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pouco desse processo será o próximo desafio.
2.1.1 O processo de (des)tombamento da Serra da Ferrugem: “golpe” à legislação municipal
Como mencionado anteriormente, o rico patrimônio natural, arqueológico da região encontrava-se devidamente protegido a partir de tombamentos, sejam nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Vale destacar que o Plano Diretor (Lei Complementar 020/2003), ainda hoje vigente, não estava adequado para receber o grande projeto que estava sendo previsto para o Município, já que a principal diretriz econômica eleita era o turismo.
No que tange ao desenvolvimento industrial e à mineração, o Plano previa, de forma superficial, que essas atividades deveriam se adequar às normas de preservação ambiental. Veja:
Art. 191 – As ações de promoção da atividade industrial e de mineração deverão buscar a realização dos seguintes objetivos:
[...]
III - Adequar as atividades industriais e de mineração às normas de preservação ambiental e às características ecológicas e históricas do Município, subordinando as atividades que causam impactos ao meio ambiente natural e urbano, em especial a atividade mineradora, a um rigoroso licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento constante e obrigatoriedade de preservação e recomposição dos ambientes por ventura afetados, com destaque para o retorno social das comunidades envolvidas. (CMD, 2003)
O que se observou, no entanto, foi o contrário. Ou seja, a legislação municipal adequando-se, de todas as formas, para receber a mineração.
Em termos de preservação, cita-se a Lei Orgânica do Município de Conceição do Mato Dentro (Resolução nº. 003/2004) na qual Serra da Ferrugem27 era tombada para fins de preservação e declarada monumento natural:
CAPÍTULO VII - DO MEIO AMBIENTE
Art. 172 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...]
§ 8º- Ficam tombados para o fim de preservação e declarados monumentos naturais, paisagísticos e históricos, além dos tombados pelo Instituto Estadual
27
Segundo sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro a Serra da Ferrugem “é a Serra da Ferrugem é a moldura da paisagem que abraça a cidade, sendo a origem do seu nome em face da constituição mineral ferrosa. ” (PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTROb)
do Patrimônio Histórico e Artístico- IEPHA, e Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- SPHAN, na área do Município: Serra da
Ferrugem, Pico da Conceição, Salão de Pedra, Colina da Paz, Gruta do
Cuiabá, os Balneários da Água Quente, da Piraquara, do Sossego, do Padre Eloi, do Sumidouro, do Pocinho Azul, do Ginásio São Francisco, do Córrego do Baú, as Cachoeiras do Ribeirão, da Fumaça, do Cubas, do Mumbuca, as inscrições rupestres do Passa-Cinco, Cachoeira das Três Barras e Poço Pari; O Aeroporto Magalhães Pinto; As áreas de proteção dos mananciais;[...] § 9º- A exploração de recursos hídricos e minerais do município não poderá comprometer os patrimônios natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei. (CMD, 2004)
Quando do Estudo de Impacto Ambiental da mina no empreendimento Minas Rio, o empreendedor (MMX, 2007, 753-754) destacou que:
Nas proximidades do empreendimento encontram-se duas Unidades de Conservação municipais em Conceição do Mato Dentro, sendo ambas de preservação integral A primeira é o Monumento Natural Municipal da Serra da Ferrugem situado na vertente oeste da Serra da Ferrugem, cujos limites a oeste coincidem com os limites da cava Sapo-Ferrugem. Nota-se que o limite do Monumento Natural também é área do Tombamento Municipal da Serra da Ferrugem [...]
Tal especificidade pode ser conferida a partir da figura 5:
Figura 5– Unidades de Conservação próximas ao empreendimento
Fonte: EIA MMX, 2007, p. 754.
de 15 de junho de 2007, que dispunha sobre “a criação ‘Monumento Natural Serra da Ferrugem’ e dá outras providências” (CMD, 2007a), com o intuito de delimitar o Monumento da Serra da Ferrugem. O perímetro inicial possuía aproximadamente 651,3609 ha, dentro da Serra da Ferrugem, que ainda era toda tombada.
Cerca de um mês após a edição dessa lei, o então prefeito, Sr. Sebastião Soares dos Santos, encaminha à Câmara de Vereadores um parecer com justificativa à criação da Lei Municipal nº. 1.916/2007. Inicia, contudo, destacando a importância da Lei 1.903/2007:
Essa Lei é de extrema importância para a comunidade do Município, que, há 12 anos, vem organizando uma proposta de desenvolvimento com bases ambientais sustentáveis, sem abrir mão de geração de emprego e melhoria da qualidade de vida da população.
