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4 Funn: analyse og tolkning

4.3 Personlig mestring

4.3.1 Egen vekst

O STF já deixou evidente que o princípio da proporcionalidade encontra sede material no princípio do devido processo legal, que por sua vez está positivado no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal104, como fica demonstrado no julgamento

da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 1922 / DF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO À NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO FEDERAL 70.235, DE 06.03.72, PELO ARTIGO 32 DA MEDIDA PROVISÓRIA 1699- 41, DE 27.10.98, E O "CAPUT" DO ARTIGO 33 DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ADITAMENTOS COM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS PROVISÓ- RIAS POSTERIORES.

No tocante ao caput do já referido artigo 33 da mesma Medida Provisória e reedições sucessivas, basta, para considerar relevante a fundamentação ju- rídica do pedido, a alegação de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal em sentido material (art. 5º, LIV, da Constituição) por viola- ção da proporcionalidade em que se traduz esse princípio constitucional. Ocorrência, também, do "periculum in mora". Suspensão de eficácia que, por via de consequência, se estende aos parágrafos do dispositivo impug- nado. Em julgamento conjunto de ambas as ADINs, delas, preliminarmente, se conhece em toda a sua extensão, e se defere, em parte, o pedido de li- minar, para suspender a eficácia, "ex nunc" e até julgamento final do artigo 33 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 1863-53, de 24 de setembro de 1999.105

Segundo o entendimento da referida Corte, todas as leis devem ter seu fulcro em atender os anseios da sociedade, sendo tal premissa um dos princípios de um Estado Democrático de Direito. O princípio do devido processo legal, onde está as- sente o princípio da proporcionalidade, não deve assegurar apenas a observância do processo na forma descrita em lei, mas deve evitar também a presença no orde- namento jurídico pátrio de leis desprovidas de razoabilidade.

Em seu artigo sobre o princípio da proporcionalidade na jurisprudência do Su- premo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes relata a importância da aplicação desse princípio no âmbito do controle de constitucionalidade, que vem de ser ressal- tada em despacho proferido pelo Ministro Celso de Mello. Tratava-se de pedido de suspensão de segurança formulado pela União contra decisão de Tribunal Regional Federal que declarou a ilegitimidade de norma regulamentar limitadora da quantida-

104 CF, Art. 5º, LVI: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” (BRASIL.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Constituicao.htm, Acesso em: 18 abr. 2013)

de de cigarros em um maço ou pacote de cigarro. O eminente Ministro procurou demonstrar incompatibilidade entre a decisão contida na norma regulamentar e o princípio da proporcionalidade nos termos seguintes:

Os temas suscitados no processo mandamental assumem inquestionável relevância jurídico-constitucional, notadamente a controvérsia que, na espé- cie ora em exame, põe em evidência o princípio da proporcionalidade. É certo - como já precedentemente enfatizei - que, em sede de suspensão de segurança, não se discute, em princípio, o fundo da controvérsia manda- mental (RTJ 143/23).

No entanto, não posso deixar de considerar, na análise do caso presente, tanto a existência de um acórdão concessivo de mandado de segurança (remédio constitucional cuja eficácia não deve ser neutralizada por disposi- ção constante de simples diploma legislativo) quanto a plausibilidade jurídi- ca da tese exposta pela parte impetrante, especialmente se se considerar a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal que já assentou o entendimento de que transgride o princípio do devido processo legal (CF, art. 5o, LIV) – analisado este na perspectiva de sua projeção material (subs- tantive due process of law) - a regra estatal que veicula, em seu conteúdo, prescrição normativa qualificada pela nota da irrazoabilidade.

Coloca-se em evidência, neste ponto, o tema concernente ao princípio da proporcionalidade, que se qualifica - enquanto coeficiente de aferição da ra- zoabilidade dos atos estatais como postulado básico de contenção dos ex- cessos do Poder Público.

Essa é a razão pela qual a doutrina, após destacar a ampla incidência des- se postulado sobre os múltiplos aspectos em que se desenvolve a atuação do Estado - inclusive sobre a atividade estatal de produção normativa – ad- verte que o princípio da proporcionalidade, essencial à racionalidade do Es- tado Democrático de Direito e imprescindível à tutela mesma das liberdades fundamentais, proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder, extraindo a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula, em sua dimensão substantiva ou material, a garantia do due process of Law.

Como precedentemente enfatizado, o princípio da proporcionalidade visa a i- nibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes, notadamente no desempenho da atividade de caráter legis- lativo e regulamentar. Dentro dessa perspectiva, o postulado em questão, en- quanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Esta- do, atua como verdadeiro parâmetro de aferição da própria constitucionalida- de material dos atos estatais”106

Essa decisão demonstra que o princípio da proporcionalidade como dimensão específica do princípio do devido processo legal ganhou autonomia na jurisprudência do STF107.

106

STF. SS 1320, Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento dia 14/4/1999.

107 Informação disponível em: http://www.direitopublico.com.br/pdf_5/DIALOGO-JURIDICO-05-AGOSTO-2001- GILMAR-MENDES.pdf , Acesso em: 25 abr. 2011.