KAPITTEL 1 INTRODUKSJON OG FORSKNINGSSPØRSMÅL
3. TEORETISK RAMMEVERK
3.4 E TTERSPØRSELSIDEN : FORDOMMER , USIKKERHET OG RISIKOAVERSJON
Nos expedientes, foram encontrados os seguintes desvios:
No endereçamento, os desvios são mais evidentes, pois se erra ao colocar “A sua senhoria o senhor”. Este fragmento, que deveria compor o endereçamento que aparece no corpo dos ofícios e nos envelopes, serve para que estes os documentos entregues aos seus destinatários, porém a forma correta é: Ao Senhor Fulano de Tal. Como se fossem entregues a um terceiro que os levariam ao destinatário e, como ordem, leriam: entregue esse documento “Ao Senhor Fulano de Tal”; e não entregue esse documento “A sua senhoria o Senhor...”, esta última forma é pleonástica (senhoria/senhor) por isso deveria ser alterada;
Uso inadequado dos fechos. “Atenciosamente” é o fecho adequado quando as comunicações são direcionadas a destinatários de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior. “Respeitosamente” é o fecho adequado a documentos enviados a autoridades superiores;
Em se tratando de memorando, o destinatário deve ser mencionado pelo cargo, porém em muitos documentos verificamos o tratamento pelo nome. O uso do vocativo “Prezado Senhor”, como constatado em vários
documentos, a exemplo do “DOC. 024”, estabelece com o receptor uma relação de intimidade, relação esta não prevista no manual. Neste mesmo documento, no terceiro parágrafo, encontramos uma forma tradicional de cortesia em que se concluíam os textos: “certos da habitual e prestimosa atenção, reiteramos protestos de agradecimento e elevado apreço.”. Segundo o Manual, esse uso fere o princípio da concisão, já que esta expressão não transmite informação, senão aquela de lisonjeio ao receptor.
Se levarmos em conta as questões sociais envolvidas nas formas de tratamento adotadas pelo Manual, poderemos observar que, de acordo com a classe hierárquica, adota-se uma postura determinada ao se dirigir ao destinatário da mensagem. Em geral, o emprego inadequado de um ou outro tratamento não implica sérios problemas na transmissão da informação, entretanto, às vezes, os envolvidos no processo comunicativo podem se sentir ofendidos ou até desprestigiados quando não recebem o tratamento pleiteado. Mais à frente veremos um caso envolvendo o
uso das formas de tratamento e sua repercussão em um episódio envolvendo o porteiro de um condomínio e um morador – um juiz.
Esses descontentamentos se dão pelas relações de poder envolvidas na ação comunicativa. Portanto se faz necessária uma explanação do conceito de “poder” e sua interferência na comunicação pelo uso do tratamento.
A Constituição da República Federativa do Brasil – C.F. – traz no seu segundo artigo: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Essa divisão decorre do conceito desenvolvido por Montesquieu15 ao afirmar que o monopólio do poder é perigoso para o desenvolvimento de uma nação.
A expressão explícita de poder, logo na Carta Magna de um país, mostra uma das manifestações deste – a capacidade de uma instituição conseguir algo. Simon Blackburn16 define o poder da seguinte maneira:
O poder de um indivíduo ou instituição é a capacidade de este conseguir algo, quer seja por direito, por controle ou por influência. O poder é a capacidade de se mobilizar forças econômicas, sociais ou políticas para deter certo resultado, e pode ser medido pela probabilidade desse resultado obtido em face dos diversos tipos de obstáculos ou oposição enfrentada. (BLACKBURN, 1997, P.301)
Apresentado de diversas formas e com vários significados, o “poder” pode ser exercido, também, quando ignorados a sua existência ou seus efeitos, ou ainda quando ratificado pelos seres quer o exercem.
