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Dyreassisterte intervensjoner

11 Terapeutiske tiltak tilknyttet IPT

11.2 Dyreassisterte intervensjoner

Vários problemas podem surgir com o método de crédito fiscal. Estes são alguns deles645:

- Ausência de um certificado de imposto. Sem este documento oficial, a mostrar a taxa aplicada e o imposto que foi pago à administração tributária estrangeira, muitos Estados ficam relutantes em permitir um crédito para o imposto estrangeiro. Mas, mesmo a administração tributária do Estado da residência recebendo este documento, podem haver problemas, quando este não é claro, por exemplo, por não se compreender a língua em que este está escrito;

- Qualificação do imposto de fonte estrangeira. Por vezes, não é claro que imposto estrangeiro é creditável. Apenas os impostos que tenham sido especificados na CDT (por norma,

641 Ainda que os exemplos que ele tenha dado para analisar os métodos de eliminação da dupla tributação sejam sobre artistas e não desportistas,

faz todo o sentido que estes possam ser usados para percebermos qual o melhor método do ponto de vista destes últimos sujeitos, já que nos exemplos poderiam, muito bem, ter sido usados desportistas.

642 Outras duas conclusões de MOLENAAR são as seguintes: - O método mais vantajoso para eliminar a dupla tributação do ponto de vista do

desportista, dos dois métodos de isenção, é, normalmente, o método de isenção total (no entanto, ele quase nunca é utilizado para eliminar a dupla tributação no Estado da residência, sendo apenas regularmente usado para isenção nos Estados da fonte); - O método mais vantajoso para eliminar a dupla tributação do ponto de vista do desportista, dos dois métodos de crédito, é o método de crédito total, já que a carga fiscal total, após a aplicação deste método, é igual ao imposto que seria devido se o rendimento tivesse sido ganho apenas no Estado da residência. Uma outra solução possível para se eliminar a dupla tributação, para além dos métodos de crédito e de isenção, sobre a qual MOLENAAR também se debruça, seria a dedução do imposto estrangeiro como uma despesa operacional no Estado da residência. No entanto, a CMOCDE não apoia isto e, portanto, as CDT’s quase nunca permitem esta possibilidade. Isto não é surpreendente, pois ela só deve ser usada em casos extremos, como último recurso, compensando apenas uma parte do imposto de fonte estrangeira, pelo que, normalmente, os Estados só a usam, por exemplo, quando nenhuma CDT se aplica. Mas, alguns Estados permitem, em qualquer situação, a opção de escolher este método (por exemplo, os EUA). Esta solução pode ser vantajosa quando o imposto estrangeiro é elevado ou o rendimento doméstico é baixo ou negativo (mas esta opção deixa de ser rentável quando taxas fiscais normais são aplicáveis, porque o efeito fiscal do crédito fiscal potencial será maior do que o da dedução).

643 Algo que, nota MOLENAAR, pode tornar-se mais provável quando o Estado da residência usa o método per-country para o crédito fiscal. Isto

porque o autor chega mesmo a analisar e a comparar, igualmente, em relação ao método de crédito, este método por oposição ao método do cesto ou global. Com este último método, o total do imposto estrangeiro do desportista é somado como um montante e creditado contra o imposto sobre o rendimento no Estado da residência. Assim, impostos estrangeiros altos e baixos do desportista anulam-se mutuamente, antes de serem testados contra o máximo da taxa (média) de imposto, que é aplicável no Estado da residência. Com o primeiro método, o máximo será calculado por Estado, levando a limitações no crédito fiscal estrangeiro do desportista para os Estados da fonte com impostos elevados, enquanto que, para outros Estados com impostos baixos, o imposto estrangeiro do desportista pode ser facilmente absorvido pelo imposto nacional sobre o rendimento. O mesmo autor refere que o benefício fiscal é maior, numa situação em que existam apenas lucros estrangeiros, quando o método global (ou do cesto) está inserido na legislação do Estado da residência, já que este sistema equilibra as diferenças ao nível dos impostos provenientes do estrangeiro, antes de aplicar o teste de limitação da taxa de imposto (média) neste Estado. Mas, o método per-country pode tornar-se mais rentável quando os resultados de um ou de mais Estados da fonte são negativos, porque essas perdas podem ser compensadas com os resultados domésticos positivos e já darem, portanto, benefício fiscal. Alguns Estados, como o Luxemburgo e a Suíça, dão aos seus desportistas uma escolha entre os dois métodos, o que parece ser o sistema mais rentável para estes sujeitos, já que a sua preferência será diferente, dependendo do facto de eles terem apenas lucros estrangeiros (e aí será melhor escolher o método global) ou de eles terem uma mistura de lucros e perdas estrangeiros (situação em que será preferível escolher o método per-country).

