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Drug use in the general population

In document The Drug situation in Norway 2005 (sider 16-19)

2. Drug use in the population

2.1 Drug use in the general population

É esta a opinião sustentada, recentemente, por LOKSAIER, para quem ‘a teoria da cláusula penal com função puramente indemnizatória é a única que poderá harmonizar-se com o direito comum da responsabilidade contratual’. Em conformidade com a sua recusa expressa de uma qualquer função cominatória, defende o autor que as partes devem ‘proceder a uma avaliação correcta do dano previsível’, pelo que, ‘a fim de impedir o contraente economicamente mais forte de desviar a cláusula penal de sua função puramente indemnizatória (...), o juiz deverá controlar o montante da indemnização conveniconal’. 33

A teoria da pré-fixação da indenização vislumbra na cláusula penal apenas a sua vertente de indicar qual o valor devido para caso de indenização pelo descumprimento, negando seja a cláusula penal meio coercitivo para forçar o devedor a cumprir a sua função, ou ainda, negando a característica penal convenção.

Sobre este aspecto da cláusula penal, o autor acima mencionado redigiu sua tese de doutoramento pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Defende que a cláusula penal possui em seu bojo o conteúdo indenizatório.

32 MONTEIRO, op. cit, p. 323/324. 33 MONTEIRO, op. cit., p. 323/324.

Necessário, neste ponto, citar a conclusão do trabalho de ANTÔNIO PINTO MONTEIRO:

A dificuldade em separar a cláusula penal de índole compulsória, mas em que a pena substitui a indemnização, da cláusula penal enquanto liquidação antecipada do dano – e que levou, tradicionalmente, à identificação entre ambas, concebendo-se a pena, nos dois casos como indenização predeterminada –, ultapassámo-la, pela compreensão da primeira no quadro de uma obrigação como faculdade alternativa a parte creditoris. Enquanto, neste caso, o credor dispõe, para reagir contra o não cumprimento, da faculdade de exigir uma outra prestação, acordada a título sancionatório, já no segundo caso, porém, se limitará a ter de reclamar a indmnização forfaitaire previamente acordada. Esta última não constitui, assim, uma nova sanção, ao lado das que a ordem jurídica consagra, antes se trata, tão-só apenas, da normal obrigação de indemnizar, ainda que alterada, no concerne ao seu montante e ao ónus da prova, nos termos da convenção prévia.

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Neste sentido, conclui o autor:

Eis, assim, para concluir, o essencial da nossa proposta, em alternativa a posição que, tradicionalmente, se vem sufragando e repetindo: cláusula penal e indemnização predeterminada não constituem, sempre e necessariamente, termos sinónimos, como sucede quando a primeira é estipulada a título

compulsório, ou seja, enquanto específico mecanismo coercitivo ao cumprimento; neste caso, a sua natureza sancionatória impede que a consideremos como forma de liquidação prévia do quantum respondeatur. 35

Ainda neste sentido, MASSIMO BIANCA36, afirma que

a cláusula penal é o pacto que determina, preventivamente e antecipadamente, o ressarcimento do dano em razão do retardamento ou inadimplemento da obrigação.

O autor mencionado acima continua, informando que a cláusula penal não tem por finalidade precípua o reforço do vínculo negocial. No entanto, não nega que esta pré-fixação traga, intrinsecamente, em seu bojo uma forma de pressionar o devedor a cumprir a prestação que se obrigou.

Funzione della clausola penale è aquella della liquidazione preventiva e forfettaria del danno. Essa à infantti direta a fissare preventivamente e vincolativamente l’ammontare del risarcimento del danno. La clausola penale fissa antecipatamente l’amontare del danno evitando le contestazioni del debitore e i tempi e i consti della determinazione giudizile: essa rende pertanto certo, pronto e agevonele il rimedio del risarcimento.

35 MONTEIRO, op. cit., p. 760.

36 BIANCA, C. Massimo, Diritto Civile, Vol. V, Ed. Giuffrè, Milano, 1994, p.

221: “La clausola penale è Il patto Che determina in via preventiva e forfettaria Il resarcimento del danno per il ritardo o PR l’inadempimento dell’obligazione.

Sotto questi risguardo può dirsi Che La clausola rafforza La posizione creditória. Il rafforzamento del diritto di credito no attiene ad una diversa, ulteriore funzione della clausola ma è um vantaggio insito nel fatto stesso della preventiva e forfettaria liquidazione del danno.37

A cláusula penal seria, portanto, a pré-fixação dos danos causados pelo descumprimento da obrigação assumida pelo devedor.

2.2.3 TEORIA DA PENA

A cláusula penal, para a teoria da pena, tem em seu bojo a característica de uma pena devida pelo devedor ao credor em razão do descumprimento da obrigação.

Sobre este aspecto, LIMONGI FRANÇA destaca:

Na Espanha, ainda na trilha de Trimarchi, assim se manifestou Lobato: “Este caráter penal é, a nosso ver, o essencial da figura em estudo e o determinante da sua própria natureza’. De onde considerar que ‘para ser a verdadeira cláusula penal, ou pena convencional, deve supor, ainda em seu caráter liquidatário prévio, um sacrifício material

37 BIANCA, C. Massimo, Diritto Civile, Vol. V, Ed. Giuffrè, Milano, 1994, p.

ou econômico para a parte que descumpre”. 38

Para a teoria da pena, a cláusula penal é uma efetiva sanção a ser aplicada ao devedor, predominando a função penal do instituto.

2.2.4 TEORIA ECLÉTICA

A doutrina contemporânea não concede apenas uma finalidade à cláusula penal. Pelo contrário, reconhece neste instituto a sua finalidade híbrida.

Necessário lembrar que a legislação pátria não trata, e nem deveria tratar, da finalidade da cláusula penal. Destarte a fixação da sua utilidade ficou por conta da doutrina.

A maioria da doutrina concede à cláusula penal dupla função, de reforço e de pré-fixação de danos. Nesse sentido, destaca-se o ensinado por MÚCIO CONTINENTINO:

Não obstante, a codificação pátria inspirou-se na corrente doutrinaria que

38 FRANÇA, Rubens Limongi, Teoria e Prática da Cláusula Penal,

attribue à clausula as duas virtudes accentuadas pela torrente dos escriptores.39

Ainda sobre este aspecto, ARNALDO WALD, também verifica na cláusula sua dupla função:

A cláusula penal constitui uma medida coercitiva ou intimidativa, funcionando também como prefixação dos prejuízos independentemente da prova que dos mesmos for apresentada. 40

Também nessa esteira, sobre o direito português,

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