Bourdieu trabalha com as definições de poder e analisa a forma “pacífica” deste – o poder simbólico. Segundo este autor “é necessário saber como descobri-lo onde ele se deixa ver menos, onde ele é mais completamente ignorado, portanto, reconhecido” (Bourdieu, 2009, p.07). Deste modo, as manifestações de poder na sociedade brasileira, assim como sua agressividade, podem ser evidentes para uns, mas oculta, por meio de controle ideológico, para outros.
Há várias formas de se observar estes fenômenos, como o que acabamos de mostrar no exemplo em que o léxico indicador do ato vem expresso na Carta
15 SECONDANT, Charles-Louis de, Barão de Montesquieu. Espírito das Leis. Tradução de Cristina
Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
16 BLACKBURN, Simon. Dicionário Oxford de Filosofia. Tradução de Desidério Murcho. Rio de
Magna de um povo. Esta forma – explícita – pode gerar insurreições oposicionistas, daqueles que não se encontram satisfeitos com a ação ou manifestação de poder.
Por outro lado, o poder simbólico, ou poder invisível, só pode ser exercido com a cumplicidade dos participantes que não querem saber a que estão sujeitos ou não podem ver a revelação de sua face. Deve existir uma cooperação entre os detentores do poder e os assujeitados pelo poder.
Nosso objeto de pesquisa, o Manual de Redação, é um constructo criado e criador dessa relação, pois como instrumento normativo, reforça os aspectos hierárquicos criados pela sociedade usuária.
Em grande parte, as construções sociais são estruturadas nas relações de força entre os participantes. Para obter a cooperação dos assujeitados, os detentores do poder necessitam criar mecanismos de comunicação eficazes para ocultar a manifestação deste. Estes mecanismos evidenciam uma distinção social que não está fundamentada apenas nas condições econômicas, mas cultural e funcional.
Mas até que ponto as proeminências desse poder são visíveis pela população? Onde podemos encontrar as marcas ocultadas, pela formação ideológica, no seio da sociedade?
Como essas marcas da distinção reverberam nos meios de comunicação? E quais as os efeitos sociais quando as regras que regem essa ordem são questionadas?
É possível revelar essas marcas de manifestação do poder simbólico a partir de um breve estudo tendo como objeto de análise uma sentença julgada pelo juiz de direito, Alexandre Eduardo Scisinio, da nona vara cível da comarca de Niterói – Rio de Janeiro. Para isso, faremos essa breve apreciação com o objetivo de facilitar a visualização da relação de poder contida no nosso objeto de estudo.
Saber identificar essas marcas de poder; encontrar as pistas deixadas quando da não-aceitação dessas relações é fundamental para vermos essa relação social de outro prisma.Estudar o poder onde ele se mostra mais escondido permite dar-se conta de como, e, por que, se repetem as relações sociais de poder, e permite a autonomização do indivíduo. Dessa forma poderemos mostrar algumas
dessas marcas em situações naturais de convívio, relacionando-as a teorias sociais e do pensamento complexo. Entretanto, antes de iniciarmos a análise, faremos uma breve discussão da temática “poder”.
O Poder
A função administrativa do Estado pode ser exercida pelo Poder Legislativo e Poder Judiciário, mas, primordialmente, pelo Poder Executivo. Esses poderem têm a responsabilidade de controle social.
Devemos entender, aqui, que o vocábulo “controle” é aplicado no sentido de fiscalização, de sindicância, de averiguação, investigação, análise, busca de informações, verificação e não no sentido de domínio, pois é para garantir essa relativização que a República Federativa é formada por três poderes. O Judiciário, por exemplo, nada controla, mas tem o poder de anular ou de manter decisões jurídicas por deter o monopólio de aplicar sanções jurídicas pela força.
