2. Drug use in the population
2.2 Drug Use in the youth and school population
As obrigações são geradas para serem adimplidas. As obrigações devem ser extintas com completo cumprimento da prestação. É a extinção natural das obrigações. Todavia, em alguns casos é apresentada uma patologia na fase de execução das prestações. No momento do cumprimento, a prestação não é extinta pela forma natural e o ordenamento jurídico busca regular os casos de inadimplemento latu sensu e as formas de proteção do credor.
O ramo do Direito das Obrigações é o responsável pelo fomento econômico da sociedade, destarte deve garantir aos sujeitos desta relação a segurança jurídica necessária para gerar a confiança no adimplemento da obrigação, ou, no mínimo, o ressarcimento de eventuais danos em caso de inexecução.
SÍLVIO VENOSA explicita a importância das relações
obrigacionais nas sociedades modernas:
Na convivência social ideal, todos os homens cumprem suas obrigações sociais, morais e jurídicas. A obrigação cumprida desempenha papel dos vasos
comunicantes. Alguém paga, o que recebe paga a outrem, este outrem ao receber já tem, por sua vez, programada a aplicação do objeto do pagamento recebido etc.
Uma obrigação descumprida ou mal cumprida, ou cumprida com atraso, desempenha papel de uma célula doente no organismo social; célula essa que pode contaminar vários órgãos do organismo.85
O correto cumprimento das obrigações é ponto crucial para o desenvolvimento da sociedade. No entanto, nos casos de inexecução destas obrigações, o credor deve ter condições para exigir aquilo que foi assumido pelo devedor ou, conforme o caso, indenização correspondente.
O ordenamento pátrio disciplina formas de proteger a parte envolvida na relação obrigacional que não tenha dado causa ao inadimplemento da obrigação assumida.
É cediço que o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação na forma que restou convencionado. VALVERDE Y VALVERDE pondera “a norma fundamental nesta matéria é que o devedor está o
85 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 5ª. Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2005,
brigado a efetuar a prestação devida de um modo completo, e no tempo e lugar determinados na obrigação” 86.
Dentro do sistema do direito obrigacional, deve-se considerar o cumprimento da obrigação como o normal e o seu inadimplemento como a exceção. As obrigações produzem efeitos diretos e indiretos. O efeito direto da obrigação é o necessário cumprimento normal com a entrega da prestação. Em contrapartida, podem ser caracterizados como indiretos os efeitos que são disciplinados pela lei e concedem ao credor formas de aparelhá-lo para obter a execução precisa e exata da obrigação e, na sua falta, o ressarcimento dos danos.87
O devedor deve cumprir a obrigação de maneira natural. Espera-se do devedor o cumprimento da obrigação. O devedor deve executar a prestação pela sua própria vontade, pautado em boa-fé e em razão dos valores que a sociedade espera que sejam respeitados. Todavia, caso estes valores sociais não sejam suficientes para a que o devedor cumpra a prestação a que está obrigado, o ordenamento pátrio concede ao credor formas de exigir do devedor o cumprimento já agravado com o peso da mora. Diante desta afirmação parece irremediável a diferenciação entre o estudo da mora e o estudo do inadimplemento absoluto.
A obrigação deve ser cumprida no tempo, lugar e forma estipulados. No entanto, caso o devedor não respeite o estipulado, evidente que estar-se-á diante do inadimplemento da obrigação (latu
86 VALVERDE y VALVERDE, apud ALVIM, Agostinho, Da Inexecução das
Obrigações e suas Conseqüências, São Paulo, Saraiva, 1949.
sensu). Neste momento, importante questionar se a prestação não cumprida
adequadamente ainda será de utilidade para o credor no caso de cumprimento defeituoso. Se a resposta for negativa, estar-se-á diante do inadimplemento absoluto (a prestação não tem mais valia para o credor); em contrapartida, caso o credor ainda tenha interesse no cumprimento da prestação, mesmo que defeituoso, estar-se-á diante da mora. Com a finalidade de espancar futuros equívocos: o inadimplemento é gênero do qual são espécies o inadimplemento absoluto e a mora.
Para o estudo da cláusula penal, tal distinção é de extrema relevância para a aplicação prática do instituto, bem como para entender a utilização das modalidades da cláusula penal (cláusula penal moratória e compensatória). A análise do inadimplemento absoluto não é tão árdua como a da mora. Demandará maior reflexão a verificação dos casos de mora.
