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De par com as intempéries de natureza política, a nova ordem surgida a partir do advento da República, proclamada em 15 de novembro de 1889, com o golpe do Marechal Deodoro da Fonseca, reclamou a substituição da codificação penal, tarefa que foi atribuída ao Conselheiro Batista Pereira, cujo projeto, por força do Decreto n.° 847, de 11 de outubro de 1890, foi convolado no Código Penal dos Estados Unidos do Brasil.
O código republicano, a despeito das merecidas críticas que sofreu por conta de graves omissões e imprecisões técnicas, procurou atualizar os aspectos em que seu antecessor havia caducado, notadamente em função das substanciais alterações que a Lei Áurea havia trazido ao sistema jurídico.
No que tange aos delitos falimentares verifica-se que embora tenham sido poucas as modificações trazidas em relação ao diploma imperial, foram de nítida propriedade.
De fato, situados entre os “Crimes contra a propriedade pública e particular” (Título XII), o legislador fixou nos artigos 336 e 337, no capítulo intitulado “Da Fallencia”, as infrações penais de natureza falimentar. Bem de se ver, no entanto, que apenas o artigo 336 tratou efetivamente da matéria relativa
ao tema, visto que o conteúdo do artigo 337 dizia respeito à fraude a credores praticada por quem não fosse comerciante.28
O conteúdo do artigo 336 não se distanciou expressivamente do quanto rezava o artigo 263 do Código Criminal do Império, tratando-se, igualmente, de norma penal em branco, cujo complemento era expressamente remetido à legislação comercial em vigor.
Entretanto, o legislador republicano imprimiu algumas modificações em relação à legislação pretérita, verdadeiramente merecedoras de louvor.
Por primeiro, tratou de distinguir a falência fraudulenta da culposa, estabelecendo patamares diferenciados de apenação num e noutro caso, consoante exige o princípio da culpabilidade. Tal inovação foi de fundamental relevo, visto que o Código Criminal do Império elevara apenas a falência fraudulenta à condição de ilícito penal, muito embora o Código Comercial distinguisse nítida e expressamente as condutas relacionadas à quebra culposa e à quebra fraudulenta, o que chegou a importar no absurdo entendimento de que a primeira deveria ser apenada na mesma conformidade da segunda, até que fosse estabelecida a distinção em lei29, em notória desconsideração ao princípio da excepcionalidade do crime culposo.
Assim, para a falência fraudulenta fixaram-se os limites da pena de prisão entre dois e seis anos e para a culposa entre um e quatro anos.
28
A mesma crítica foi feita por Siqueira: “A rubrica do capitulo não condiz com a extensão de sua matéria, pois
além da fallencia (art. 336), comprehende tambem a insolvencia, nos termos do art. 337.” (Galdino Siqueira, Direito Penal Brazileiro, v. II, p. 741.
29
Era o que determinava o Código Comercial então vigente em seu artigo 891, in verbis: “Emquanto no Cód. Crim. Outra pena se não determinar para a fallencia com culpa, será esta punida com prisão de um a oito annos.”.
Ademais, foi trazida para o corpo do Código Penal (artigo 336, § 3.°), a mesma disposição já contida no Código Comercial que presumia, em qualquer caso, como fraudulenta a falência dos corretores e agentes de leilão, prescrição merecedora de indiscutíveis críticas já que reverencia abertamente a malsinada responsabilidade penal objetiva.
Por fim o caput do artigo 336 coloca, de forma expressa, a necessidade da declaração de falência para que possa ser iniciada a correspondente ação penal falimentar, in verbis: “Art. 336. Todo commerciante, matriculado ou não, que fôr declarado em estado de fallencia, fica sujeito à acção criminal, se aquella fôr qualificada fraudulenta ou culposa, na conformidade das leis do commercio.”
Vê-se que o legislador republicano vinculou o decreto falimentar ao exercício da ação penal, o que leva concluir que o entendimento vigente na oportunidade, dava à dita declaração natureza processual penal, já que condicionava o início do processo criminal e não a punibilidade do falido.
Nesse aspecto, torna-se razoável, portanto, concluir que o Código Penal republicano seguiu os passos do quanto já havia decidido a jurisprudência do império (subitem 4.3 retro), apenas consignando esse entendimento no texto legal, a fim de se evitar ações penais antes do decreto de quebra.
No mais, importa observar que o complemento do artigo, já que o mesmo tratava-se de norma penal em branco, deveria ser buscado na legislação comercial, consoante expressamente consignado na parcela final do artigo, que definia os conceitos de falência culposa e fraudulenta.
Por ocasião da publicação do Código Penal Republicano, a disciplina geral relativa às quebras, e, portanto, o complemento que os tipos penais exigiam, encontrava-se, inicialmente, contida na parte terceira do Código Comercial (Lei n.° 556 de 25 de junho de 1850). No entanto, o Decreto n.° 917, de 24 de outubro de 1890, de autoria de Carlos de Carvalho e publicado, note-se, menos de duas semanas após o Código Penal, derrogou a referida parte da lei comum, passando, então, a vigorar na questão falimentar e, via de efeito, a fornecer o complemento às figuras delituosas.30
Ao que parece, o mencionado Decreto n.° 917 não atendeu satisfatoriamente as necessidades atinentes à matéria falimentar, de sorte que já no início do século foi substituído pela Lei n.º 859, de 16 de agosto de 190231 (regulamentada pelo Dec. 4.855, de 2 de junho de 1903), que também não logrou vida longa, sendo revogada por conta da publicação da Lei n.º 2.024, de 17 de dezembro de 1908, que, ao depois, também veio a ser substituída com a entrada em vigor do Decreto n.° 5.746, de 9 de dezembro de 1929.32
Toda essa sucessão de diplomas abordando a questão falimentar, é bem de se ver, mantiveram a distinção entre a falência culposa e a fraudulenta.
30
Este decreto também vinculava o início da ação penal ao decreto de quebra, consoante se depreende de seu artigo 77, in verbis: Art. 77. O processo criminal contra o fallido correrá em auto apartado, distincto e independente do commercial; não poderá, porém, ser iniciado antes de declarada a fallencia.
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Este decreto repetiu, ipsis literis, as mesmas disposições do artigo 77, do Decreto n.° 917, de 24 de outubro de 1890 (nota 130).
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Sobre a sucessão de normas falimentares destaca Ferreira: “Marcou o Decreto n.° 917, notável avanço e
aprimoramento científico sobre a legislação anterior; mas inaplicado satisfatoriamente, em sua vigência se verificaram fraudes que ensejaram sua reforma pela Lei n.° 859, de 16 de agosto de 1902, que não teve melhor sorte, mantendo todavia a mesma disciplina quanto aos crimes falimentares A sobrevida do Decreto n.° 2.024, de 17 de dezembro de 1908, na matéria, manteve a classificação dos crimes falimentares em culposos e