Immanuel Kant17 ensinou, sobre o tema:
Todo Estado contém em si três poderes, isto é, a vontade geral reunida em três pessoas: o poder soberano, que reside na pessoa do legislador; o poder executivo, na pessoa que governa (conforme a lei); e o poder judiciário, (que atribui a cada um o que é seu de acordo com a lei), na pessoa do juiz (potestas legislatória, sectoria et iudiciaria). (...) o poder legislativo só pode pertencer à vontade unificada do povo. (KANT, 1797, p. 195-196)
Aristóteles já afirmava que o homem é um ser político e social18 e defendia que a república seria uma união destes para viverem bem e felizes. Essa afirmação é contestada por alguns filósofos como Tomaz Hobbes, para quem o homem é, na verdade, um ser apolítico e anti-social “o homem é lobo do homem”. Assim, defendia que a República “Leviatã” 19 deveria ser instalada com a finalidade de proteger os
homens do estado natural - estado onde a vida seria uma guerra de todos contra todos - porém para que isso se concretizasse, tornar-se-ia necessário, que todo homem abrisse mãos de seus direitos e estabelecesse um contrato garantido pelo soberano.
17 KANT, Immanuel. Métaphysique des Moeurs. 20. ed. Tradução de: PHILONENKO, A. Parte um,
Doctrine du Droit. Paris: 1797.
18 In SOUSA, Daniel de. Introdução à Sociologia. Lisboa: Livros Horizonte, 1977.
“O soberano”, para Gerard Lebrun (2004)20, é a única desordem eficaz e que
tem como obrigação, zelar pela vida boa e cômoda dos súditos e pela sua segurança. Assim, caso não satisfaça as exigências mínimas da população ele não governará por muito tempo.
Lebrun acredita que os homens só respeitam a autoridade porque sabem que uma infração implica uma punição – pensamento corroborado por Foucault21;
ele defende ainda, em seu livro “O que é poder”, que nenhuma organização política, pelo menos moderna, poderia existir sem haver dominação. O uso dos fechos nas comunicações oficiais, por exemplo, retratam essa relação de dominação. No “Doc. 005”, se observa o fecho “respeitosamente” que deve ser usado quando o documento é destinado a autoridade de hierarquia superior.
Estas formas de apresentação do poder são configurações, aparentemente, evidentes e tema de discussão e desacordo de muitos autores.
Entretanto, para se garantir a dominação, ou controle social, existem outras formas de poder evidenciadas no discurso, na cultura, no tratamento interpessoal, entre outros que são desenvolvidas e transmitidas de maneira imperceptíveis para muitos cidadãos. Esse estilo deixa, em muitos casos, marcas e evidências que podem por meio de análise acurada ser reconhecidos.
O poder simbólico
Pierre Bourdieu22 trabalha como o conceito de “poder simbólico”. O autor
explica que o poder simbólico “é esse poder invisível que só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem”.
Bourdieu apresenta uma explanação da tradição marxista em que as produções simbólicas são associadas aos interesses da classe dominante sendo a ideologia uma lógica para os interesses particulares apresentados como universais.
A classe dominante é o lugar de uma luta pela hierarquia dos princípios da hierarquização: as fracções dominantes, cujo poder assenta no capital econômico, têm em vista impor a legitimidade da sua dominação quer por meio da própria produção simbólica, quer por intermédio dos ideólogos
20 LEBRUN, Gérard. O que é poder. São Paulo: Coleção primeiros passos, 2004. 21 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Rio de Janeiro: Vozes, 2009.
conservadores os quais só verdadeiramente servem os interesses dos dominantes por acréscimo, ameaçando sempre desviar em seu proveito o poder de definição de mundo social que detêm por delegação; a fracção dominada [...] tende sempre a colocar o capital específico a que ela deve a sua posição, no topo da hierarquia dos princípios de hierarquização. (Bourdieu, 2009, p.12).
O poder simbólico permite obter algo equivalente ao que pode ser obtido por meio da força física ou econômica devido ao efeito de mobilização que só é eficaz se ignorado a arbitrariedade do mesmo.
Isso significa que o poder simbólico não reside nos “sistemas simbólicos” em forma de uma ”ilocutionary force”, mas que se define numa relação determinada – e por meio desta – entre os que exercem o poder e os que lhe estão sujeitos, quer dizer, isto é, na própria estrutura do campo em que se produz e se reproduz a crença. (Bourdieu, 2009, p.14).