4.1 DA MORA
O termo mora gera alguns equívocos na análise técnica do seu instituto jurídico. O termo mora parece fazer referência tão somente ao cumprimento atrasado da prestação. Mora seria o cumprimento fora do prazo estipulado.
O Direito Romano entendia a mora como o atraso no cumprimento da prestação. Eugène Petit, assim caracteriza a mora para os romanos:
Em toda obrigação, seja em razão de sua natureza, seja em virtude de uma cláusula especial, há um momento a partir do qual o credor pode exigir o pagamento. Se o devedor não pagar quando deve fazê-lo, diz-se que há atraso, mora. O mesmo ocorre para o credor, se não aceita o pagamento que lhe é oferecido regularmente; de sua parte, também há mora.88
No direito português, ANTUNES VARELA leciona: “a
mora do devedor (mora solvendi) é o atraso (demora ou dilatação) culposo no cumprimento da obrigação. O devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível.” 89
Depreende-se que a mora sempre foi confundida com o simples atraso no cumprimento da prestação. Todavia, o Código Civil brasileiro de 1916 não se contentava em conceituar a mora como simples retardamento; a mora era caracterizada pelo cumprimento defeituoso levando em conta o tempo, o lugar e a forma convencionados para a execução da prestação (artigo 955, do Código Civil de 1916). O Código Civil de 2002 manteve esta orientação em seu artigo 394, acrescentando que o tempo, o lugar e a forma podem ser estabelecidos pela lei ou por convenção. Pede-se licença para transcrever a letra da lei.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
88 PETIT, op cit,, pag. 628. 89 VARELA, op. cit, p. 113/114.
Importante lembrar o ensinamento de AGOSTINHO
ALVIM sobre este aspecto.
Em face do nosso direito positivo, é certo, como se disse, que o conceito de mora não se prende unicamente ao retardamento, ou demora, pois várias são as hipóteses contempladas no artigo 955 do Código (atual artigo 394, CC/02), que se refere ao tempo, lugar e forma, sendo que em qualquer desses casos caracteriza-se a mora, suposto o elemento subjetivo culpa.
Ponderam os autores que, ainda mesmo pondo de parte a idéia de tempo, verifica- se a mora quando o pagamento não é feito na forma ou lugar devidos, ou quando o credor exige que ele se faça de diverso modo ou em lugar outro que não o combinado, sendo este o conceito que resulta do art. 955 (atual artigo 394, CC/02).90
Sobre este aspecto também interessante a posição de Limongi França:
Orientação que propomos. Ora, se além do tempo, são ínsitos ao conceito de mora os elementos concernentes ao lugar e forma; bem assim a culpa, no nosso caso da mora do devedor, a orientação que propomos se inspira na
90 ALVIM, Agostinho, Da Inexecução das Obrigações e suas
sábia lição de Agostinho Alvim, com sua idéia de conceito unitário de mora.
Para nós, portanto, em consonância com os ensinamentos do mestre, mora é a inexecução culposa da obrigação (mora debitoris), bem como a recusa de recebê- la (mora creditoris), no tempo, lugar e forma devidos. 91
Portanto, a mora do devedor ocorrerá nos casos em que não houver o cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma convencionados ou estipulados em lei. A mora do credor ocorrerá nos casos em que o credor não receba, injustificadamente, a prestação também no tempo, lugar e forma convencionados ou estipulados em lei.
Também para analisar a mora, essencial a verificação do elemento subjetivo culpa e neste aspecto, deve haver a distinção entre mora do devedor (mora debitoris) e a mora do credor (mora creditoris).
4.1.1 MORA DO DEVEDOR
A mora do devedor ocorrerá nos casos em que o cumprimento da prestação não estiver em conformidade ao tempo, lugar e forma estipulados por convenção ou pela lei. O devedor não incorrerá em mora caso não haja fato ou omissão a ele imputado.
91 FRANÇA, Rubens Limongi, Manual de Direito Civil, 4º. Volume, Tomo I,
A mora do devedor possui a culpa como elemento subjetivo. Como excludente da mora têm-se a força maior e o caso fortuito.
A doutrina brasileira se aproxima mais da escola francesa, conforme LOTUFO.
A imputabilidade deve ser referida a uma causa objetiva de impossibilidade, atribuível a fatores estranhos à esfera de influência do devedor. Aqui está sempre envolvido o próprio conceito de culpa, que segundo uma escola, mais generalizadora, equivale ao ato ilícito, baseando-se na ofensa ao direito de outrem ou na imputabilidade. Essa posição se aproxima mais da escola francesa.92
Também sobre este aspecto, importante lembrar