15. Miljøindikatorar for jordbruk i internasjonalt perspektiv perspektiv
15.2. EU sine miljøindikatorar for jordbruket
Debates são suscitados ao envolver a justiça sem ressalvar a carga de subjetivismo que acompanha seu respectivo conceito. Por óbvio que a intenção no presente estudo não circunda em apresentar uma plêiade de conceitos inerentes à mesma, mas sim, de contextualizar sua presença no modelo doutrinário proposto por John Rawls.
Rawls associa a ideia de justiça à noção de razão, voltando à esta para visualizá-la segundo dois adjetivos possíveis, quais sejam: o racional e o razoável. Sob o prisma da racionalidade, vislumbra-se a escolha dos meios que possam suprir os fins colimados, enquanto que a razoabilidade passa pela apreciação das condições propostas pelos membros da sociedade e que levam em consideração os termos remanescentes do contrato social, como mais justos em um esquema de cooperação social, cuja reciprocidade e mutualidade redundam na igualdade dos associados, em uma situação original – estrutura fundamental de uma sociedade rotulada como justa45. Nesse cenário divulgado por Rawls a racionalidade e a razoabilidade simbolizam a busca por um senso comum, em que as principais instituições políticas e sociais da sociedade vêm a interagir, distribuindo direitos e deveres, culminando também na equiparação de uma posterior distribuição das vantagens emanadas desta cooperação social no decurso do tempo.
Plasmado aos ideais da razão e da racionalidade a noção de justiça comporta sua aplicação junto à estrutura básica da sociedade, em que as atividades de associações e indivíduos preservam a essência da justiça, resultando, por sua vez, na denominação atribuída por Rawls de background justice ou justiça de fundo. A razão proposta para a consolidação de um modelo da teoria da justiça passa pela ideia de que na confluência de interesses individuais e coletivos exige-se do intérprete uma postura moral neutra originada de valores comuns e impessoais. O conceito de razão merecedor de referência nos é dado por Álvaro de Vita ao considerar que a postura moral neutra origina-se de valores comuns e impessoais, estes últimos
marcados pela presença de agentes que atuam de maneira independente aos seus interesses e da própria expectativa individual46.
O olhar do agente ao mundo de maneira despretensiosa e desinteressada permite que o juízo de valor elaborado em relação a políticas e ações governamentais seja marcado por uma intensa consideração quanto ao bem-estar e interesse dos demais membros da sociedade garantindo respeito junto ao complexo normativo criado chefiado pela norma hipoteticamente considerada.
Pautado nestas considerações tecidas acerca dos argumentos direcionados à razão, à racionalidade e, em contrapartida, ao conceito do que venha a ser considerado como justo, passamos a apreciar os fatos que contribuem para a formação de um ambiente de injustiça que marcou certos setores sociais no decorrer do século XX e que até hoje perduram, em pleno século XXI.
A problemática atualmente vigente contextualiza o justo de maneira que não pode ser considerado um mero rito ou processo formalizado em diplomas legislativos que não contam, por vezes, com a obediência de seus destinatários por razões múltiplas; mas que restam por convergir nos interesses pessoais que devem ser priorizados em detrimento da coletividade. Salienta-se, neste sentido, que o conceito do que venha ser justo sofre distorções em sua elucidação. A delimitação de uma sociedade justa passa por uma consideração coerente do nível de acessibilidade das camadas menos abastadas nos poderes democráticos. Aliás, este modelo de acessibilidade confirmou um dos enfoques propostos por John Rawls, não apenas para a consolidação do bem, mas, para a consagração do princípio da justiça equitativa que prega uma igualdade equitativa de ascensão a cargos e oportunidades.
A justiça equitativa aplica-se ao conceito de justiça social nas democracias consideradas como liberais e carrega consigo uma importante missão oferecida aos cidadãos norteados pela excelência da razão pública, figurada em Estados que são controlados por classes privilegiadas
ascendentes ao poder, tomadoras de iniciativas que caminham na contramão de interesses coletivos. Os sujeitos formadores de opinião e os protagonistas da chamada “democracia econômica” unificam seus esforços com vistas a reduzir as desigualdades sociais provenientes de uma precária distribuição de riquezas e de total descontrole do setor econômico por parte do Estado.
Ronald Dworkin será objeto de apreço ao longo do estudo ao ponderar que a justiça em uma dada sociedade deve ultrapassar o formalismo estrito em que se mergulham os preceitos democráticos. Assim apenas com o atendimento à demanda por bens primários, indispensáveis para a realização dos fins perseguidos pelos homens, é que soluções para o problema da justiça podem ser alcançadas, sobretudo em uma sociedade que vive sob a supremacia formal das leis47.