Assim sendo, verificamos que as palavras somente têm poder para convencer a fazer, para manter a ordem ou subvertê-la se houver crença na legitimidade das próprias palavras ou na competência de quem as pronuncia.
O poder simbólico, para Bourdieu, é a transfiguração de outras formas de poder; o que o torna irreconhecível/reconhecível e legítimo. Para entender o poder simbólico é necessário descrever as leis de transformação que governam a transmutação de outros capitais em capital simbólico.
[...] o trabalho de dissimulação e de transfiguração (numa palavra, de
eufemização) que garante uma verdadeira transubstanciação das relações
de força fazendo ignorar-reconhecer a violência que elas encerram objectivamente e transformando-as assim em poder simbólico, capaz de produzir efeitos reais sem dispêndio aparente de energia. (id. ibid.)
Para se perceber esse poder de coação simbólico, é preciso tomar consciência da arbitrariedade exercida por ele. O poder de desmobilização do potencial das classes dominadas criado pela aparência do poder simbólico é extinto na medida em que se toma consciência das falsas evidências criadas por essa forma de poder.
Uma retratação dessa forma de poder pode ser observada no Manual em estudo. A identificação do signatário, composta de assinatura, nome e cargo, é de uso obrigatório a todos, exceto ao Presidente da República – chefe do Poder Executivo.
As formas de tratamento no Brasil
O uso de pronomes e locuções pronominais de tratamento tem larga tradição na língua portuguesa. De acordo com Said Ali23, após serem incorporados ao português, os pronomes latinos “tu” e “vos”, como tratamento direto da pessoa ou pessoas a quem se dirigia a palavra, passou-se a empregar, como recurso linguístico de distinção e de respeito, a segunda pessoa do plural no tratamento de pessoas de hierarquia superior.
O autor ainda afirma que:
Outro modo de tratamento indireto consistiu em fingir que se dirigia a palavra a um atributo ou qualidade eminente da pessoa de categoria superior, e não a ela própria. Assim aproximavam-se os vassalos de seu rei com o tratamento de vossa mercê, vossa senhoria [...]; assim usou-se o tratamento ducal de vossa excelência e adotou-se na hierarquia eclesiástica vossa reverência, vossa paternidade, vossa eminência, vossa santidade. (Ali, 2005. p.26)
A partir do final do século XVI, esse modo de tratamento indireto já estava em voga também para os ocupantes de certos cargos públicos. O Manual de Redação da Presidência da República faz menção às formas adequadas de tratamento conforme o cargo que a pessoa ocupe. Essa situação pode ser evidenciada no vários documentos analisados, como no “Doc. 014” ao tratar o destinatário por “Vossa Senhoria” conforme orienta o Manual.
Desta forma, é possível verificar que as relações sociais são condicionadas a formas de tratamentos anteriormente elaboradas sob pena de marginalização àqueles que não a empregarem com exatidão.
Em razão do desejo de entender o fenômeno social que envolve o uso das formas de tratamento e a relação da manifestação de poder por meio deste uso; na tentativa de responder o “porquê” das formas tão tradicionais serem meticulosamente veiculadas nos meios de comunicação, em especial nas comunicações oficiais, usaremos um caso para ilustrar essas arguições. Com base nas proposições teóricas que envolvem as formas de poder como escopo, observaremos e analisaremos uma sentença judicial que envolve as discussões “uso das formas de tratamento e relação de poder”.
23
No ano de 2005, o senhor Antônio Marreiros da Silva Melo Neto entrou com um pedido, na nona vara cível – comarca de Niterói/Rio de Janeiro24, de indenização
por danos morais contra o Condomínio do Edifício Luíza Village e Jeanette Granato, alegava o autor que o porteiro do prédio onde reside se dirige àquele por “você” ou “Antônio” o que cria um grau de intimidade ofendendo a moral da autoridade, de juiz, representada por ele. Este motivo o levou a pedir que fosse tratado formalmente de "senhor" ou “Doutor”
Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de "Doutor", "senhor" "Doutora", "senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. O caso foi analisado em primeira instância e o pedido foi negado pelo juiz responsável. Este alegou em sua sentença que “Doutor” não é forma de tratamento, que se trata de um título acadêmico conferido aos detentores de tal titulação após aprovados em uma banca de doutoramento. E ainda, nesse caso, costuma-se empregar o título somente no meio acadêmico.
