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El discurso universitario: ¿qué lugar para el adolescente en dicho lazo

4. La adolescencia en la educación: observación realizada en un

4.1. El discurso universitario: ¿qué lugar para el adolescente en dicho lazo

E qualquer pessoa que o contrário fizer morra por isso morte natural e perca todos os seus bens, a metade para os cativos e a outra metade para quem o acusar. (Tomé de Souza apud BITTAR et al, 2001: 58)

No período colonial, o Brasil ainda apresenta primitiva forma de ocupação, bastante semelhante às das cidades européias medievo-renacentistas, distante ainda de constituir cidades propriamente ditas. A arquitetura, do mesmo modo, segue esses padrões, apresentando casas de lotes estreitos com construções coladas às divisas de terreno. Pequenas praças, que, em geral, abrigam uma Igreja, uma Casa de Câmara e Cadeia e, muitas vezes, o pelourinho logo à frente (Figs. 109 e 110), constituem o centro cívico das cidades. “Uma câmara administrará o município, o pelourinho simbolizará sua autonomia” (MARX, 1991: 79).

Fig. 109 – casa de câmara e cadeia de Ouro Preto e Pelourinho

Fonte: arquivo pessoal do professor William Bittar

Fig. 110 – Pelourinho e as Igrejas ao fundo, Ouro Preto

Fonte: arquivo pessoal do professor William Bittar

A Casa de Câmara e Cadeia – “instrumento centralizador de poder, que acumulava funções administrativas, judiciárias e penitenciárias, eventualmente comerciais” (BITTAR et al, 2001: 59) – é o órgão representativo do poder real e ocupa posição estratégica, junto da Igreja, reforçando a sua importância (Figs. 111 e 112). Longe de apresentar leis próprias, o Brasil segue as "leis" da sua metrópole: as Ordenações Afonsinas – um apanhado de leis criadas sob o reinado de D. Afonso V – o primeiro código europeu completo (BITENCOURT, 2000: 41). A ausência de um meio social consolidado e a dificuldade de Portugal controlar à distância, o que ocorre na colônia, criam uma realidade bastante particular.

Fig. 111 – planta de Jacareí, SP com a casa de câmara e cadeia marcada.

Fonte: REIS FILHO, 2000a: sem paginação

Fig. 112 – planta de uma Vila em mato Grosso com a casa de câmara e cadeia marcada. Fonte: REIS FILHO, 2000a: sem paginação

Em alguns casos, a casa de Câmara e Cadeia e o Pelourinho se localizam em uma praça próxima, como mostra a figura 113:

Fig. 113 – desenho de uma cidade colonial Fonte: MARX, 1991: 79

O sistema de sesmarias, implantado em 1530, acelera a ocupação do Brasil (REIS, 1995a: 09; BITTAR et al, 2007: 24), mas traz uma realidade múltipla, onde cada capitania

cria o seu próprio código de lei, legislado por dois juízes ordinários, que instituem as leis, julgam e as executam. O juiz é eleito por um grupo de seis senhores de terras – um conselho – eleitos pelos proprietários das vilas ou "cavalheiros vilões". Situações de abuso de poder são habituais. Em situações extremas é chamado o "juiz de fora" ou "juiz letrado", nomeado pelo rei, que pode tomar as funções do juiz temporária ou definitivamente (BARRETO, 1955: 112). A estrutura “jurídica” deste período se assemelha bastante ao utilizado na Europa, no período feudal, a partir de conselhos, no entanto o foco se voltava para a segurança do território e possíveis invasões.

Segundo Barreto (1955: 111), na metade do século XIV o Brasil já estava dividido em conselhos que utilizavam as cartas de foral – uma espécie de código escrito. O estabelecimento penal do período colonial é a casa de Câmara e Cadeia – e ou Cadeia Pública (Figs. 114 a 117) –, que abrigam no primeiro pavimento a cadeia e no segundo, a câmara. Em muitas dessas edificações não há qualquer separação entre os presos, que se abrigam em um grande espaço livre com pequenas janelas altas gradeadas. Algumas unidades são exclusivas para homens, mulheres ou escravos. O juiz, responsável por tudo isso, acumula as funções de juiz, delegado e administrador, formula as leis, julga e executa as penas. A sanção predominante é a morte, porém também se aplicam penas corporais como o açoite, a amputação de membro; degredo; trabalhos forçados em obras públicas, além dos presos muitas vezes precisarem esmolar seu alimento e recursos para a cadeia (BITENCOURT, 2000: 40). Havia ainda, em muitos casos, a possibilidade de conversão em penas pecuniárias, aumentando a arrecadação do município. A sanção que o preso recebe é escolhida pelo juiz por seu livre arbítrio, não estando esta prevista em um "Código de Leis", já que o código criminal ainda não existe.