Destacou ainda, na justificativa, que por iniciativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura (SEMAT) entendeu-se necessário realizar novos estudos da área, mencionando que constatado ficou que a
[...]imperatividade de uma delimitação mais detalhada da área
protegida, posto que as dimensões estabelecidas e que hoje vigoram
produzem dificuldades de gestão para a Administração, uma vez que as áreas antropizadas ou de potencial uso econômico encontram-se dentro da unidade, enquanto que áreas de maior valor ambiental – significativos remanescentes florestais de Mata Atlântica – encontram-se, na delimitação atual, fora do Monumento, o que pretende ser corrigido pelo projeto ora apresentado. (PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, 2007)
E continuou destacando que:
Ademais o Município agora envolto com o planejamento para se preparar a resguardar em relação à real possibilidade de instalação em seu território de atividade de mineração procura um caminho para o desenvolvimento sustentável. (PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, 2007)
Com essa argumentação, a Prefeitura solicitou à Câmara que fosse acolhido a proposta que posteriormente se transformou na Lei Municipal nº. 1.916/2007 de 21 de agosto de 2007, que “dispõe sobre a adequação sócio-ambiental das medidas poligonais do ‘Monumento Natural Serra da Ferrugem’ e regulamenta o art. 172, § 8° da Lei Orgânica Municipal, no que tange à área de tombamento da Serra da Ferrugem.”28
Em seu artigo 2º, a referida lei menciona que:
Art. 2° - O art. 1° da Lei Municipal n. 1903/2007 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
28
No interregno de tempo entre a primeira e a segunda lei, o então prefeito concedeu uma declaração de anuência para a MMX. Além disso, o memorial descritivo do novo perímetro do Monumento da Serra da Ferrugem foi assinado por Marco Aurélio Sartori, à época funcionário da MMX.
"§1º - Fica estabelecida como área de tombamento relativa à Serra da Ferrugem, instituído pela Lei Orgânica do Município em seu art. 172, § 8°, a definida pela delimitação prevista no caput deste artigo". (CMD, 2007b)
A mudança ocorrida na legislação pode ser melhor representada pela figura 6:
Esse “golpe” à legislação municipal foi inclusive citado em entrevistas realizadas com os atores anteriormente mapeados. Flávia Mariza Magalhães Costa, vereadora de Conceição do Mato Dentro e Presidente da Câmara Municipal, ao ser perguntada sobre se quando a mineração chegou ao Município havia alguma norma municipal que dizia como a atividade deveria ser feita, destacou que
[...] a Lei e o Plano Diretor, ele até nos garantia que nós não teríamos a mineração. [...] então nós tínhamos tombado a Serra da Ferrugem... pra nós, lá no Sapo, onde que eles estão minerando era Serra da Ferrugem, então, o gancho nosso era isso. [...] Mas você sabe aquela coisa das disposições finais, fica mantido aquilo, aquela... então o quê que eles fizeram...a convocação para a reunião, era para fazer o monumento natural da Serra da Ferrugem. Isso foi assim, foi um golpe mesmo. [...] se a gente pegar esse documento vocês podem ver. Nas disposições finais eles mudam o perímetro. [...], como a Serra da Ferrugem, a área tombada, era aquele trecho, entendeu? Foi um golpe. (FLÁVIA MARIZA MAGALHÃES COSTA, informação verbal)
Nesse mesmo sentido é também a fala do Entrevistado J:
[...] uma irregularidade também que nós denunciamos foi que na Lei Orgânica tá falando que a Serra da Ferrugem, entre vários outros monumentos né, Piraquara, Água Quente, o Santuário do Bom Jesus, Salão de Pedras, Beco, o calçamento do beco, várias dessas coisas aqui de Conceição eram tombadas, e a Serra da Ferrugem era tombada. Deu anuência com a Serra da Ferrugem tombada. Aí, o que a Secretaria mais a Procuradoria fizeram? Fizeram um Projeto de Lei. Criando o monumento da Serra da Ferrugem. Fizeram a Lei. Beleza, para proteger. Proteger uma coisa dentro de uma outra que já estava protegida! Tudo bem, tá protegendo mais... Não passa 30 dias, eles chegam e editam outra Lei. Uai? 30 dias, mais daí a 30 dias outra lei? "Ah, não, é por causa de... porque tá aumentando a área, e tal, não sei o que que tem". [...] Realmente aumentou a área. Primeira área era 600 e poucos hectares, passou para 800. [...] Nas entrelinhas, no segundo parágrafo lá, tá lá escrito: "A partir dessa lei, é... em relação ao artigo 172 da Lei Orgânica, aonde a Serra da Ferrugem era tombada, passa para essa lei que passa a reger o que está falando lá na Lei Orgânica". Você entendeu? Então, a Serra da Ferrugem era tombada. Aí eles fizeram um monumento. Aí a partir agora, dessa lei, o que essa lei tá falando que é só um momento, é o que corresponde ao que a Lei Orgânica tá falando...[...] Eles reeditaram a lei em 30 dias porque eles esqueceram desse...golpe, e aí, "como nós vamos fazer pra ter uma justificativa?", é aumentar a área. A área que não é deles mesmo e tal... (ENTREVISTADO J, informação verbal)
A Serra da Ferrugem que “era um patrimônio histórico tombado, tombado pelo patrimônio histórico, foi destombado pra minerar” (ENTREVISTADO P, informação verbal).
Como se pode observar, o processo de destombamento da Serra da Ferrugem, arquitetado entre poder público municipal e empreendedor, que consistiu, em última análise, em um golpe na legislação municipal, permitiu que a mineração avançasse no Município em detrimento de outras atividades econômicas anteriormente vistas como prioritárias, como é o caso do turismo.