Quanto ao tratamento por “senhor”, foi informado ao autor que não se tratava de pronome de tratamento e, mesmo que o autor aspire ao distanciamento de qualquer pessoa, não existe medida legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir.
Consta ainda na decisão que o empregado ao se referir ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação.
Esta primeira decisão foi desfavorável ao autor após vários argumentos em que o sentenciante alegou o uso de tratamento cerimonioso, constante no Manual de Redação da Presidência da República25, reservada apenas a círculos fechados
da diplomacia e em rituais litúrgicos.
Não satisfeito com o resultado, o juiz autor recorreu da decisão e teve o pedido acatado pelo desembargador Gilberto Dutra, que concedeu uma liminar para
24 BRASIL. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Nona Vara Cível.
Processo n° 2005.002.003424-4. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2005-ago- 30/tj_rio_decide_juiz_chamado_doutor
25 MENDES, G. F. & JÚNIOR, N. J. F. Manual de redação da Presidência da República
– 2. ed. rev. e atual. – Brasília: Presidência da República, 2002.
que ele seja tratado de forma respeitosa pelos condôminos. O desembargador Gilberto Dutra Moreira, relator da ação, deu provimento ao recurso, por entender que o magistrado merece o tratamento formal e de cerimônia, que seria o de “senhor”. Ele afirmou que os próprios advogados se tratam dessa forma, com respeito e sem distinção. Esta figura do Estado afirmou que “Todos os magistrados, membros do Poder Judiciário revestidos de autoridade de altíssima relevância, devem ter zelada a preservação de sua intimidade” 26. Assim sendo, o pedido do autor foi deferido.
Ao se falar em manifestações de poder, este exemplo que acabamos de ver monta exatamente um corpo de relações sociais onde ocorrem distúrbios em função da aceitação e da não-aceitação das normas da ordem. O processo, envolvendo um cidadão investido de prestígio social, um juiz, que, mesmo não estando no exercício de suas atribuições, exige um tratamento digno da autoridade que ele representa; sob a alegação de, ao receber o tratamento de “você” pelo porteiro, este estaria tratando aquele com intimidade e não mantendo o distanciamento adequado às relações interpessoais; mostra que a autoridade em tela assumiu o poder conferido ao cargo que ocupa atualmente. Poder este conferido pelos próprios cidadãos de igual e de menor autoridade; poder conferido pelo próprio porteiro enquanto ser social.
Situações como essa podem atrapalhar as relações de comunicação. A interação entre os participantes está, formal ou informalmente, condicionada a regras implícitas como na sociedade, ou melhor, implícitas enquanto se manterem obedecidas – pois, no caso analisado, quando houve desvio, imediatamente houve reação da parte dominante para “reajustar” a conduta e o fluxo social – ou explícitas como no Manual de Redação da Presidência.
Para Bourdieu, esse grupo dominante de indivíduos institucionaliza sem conflitos sua autoridade e exerce seu poder de modo invisível e, por isso, perverso, pois os sistemas simbólicos operam sistemática e consistentemente para beneficiar esse grupo à custa de outros. Os sistemas simbólicos exercem a função de instrumentos de imposição ou de legitimação da dominação, que contribuem para assegurar a dominação de uma classe sobre a outra (violência simbólica) e a “domesticação dos dominados”.
26 Disponível em:
Para respaldar essas atitudes, o Manual de Redação da Presidência da República traz em seu texto uma lista com as formas de tratamento adequadas ao se dirigirem correspondências às autoridades dos poderes. Orienta os signatários que, ao se corresponder com um juiz de direito, deve-se invocá-lo por “Senhor juiz”