A predisposição de abstrair, cada vez mais, um viés conservador de interpretação das leis, voltado à existência do liberalismo, marcou a convicção formada por Dworkin ao relatar, em um período anterior à Guerra do Vietnã, que os políticos liberais empregavam uma ampla liberdade econômica, de expressão, além de um internacionalismo capaz de situá-los em uma esfera política inovadora de respeito a prerrogativas dos cidadãos, em clara alusão aos direitos humanos. Voltou-se, porém, a uma postura de congruência ao conservadorismo, na medida em que certas questões como a proteção ao meio ambiente contra a emissão de poluentes, como forma de exemplo,
impossibilitaram um desenvolvimento pleno das indústrias e,
consequentemente, prejudicaram a manutenção e até mesmo a criação de empregos. Congrega, ao final, o filósofo que em verdade a concentração de poder e a oposição ao crescimento pelo crescimento faz com que pareça a nós um liberalismo circunscrito apenas ao espírito, pois, os liberais sempre demonstraram forte oposição ao crescimento de empresas de grande porte, apoiando, em oposição, os preceitos de uma igualdade política48.
A aglutinação das afirmações tanto por parte de Rawls quanto de Dworkin trazem justificativas distintas para problemas da prática da justiça
47 BUENO, Roberto. Dos critérios de justiça de Dworkin e Rawls. São Paulo: Revista de Direito
Constitucional e Internacional. N. 40, julho/setembro de 2002, pp. 171-172.
comum. Enquanto Rawls enfatiza a racionalidade e a razoabilidade como determinantes de uma sociedade justa, Dworkin faz do liberalismo um importante pressuposto de compreensão do intenso formalismo, a que faz jus o intérprete do direito, e que nada lhe adianta frente à necessidade de prover aos cidadãos os bens primários destinados à sua sobrevivência. O ponto de entrelaçamento das duas ideias se dá quando passamos a analisar os desafios e objetivos atrelados à justiça e que congregam em seu conteúdo a supressão da miséria e o alívio da pobreza49.
Em diversas ocasiões deparamo-nos com justificativas erigidas em argumentos que acusam o desenvolvimento econômico como fator prejudicial à humanidade ou que o conceito de pobreza se apoia exclusivamente em fatores objetivos, como baixos salários, exclusão e necessidade. Por certo, afirmar que estes fatores contribuem para o agravamento da situação desfavorável em determinado Estado que pode vir a sujeitar-se, mas, que não serve de parâmetro para a tentativa de justificação filosófica do problema da justiça.
Neste patamar da discussão é que se situam as lições de Rawls e Dworkin, quando cada um precursor de um modelo de raciocínio, fixa e problematiza a injustiça às vezes praticada guarnecendo sua compreensão com uma celeuma comum que reside na estrutura básica da sociedade, marcada, em certos momentos, pela defesa de interesses individuais ou de grupos específicos.
Segundo Rawls a aglomeração de indivíduos setorizados implica em um desvirtuamento quanto a valores comuns e impessoais, enquanto Dworkin destaca, por meio de acontecimentos históricos, a prevalência de determinados grupos incumbidos da elaboração de metas políticas, por eles consideradas, como mais coerentes com a ordem social, mesmo que na prática resultem em um cenário ainda maior de descompasso na defesa dos interesses coletivos.
A eliminação da miséria e o alcance da plena felicidade são tidos como fins a serem alcançados para a concretização da justiça, que por sua vez remonta à necessidade de preservação das liberdades básicas dos indivíduos, tuteladas juridicamente e que não devem ser descartadas. Novamente se
concentra na política a tarefa de instrumentalizar o atendimento das necessidades primordiais dos cidadãos, por meio de medidas de caráter administrativo que reduzem de forma efetiva um quadro de desigualdade setorial, se levarmos em conta que a necessidade básica se concentra em uma questão específica.
As ações afirmativas encontram seu sustentáculo nas desigualdades mencionadas sejam elas implícitas ou explicitamente consideradas em que o princípio da igualdade ou isonomia deixa de ser observado.
Contudo, como veremos no decorrer do capítulo, John Rawls e Ronald Dworkin desenvolveram métodos próprios de análise e desenvolvimento em matéria de justiça, cada qual justificando a pertinência da teoria segundo argumentação própria. Por hora, veremos de que maneira Rawls concebeu um modelo de sociedade ao aplicar sua teoria da justiça inexistindo oposição em relação à liberdade e o crescimento econômico. Esses são orientados por princípios de justiça concebidos em uma posição inicial da sociedade, cuja classe que venha a ser mais privilegiada possa permitir uma melhoria da classe que não conta com os privilégios descritos.