644 Cfr. DICK MOLENAAR, Taxation of International…, op. cit., p. 173, 177, 178, 185, 186, 195, 196 e 197, e “Elimination of Double Taxation…”, op. cit., p. 176, 177, 184 e 185.

645 Fazemos aqui referência aos problemas que MOLENAAR enumera. Neste sentido, DICK MOLENAAR, Taxation of International…, op. cit., p. 187

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no seu artigo 2.º) o são, nomeada e habitualmente, os impostos diretos sobre o rendimento (e o capital). Não são creditáveis, por exemplo, a maior parte das vezes, portagens, IVA, impostos sobre vendas, juros e multas ou contribuições para a segurança social. Outros aspetos não são também determinantes: a autoridade que impôs os impostos (se o Estado em si ou se as suas subdivisões políticas ou autoridades locais), nem o método de cobrança (pela avaliação direta, mediante retenção na fonte, na forma de sobretaxas ou como um imposto adicional)646;

- Os impostos estrangeiros como pagamentos finais e obrigatórios.O imposto estrangeiro deve ser um pagamento obrigatório.A maioria dos Estados não permite um crédito fiscal para os impostos que foram pagos, mas poderiam ter sido evitados. O imposto estrangeiro também deve ser um imposto final para poder ser creditado no Estado da residência647;

- A pessoa do desportista. Para o método de crédito (e também para o método de isenção) a pessoa do contribuinte deve ser a mesma em ambos os Estados (o da fonte e o da residência).Isto pode causar problemas, por exemplo, se o Estado da fonte tributar o rendimento do desportista no seu nome pessoal, mas ele receber o rendimento através da sua sociedade, que terá uma estrutura legal diferente. Neste caso, um crédito fiscal (ou uma isenção) podem ser rejeitados no Estado da residência, isto apesar de existirem provas suficientes de que o imposto estrangeiro foi pago e entregue à administração tributária local. Muitos Estados apenas reconhecem o desportista como a pessoa tributável e olham através (“look through”) da sociedade interposta no seu sistema tributário. Isto acontece quando as CDT’s têm o n.º 2 do artigo 17.º da CMOCDE, mas muitos Estados fazem isto também nas suas legislações nacionais. Contudo, os Estados da residência podem não ser tão flexíveis quando um desportista solicita um crédito fiscal (ou uma isenção fiscal) e podem não aceitar a abordagem “look through”. Esta distinção entre estes dois pontos de vista provocará dupla tributação económica. Este problema acontece, por exemplo, quando o imposto é retido e cobrado no nome da equipa desportiva, sendo, no entanto, necessário, no Estado da residência, que o crédito fiscal (ou a isenção fiscal) seja concedido individualmente, nomeadamente, nas declarações pessoais de imposto sobre o rendimento dos desportistas. Isto leva, frequentemente, a que o crédito fiscal não possa ser dividido entre os desportistas, não seja aceite pelas autoridades fiscais ou que seja simplesmente esquecido. Este

