excedesse a três léguas de comprimento e uma de largo ou légua e meia em quadro (Castro, 1989, p. 97), área

correspondente a 6.534 hectares”.

A Provisão de 20.10.1753, por sua vez, objetivando uniformizar definitivamente a tendência das anteriores, manteve a extensão máxima das sesmarias em 3 (três) léguas.

A despeito da legislação restritiva, no que se refere à extensão de terras, em muitos casos, ocorriam concessões, segundo diversos critérios de favorecimento, dentre os quais, LINHARES DE LACERDA75 aponta, exemplificativamente, a “capacidade colonizadora do titular”, o “prêmio por serviços prestados à Coroa e ainda, como simples liberalidade”.

Contribuíam, também, para o surgimento de enormes propriedades latifundiárias, mesmo na vigência das normas restritivas, a inobservância dos deveres de informação à coroa, que acarretavam imprecisões dos limites territoriais das concessões.

Uma vez mais, transcrevemos ERIVALDO FAGUNDES NEVES76, que,

fazendo referência a LIGIA OSÓRIO SILVA, posiciona a questão da imprecisão das extensões e limites das propriedades fundiárias, como fator de formação de grandes latifúndios, no Brasil - Colônia:

75 Tratado das Terras do Brasil, Volume 1, Alba, Rio de Janeiro, 1960, p.116 76 Op. Cit., pp. 130-132.

“(...). A elevada incidência de limites imprecisos decorre da sonegação de informações – pelos donatários, seus herdeiros e sucessores, mais ainda das terras distantes e de difícil acesso – aos agentes dos poderes públicos, encarregados de inspecionar titularidades e aferir dimensões.

Com freqüência se ocupavam terras sem titulação para, em seguida, formularem pedidos de sesmarias ou legalização da posse, que antecipava à propriedade, com o uso parcial do terreno.Mesmas circunstâncias que possibilitavam ocupações ilícitas e descontrole nas proporções de sesmarias, proporcionando aos posseiros, oportunidades para definirem seus próprios limites (Silva, 1996, p. 60). Por isso, as cartas de sesmaria não indicavam confrontações nem áreas com precisão. Reproduziam vagas referências apresentadas pelos requerentes, conhecedores ou ocupantes dos terrenos pretendidos”.

Evidente, que este quadro ensejava uma enorme quantidade de demandas possessórias, apesar dos esforços que a coroa sempre realizou, no sentido de exercer um controle sobre as terras de sesmarias.

Com esse intuito é que na Carta Régia de 13.12.1697 mandou intimar titulares de grandes áreas a demarcar suas terras no prazo de um ano, sob pena de se tornarem devolutas.

Também com este intuito, determinou-se, através das Cartas Régias de 03.03.1702 e 08.03.1704, que todos os titulares de sesmaria apresentassem as cartas de doações e confirmações correspondentes, no prazo de 6 (seis) meses, com notificação para demarcá-las judicialmente, sob pena de perdê-las, em 2 (dois) anos.

A já mencionada Provisão de 20.10.1753, que uniformizou a extensão das terras de sesmarias em 3 (três) léguas, impôs o dever de medição e demarcação, antes da confirmação, bem como permitiu a revalidação, restrita aos terrenos arrendados.

Entretanto, a medida mais enérgica neste sentido, além de tardia, foi suspensa um ano após a sua vigência. Trata-se do Alvará Régio de 05.10.1795 que, segundo ERIVALDO FAGUNDES NEVES77 “reafirmou a necessidade de não se doar terras já ocupadas, aplicando-se esta norma com efeitos retroativos”.

Neste mesmo Alvará, também se determina que a posse das terras de sesmarias só ocorreria, após a devida e obrigatória medição e demarcação, bem como que estas terras somente estariam habilitadas à confirmação, se preenchessem as condições exigidas pelas normas em vigor78.

No que tange a cobrança de foros, coube à Carta Régia de 27.12.1695 revogar a isenção do foro, instituindo, além do dízimo à Ordem Cristã e as taxas, um foro relacionado à extensão ou à produtividade da terra.

Mais tarde, como já mencionamos anteriormente, o monarca, avocando sua condição de grão mestre para reverter o dízimo, também em seu favor, sendo que por Resolução do Conselho Ultramarino de 26.11.1711 e Carta Régia de

77 Ibidem, 133.

78 Alvará de 5 de outubro de 1795. Antonio Delgado da Silva (Comp.). Colleção da legislação portuguesa, desde a última compilação das Ordenações, Vol. 4. Lisboa, Typ. De Luis Correa da Cunha, 1860.

Por fim, antes de adentrarmos nas considerações sobre a crise do sistema de sesmarias, considerando a temática desta monografia, ressaltamos que é possível identificar nas Sesmarias, alguns dispositivos que constituem limitação em favor do bem comum.

Nas Ordenações Filipinas, no Capítulo das Sesmarias, estabeleceu-se que onde se edificassem vilas e sedes municipais, era obrigatória a reserva de áreas suficientes para os moradores criarem, plantarem e para os logradouros.

Com a descoberta das Minas Gerais, por exemplo, a Provisão Régia de 11.03.1731 estabeleceu que as sesmarias que contivessem minas ou estivesse no caminho destas deveriam ter as suas dimensões limitadas a meia légua em quadrado.

A Provisão Régia de 11.03.1754 determinou o livre acesso aos caminhos públicos ou privados, fontes, pontos, portos e pedreiras situadas dentro de sesmarias, bem como a preservação de faixa de meia légua em quadro, nas margens de rios navegáveis.

Quando da chegada da Coroa ao Brasil, o excesso de exigências para a formalização das sesmarias e a quantidade de terras de sesmarias que, não cumprindo as determinações normativas, reduziam grande parte das sesmarias a posse produtiva.

De todo modo, as últimas tentativas de ordenação do uso e ocupação do solo, através da demarcação, e, de impor a obediência das normas, parecem ocorrer, em 1808, com a chegada e instalação da Coroa Portuguesa no Rio de Janeiro, mais especificamente, com a criação do Desembargo do Paço, atribuindo- lhe, a competência para proceder à confirmação das sesmarias.

Nestes termos, assim dispôs o Decreto de 22.06.1808:

“Sendo-me presente, que se não tem continuado a conceder Sesmarias nesta corte, e Província do Rio de Janeiro, que até agora erão dadas pelos Vice-Reis do Estado do Brasil; e que muitas outras já concedidas pelos Governadores, e Capitães Generaes de diversas Capitanias estão por confirmar por causa da interrupção de communicação com o Tribunal do Conselho Ultramarino, a quem competia fazello: E Desejando estabelecer normas fixas nesta importante materia, de que muito depende o augmento da Agricultura, e Povoação, e segurança do Direito de Propriedade: Hei por bem Ordenar, que daqui em diante continuem a dar as Sesmarias nas Capitanias deste Estado do Brazil os Governadores, e Capitães Generaes dellas; devendo os Sesmeiros pedir a competente confirmação á Meza do Desembargo do Paço.”.

O Alvará de 25.11.1809, preocupado em reafirmar o dever de demarcação, para evitar violações a direitos de terceiros sobre terras desocupadas, proibiu a concessão sesmarial, sem que houvesse medição judicial por sentença transitada em julgado79.

sesmarias, até a instalação das Assembléia Geral Legislativa..