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Sempre que nos atrevemos a dissertar sobre aspectos que campeiam a sociedade, a vastidão do tema instiga um enfoque multidisciplinar capaz de abranger diversas disciplinas das mais distintas áreas do conhecimento.

Voltado ao estudo da teoria da justiça de John Rawls, o contexto empregado para a fundamentação de sua teoria encontra relação com preceitos de caráter racional e porque não contratual, haja vista que a convivência harmônica entre os indivíduos demanda uma constante cooperação, barganha e discussão quanto a interesses díspares e características vislumbradas no bojo de um contrato.

Desta forma, Rawls preceitua que somente em uma posição original é que os membros de uma sociedade podem abstrair fatores pessoais e valores

individuais, incentivando uma situação de verdadeira negociação, uma vez que os indivíduos considerados racionais podem comparar seus anseios por metas distintas, sem deixar de ressaltar a possibilidade de barganha que os protagonistas da sociedade têm a disposição para elaboração de uma escolha racional.

A posição original, segundo Rawls, propicia o ambiente ideal para a delimitação do conceito de “justiça como equidade” quando sua conceituação de justiça pode parecer mais razoável do que outra, dentro de um plano fático. Neste plano, o ponto de partida da “justiça como equidade” leva em consideração uma cooperação social debatida entre pessoas conhecedoras dos princípios de justiça governantes da estrutura básica da sociedade escolhidos sob determinadas condições.

Neste momento dedicado à negociação, a intenção circunda em tornar nítida para todos os indivíduos as restrições cuja razoabilidade permite impor argumentos que defendam os princípios da justiça, mas, que nenhum indivíduo deva ser favorecido ou desfavorecido seja pela sorte natural, seja pelas circunstâncias sociais imanentes dos princípios eventualmente selecionados.

Por outro lado, sempre que tratamos da posição original na estrutura da sociedade, precisamos considerar que mesmo que as pessoas sejam iguais, detentoras de direitos equivalentes no processo de escolha dos princípios que guiarão uma conduta ética e principalmente justa, as mesmas possuem inclinações e desejos particulares, além da concepção pessoal do bem, o que conforme já debatido, não coaduna com a escolha impessoal do agente dotado de uma postura moral neutra, quando os valores comuns sistematizariam uma escolha racional e razoável do homem livre.

Contudo, por mais que ao indivíduo seja franqueada esta capacidade de escolha e discernimento sobre o que realmente lhe trará uma satisfação plena, em comparação com os demais componentes da sociedade, o objetivo da posição original é o de excluir os princípios que sob os olhos da justiça são irrelevantes. A exclusão de certas contingências que criam em seu conteúdo disparidades entre os homens permite que os mesmos venham agir motivados por seus preconceitos orientadores do denominado véu da ignorância, aqui

alcançado de forma natural50. Primando pelo véu da ignorância podemos, a qualquer momento, utilizar da posição original, bastando apenas que seja obedecido um certo procedimento que desde a sua gênese propõe uma interna defesa dos princípios da justiça e das restrições que são decorrentes deste procedimento – estabelecido por pessoas éticas que possuem a capacidade de compreensão de seu bem e senso de justiça.

Outra postura assumida pelo véu da ignorância consiste na representação da igualdade e do senso de justiça vigorantes de princípios, considerando que no senso de justiça as pessoas racionais preocupadas em promover seus interesses de forma consensual aceitariam em condições de igualdade estabelecidos pelo véu da ignorância em que ninguém é consciente de ser favorecido ou desfavorecido por fatores de caráter social e natural.

A dificuldade que surge quando se procura discorrer, sobre a posição original, consiste na delimitação dos princípios que serão albergados pela sociedade que nela se encontra. Rawls observa que os sistemas de objetivos não se classificam por seu valor, supondo-se que cada indivíduo possui plena capacidade para discernir os princípios que sejam adotados de maneira conjunta, ou seja, agindo em conformidade com os mesmos.

Continua o filósofo ponderando que os princípios escolhidos, no mais das vezes, ampliam-se de maneira aceitável quando intuitivamente não depositamos confiança em um certo princípio, ou quando o mesmo carrega uma reflexão necessária. É o que ocorre com determinadas premissas como a distribuição de riqueza e autoridade.

Quando comparamos ideias correlatas à distribuição de riqueza e autoridade em oposição à intolerância religiosa e a discriminação, por certo que as estas permitem a existência de dúvidas quanto aos limites de compreensão, devido a pluralidade de convicções existentes, que por vezes não oferecem uma necessária orientação que a matéria demanda. Por outro lado, questões que envolvam a intolerância religiosa e a discriminação racial não mais resultam em tabus a serem batidos pelos indivíduos, pois, já houve a elaboração de um julgamento imparcial excludente da probabilidade de

distorção ocasionada por uma excessiva atenção aos interesses pessoais dos indivíduos51.

Olinto A. Pegoraro nos esclarece, que na obra de John Rawls, ao tratar sobre posição original, todos os participantes procuram guardar o conhecimento dos fatos gerais sobre seus semelhantes e toda a sociedade. Concomitantemente os participantes sabem que cada indivíduo deseja possuir a maior quantidade possível do que ele denomina como bens primários e que podem ser sintetizados como: a liberdade, renda, poder e a preocupação de ocupar postos sociais de destaque52.

As necessidades e demandas de cada participante da estrutura social na posição original exigem que a escolha dos princípios preponderantes seja feita de forma prudente, no sentido de que os fundadores da sociedade estabelecerão princípios que atendam ao menos às vicissitudes essenciais de que fazem jus. Este equilíbrio ponderado resulta em uma coincidência dos princípios e opiniões que de maneira reflexiva deliberam as premissas que condicionarão a vivência dos indivíduos, representando a tentativa de acomodação em um único sistema.

Os pressupostos filosóficos razoáveis voltados aos princípios enumeram – concomitantemente com os juízos ponderados de justiça, fruto ou de uma modificação da avaliação da situação inicial ou da revisão dos juízos atuais dos participantes – os pontos fixos que estejam sujeitos à revisão por intermédio de uma postura crítica.

Assim, marcados pela racionalidade, podemos nos arriscar a descrever que uma escolha racional deve privilegiar em um primeiro plano os princípios que garantam a liberdade de todos os indivíduos, vinculando certos direitos considerados como inalienáveis sob a óptica da defesa de valores morais e impessoais. A escolha de outros princípios como aqueles correlatos á distribuição de riquezas, autoridade, convicções políticas e de justiça serão alçados em um segundo plano, porém, não menos importante, em razão de tais princípios formarem o que se denomina de termos equitativos da cooperação social distribuidores de direitos e de deveres de justa amenização.

51 Idem, p. 22.

Com o decurso do tempo todos serão beneficiados com as vantagens advindas da aplicação dos princípios escolhidos na estrutura da sociedade em sua posição original.