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5. Methodological Considerations

5.1 Ethics, positionality and reflexivity

Schermer assim expõe a dimensão da mente no princípio da privacidade/intimidade: Em relação próxima à integridade do corpo humano está o da mente. Análogo ao direito de integridade do corpo humano, pode-se arguir que existe um direito à integridade da psique humana. A integridade da mente humana é, como outras dimensões da privacidade, essencial para o direito de autodeterminação. Guardando nossas mentes do escrutínio alheio e das influências que nós asseguramos que nossos pensamentos podem desenvolver livremente166 (2007, p. 76).

Aqui está presente o caráter mais subjetivo e mais íntimo da nossa corporeidade. A mente, nesse sentido, é o local da consciência, da autoidentificação e da representação, da memória, das emoções e das convicções. A possibilidade de livremente determinar o próprio pensamento encontra como objeto de proteção da intimidade o resguardo da mente.

165 Gosto dessa passagem do professor Roberto Aguiar, “Se não atentarmos para o corpo dos seres humanos, certamente nossas pregações de respeito aos direitos humanos, de liberdade e reconhecimento, morrerão no nascedouro, pois a elas falta a dimensão originária, que é a do reconhecimento da corporeidade, que em suas relações recíprocas dá a base para outros patamares de construção social da liberdade e da consciência” (AGUIAR, 2000, p. 257).

166 Tradução livre de: In close relation to the integrity of the human body is that of the mind. Analogous to the right to integrity of the human body, it could be argued that there is a right to integrity of the human psyche. The integrity of the human mind is, like many other dimensions of privacy, essential for the human right to self- determination. By guarding our minds from outside scrutiny and influences we ensure that our thoughts can develop freely.

O que se busca proteger, portanto, é o livre e autônomo desenvolvimento pessoal, sem interferência forçada de elemento externo. A autonomia e a livre determinação são faces também da liberdade de pensamento e de expressão, presentes da Constituição Federal167 no

art. 5º, nos incisos IV e IX, bem como no art. 216, inciso I, que prevê a proteção da memória e da expressão dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Somente a partir da proteção da mente pelo direito à privacidade e à intimidade é possível que a expressão, a crítica, a manifestação cultural, possam ser de fato reais.

Trata-se da autonomia de um indivíduo poder separar, livremente e sem coação, aquilo que ele quer que o influencie ou não. Trata-se do direito de a pessoa desenvolver seu senso crítico próprio, se encontrar em suas convicções e sentimentos íntimos de forma livre e sem a obrigação de abertura ao mundo, escrutínio ou julgamento de terceiros (SCHERMER, 2007, p. 73).

O resguardo da mente é uma das dimensões da intimidade que mais está relacionada à dignidade. Uma invasão indesejada a esse centro subjetivo significa a mitigação do próprio desenvolvimento pessoal e livre. O terceiro que tem acesso à mente alheia passa a exercer controle e poder indesejado sobre o indivíduo, cuja abertura ao mundo ou influência pode desencadear degradação moral e humilhação.

Em conto com traços autobiográficos de Dostoiévski, o personagem Pietróvitch é surpreendido com uma pena de 10 anos de reclusão. Uma de suas maiores preocupações era, no entanto, a impossibilidade de poder ficar sozinho. “Haverá, por exemplo, tormento maior do que não poder ficar sozinho – um momento ao menos –, e isso durante 10 anos?! No trabalho: a escolta; no presídio: a companhia de mais de 200 detentos; e nunca, uma só vez, a solidão! Ter de ser assim, irrevogavelmente!” (DOSTOIÉVSKI, 2007, p. 24).

Todas as pessoas vestem suas personas diariamente em diversas situações. Em cada círculo social, adaptamo-nos às mais diversas situações para no encaixar socialmente e sermos aceitos. Ninguém é a mesma pessoa com os mesmos comportamentos no ambiente familiar, no emprego, em uma festa etc. A necessidade pela solidão não deixa de ser uma preocupação

167 Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; ...

Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

...

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

com uma mente sã, uma mente que, pelo menos por algum momento, pode ver-se livre do olhar externo e pode preocupar-se unicamente com seus próprios julgamentos.

A respeito dessa dimensão da intimidade, aponta-se o princípio nemo tenetur se detegere, “segundo o qual o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silêncio quando do interrogatório” (LOPES JR, 2013, p. 645). O princípio elenca-se em vários corolários, dentre eles: a) o fim do juramento do acusado; b) o direito ao silêncio e também o direito de responder o falso; c) A proibição de se arrancar a confissão, seja por violência física ou por manipulação psicológica, a fim de se respeitar a integridade física e a inviolabilidade da consciência (FERRAJOLI, 2002, p. 486).

Esses corolários estão fundamentados essencialmente no direito de livre consciência. A proibição de se forçar a confissão do acusado o desonera de ter de se expor, eventualmente de se humilhar, de ser julgado para além de seus atos, que é o objetivo da persecução criminal. O princípio protege o acusado da tortura espiritual (FERRAJOLI, 2002, p. 486) que o obrigaria a dizer a verdade, que poderia lhe trazer malefícios para além da condenação. A princípio não se julga a moral ou as razões do delito, a não ser que a defesa assim o queira. No mesmo sentido, o princípio defende o fim do juramento e a possibilidade de dizer o falso. Assim, ninguém pode ser forçado a abrir sua consciência ao mundo, a terceiros ou ao Estado.

Também está incluso no princípio a proibição de a autoridade policial ou judicial submeter o acusado a interrogatório hostil, o que pode se manifestar no seu tempo de duração ou no tom das perguntas. O direito à intimidade vem a proteger, nesse sentido, também as testemunhas que, mesmo sob juramento, podem ser induzidas ou pressionadas a responderem algo diverso de suas consciências livres, ainda que desapercebidamente.

Aury Lopes Jr. atenta para o perigo da inflação da imaginação, principalmente em crianças, no qual uma terapia ou um interrogatório, a fim de arrancar informações sobre eventos passados, podem colateralmente fazer surgir fatos falsos inexistentes ou deturpados. Daí dizer que o interrogatório de testemunha deve ser feito sem qualquer hostilidade ou pressão, de modo que as respostas estejam restritas ao que de fato é lembrado (LOPES JR., 2013, p. 677-687).

Ainda acerca da dimensão da mente no direito à intimidade, remete-se novamente ao livro 1984, de George Orwell168. O autor descreve a sala 101, que era destinada à tortura

psicológica e física na distopia. Quando se esgotavam os métodos de lavagem cerebral do Grande Irmão, e o subversivo insistia em não se enquadrar na ideologia dominante, ele era levado à sala 101 para ser submetido a sessões de tortura. A certa altura, o personagem principal, Winston, já acreditava piamente que 2 + 2 era igual a 5, e que já não amava mais Julia, suplicando ao seu torturador que trocasse seu corpo pelo dela na sessão de tortura.

O que se critica, portanto, é a possibilidade de o poder político dispor das mentes humanas para alterar suas convicções, emoções e personalidade. Daí a absoluta intolerância com coação pessoal por parte de autoridade policial, com interrogatório sem defesa em juízo, enfim, com o sistema inquisitório em geral. O que se evita, protegendo a intimidade, a incolumidade mental, é um sistema de justiça que, de qualquer forma, intente adentrar a mente dos indivíduos para colher-lhes ou alterar-lhes informações ou concepções pessoais, seja sobre si mesmo ou sobre quaisquer fatos.