646 Tendo em conta o que acabámos de dizer no texto principal, e, ainda que este problema, hoje em dia, não se faça sentir de uma forma tão

intensa, a qualificação do imposto sobre os rendimentos dos desportistas no Estado da fonte pode levar também a confusão,porque muitos Estados cobram o imposto a partir do rendimento bruto, sem a dedução de quaisquer despesas, o que significa que não é o lucro, mas sim os ganhos que são tributados, dando ao imposto retido na fonte o caráter de um imposto sobre as vendas indiretas ou IVA, em vez de um imposto sobre o rendimento direto. A pergunta que pode surgir é se este imposto sobre o rendimento bruto é creditável (ou se a isenção pode ser permitida), porque o imposto da fonte pode não ser um imposto sobre o rendimento (e o capital) tal como estará mencionado na CDT específica.

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é um grande problema do método de crédito (e mesmo do método de isenção), já que, muitas vezes, o imposto estrangeiro dos desportistas permanece como uma perda irrecuperável nas suas contas anuais, sendo de lamentar que o artigo 17.º da CMOCDE e os seus Comentários não ofereçam mais clareza sobre esta situação problemática;

- Situações “triangulares”648. Se um terceiro está envolvido no acordo entre o desportista

e o organizador do evento e as três partes são residentes em diferentes Estados, problemas relacionados com o crédito fiscal podem surgir tanto para o desportista como para o terceiro ou mesmo para ambos. Particularmente, com a abordagem “ilimitada” do n.º 2 do artigo 17.º da CMOCDE, o Estado da fonte poderá tributar todo o rendimento de performance desportiva, independentemente de quem tem direito a ele e a que proporção. As autoridades fiscais, tanto do Estado da residência do desportista, como do Estado do terceiro podem não ter certeza se a CDT com o Estado da fonte se aplica. Isto fica ainda mais complicado quando os desportistas que, por exemplo, constituem uma equipa ou clube residem em Estados diferentes;

- Transferência da carga fiscal para o organizador do evento desportivo. O imposto no Estado da fonte pode ser um problema para os organizadores dos eventos desportivos, quando uma taxa de performance líquida é acordada entre estes e os desportistas, que podem não querer ser incomodados com a questão do imposto na fonte, tendo, nesse caso, os organizadores de pagar, para além desta taxa, este imposto. Ora, isto faz com que as performances dos desportistas não residentes fiquem mais caras e que fiquem numa posição menos competitiva em comparação com as performances dos desportistas residentes. Além disso, os desportistas poderão não conseguir exigir um crédito fiscal estrangeiro no seu Estado da residência, se, nomeadamente, não receberem qualquer informação sobre o imposto que foi pago em relação à sua performance. Esta situação resultará em dupla tributação jurídica e/ou económica;

- Diferenças na base tributável ou matéria coletável. A determinação do lucro tributável (após a dedução das despesas) pode causar problemas consideráveis.Quando o Estado da fonte cobra imposto sobre o desportista a partir de uma base tributável superior ao lucro tributável a partir do qual o crédito fiscal (ou isenção) é calculado no Estado da residência, pode facilmente concluir-se que um crédito fiscal em excesso será preciso (ou uma isenção fiscal insuficiente terá lugar);

- Ano do crédito de imposto (ou da isenção).O ano em que o crédito fiscal precisa ser reivindicado também pode ser problemático. Este ano pode ser o ano em que são obtidos os

648 À frente, veremos melhor esta questão no nosso trabalho.

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rendimentos e o imposto da fonte é oficialmente devido, mas também pode ser o ano em que o imposto foi realmente pago649;

- Contra que impostos domésticos no Estado da residência o crédito pode ser creditado. Inevitavelmente, a questão sobre que impostos nacionais no Estado residência podem ser compensados com o crédito fiscal também pode surgir.Impostos diretos sobre o rendimento e o capital são óbvios, mas outro tipo de sobretaxas e impostos municipais não são tão claros650;

- Complexidade do método de crédito. A aplicação do sistema de créditos fiscais estrangeiros no Estado da residência pode ser muito complexa651.