A partir de 1603, sob o reinado de Filipe II, são escritas as Ordenações Filipinas, "ampla e generalizada criminalização com severas punições" (BITENCOURT, 2000: 41); foi de fato a primeira lei penal aplicada no Brasil, vigorando até 1824, quando foi elaborada a Constituição Brasileira. Em 1763 a sede do governo é transferida para o Rio de Janeiro a fim de controlar de perto os caminhos do minério brasileiro – as medidas punitivas se tornaram mais duras e foram realizadas melhorias nos locais de aprisionamento, reforçando a segurança e o poder do Estado, como mostra a sentença de Tiradentes:

Portanto condenam ao réu Joaquim da Silva Xavier, por alcunha Tiradentes, (...) a que, com baraço e pregação, seja conduzido pelas ruas públicas ao lugar da fôrca, e nela morra morte natural para sempre e que, depois de morto, lhe seja cortada a cabeça e levada a Vila Rica, aonde, em o lugar mais público dela, será pregada em um poste alto, até que o tempo a consuma, e o seu corpo será divido em quatro quartos e pregados em postes, pelo caminho das Minas... (1792 apud BITTAR, 2001: 62)

Fig. 114 – casa de câmara e cadeia de Mariana Fonte: arquivo pessoal do professor William Bittar

Fig. 115 – planta de situação da casa de câmara e cadeia de Mariana Fonte: BARRETO, 1955: 220

Fig. 116 – casa de câmara e cadeia de Salvador; Fonte: arquivo pessoal do professor William Bittar

Fig. 117 – planta de situação da casa de câmara e cadeia de Salvador Fonte: BARRETO, 1955: 220

A primeira Cadeia Pública do Rio de Janeiro data de 1567, localizava-se no Morro do Castelo e era, na verdade, uma Casa de Câmara e Cadeia. Em 1639 a metrópole autoriza a construção de uma nova edificação para abrigar os presos da cadeia pública, que se encontra em precárias condições de funcionamento, principalmente devido ao excessivo número de presos. Foi somente construída em 1747, em anexo à Sede do Conselho, onde está hoje o Palácio Tiradentes (SENNA. 1996: 116), ficando mais tarde conhecida como “Cadeia Velha” (Fig. 119) – já apresentando a ala de presos comuns ou negros e as alas de brancos, que eram separadas por sexo.

Entre 1735 e 1740 é construído o Aljube (Fig. 118), prisão administrada pela Igreja Católica para presos eclesiásticos, que ficava próxima à Ladeira da Conceição e apresentava a mesma organização das casas de Câmara e Cadeia. Mais tarde, lá se amontoaram presos de toda espécie, simples detentos, loucos agressivos, entre outros, por isso mais tarde ficou conhecido como “Cadeia da Relação” (SENNA, 1996: 117).

Fig. 118 – Desenho de Chamberlland da Prisão do Aljube. Fonte: SENNA, 1996: 117

Posteriormente a Cadeia Velha passa a abrigar o Tribunal da Relação (Fig. 120) que lá funciona de 1751 a 1808, o segundo a se estabelecer no Brasil (TRIBUNAL DE JUSTIÇA RJ, s/d: sem paginação)175. Os presos são transferidos para as casas dos Teles, onde a cadeia se estabelece até 1790, quando um incêndio dá fim ao prédio. É então novamente ocupado o antigo prédio da Cadeia Velha. A Carta Régia de 1769 já solicita a construção de uma Casa de Correção, primeira utilização do termo no Brasil, indicando que a prisão inclui a intenção de recuperação, além do isolamento. Em 1808 a cadeia é novamente transferida, agora para o Aljube, e a cadeia passa a abrigar a criadagem da Corte.

Fig. 119 – Cadeia Velha, RJ; em 1919. Fonte: Arquivo Nacional

Fig. 120 – Tribunal da Relação, RJ. Fonte: http://www.tj.rj.gov.br/museujus/ relac_rio_janeiro.pdf

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