• No results found

O Brasil possui um arcabouço jurídico, elaborado interna e externamente, que deve proteger o migrante africano, tanto no aspecto migratório quanto no de combate ao racismo. No plano internacional temos a Convenção da ONU de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, o Protocolo de 1967 e a Declaração de Cartagena de 1984, instrumentos contendo procedimentos de como os Estados signatários devem atuar ante os refugiados e os solicitantes de refúgios.

Acrescente-se a Declaração de Durban de 2001 para a Eliminação do Racismo, Xenofobia e Intolerância Correlata e as leis internas brasileiras quais a lei 9.474 de 1997 que define mecanismo para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e a lei 12.288 de 2010 que institui o Estatuto da Igualdade Racial.

Contudo, não se deve esquecer o Estatuto do Estrangeiro, lei 6.815/80 alterada pela lei 6964/81 e regulamentada pelo Decreto 86715/81. Este estatuto é apontado por muitos autores e atuantes na área da migração como impregnado da nódoa ditatorial, elaborado no fim de um regime que, como os demais da América Latina, da Ibéria e doutras partes do mundo, internamente perseguiam e externamente se fechavam aos supostos subversivos. Como soe à arbitrariedade estatal, amplos públicos incluindo as gerações futuras pagam seus desmandos.

O descontentamento da sociedade civil para com o Estatuto do Estrangeiro fomentou um projeto de lei de 2014 que tramita no Congresso Nacional com o fim de alterar a legislação sobre o migrante. Vale lembrar nesse contexto a ponta de lança que lida diretamente com os imigrantes internacionais, a Polícia Federal. Subordinada ao Ministério da Justiça, ela é responsável pela execução e controle da política migratória.

O Anteprojeto de Lei de Migrações e Promoção dos Direitos dos Migrantes no Brasil, elaborado por uma comissão solicitada pelo Ministério da Justiça e concluído em 31 de julho de 2014, com efeito contém progressos para a política migratória

brasileira, como visto temporário de um ano dado ao migrante que venha procurar trabalho legal; a substituição do termo Estrangeiro, que vem tendo acepção pejorativa, para Migrante; o acesso a redes de serviços estatais básicos, como educação, sem a necessidade de regularidade; a isenção de taxas para a regularização aos que estiverem em dificuldades financeiras; entre outros.

Um dos efeitos de tais mudanças seria o de evitar que os imigrantes econômicos entrassem com pedidos de refúgio, em que precisam cumprir burocracias frequentes e inadequadas, dispendiosas ao trabalhador pelo deslocamento periódico das regiões de trabalho aos locais públicos responsáveis pelo processo de refúgio.

Em suma, algumas inovações do Anteprojeto: Visto temporário de um ano para procurar emprego legalmente no Brasil; Criação de um órgão civil para o processo de regularização migratória; Concessão de residência não como discricionariedade do Estado mas como um direito do migrante; Acesso à serviços, como educação, desvinculado da regularização migratória; Criação de um mecanismo de acolhida humanitária para atender fluxos pontuais de migração internacional; Direito aos Migrantes com dificuldades financeiras de serem isentos

do pagamento de taxas de regularização11.

Merece destaque igualmente, a Declaração de Cartagena, com a qual o Brasil se comprometeu, que elenca entre as possibilidades de concessão de refúgio as “graves e generalizadas violações de direitos humanos”. Poder-se-ia dizer que essa abertura consolida um avanço na aceitação de refugiados, contudo o teor discricionário e de livre interpretação da sua aplicação não efetivou avanços na política migratória brasileira, que deixa nas mãos de agentes nem sempre preparados as decisões de aceitação de refúgio.

O Ministério da Justiça preside o COMITÊ NACIONAL PARA REFUGIADOS (CONARE), que direciona a política para refugiados e decide colegiadamente sobre a aceitação ou não das solicitações de refúgio. Além do citado ministério que o preside, é composto pelo Ministério das Relações Exteriores, que ocupa a vice- presidência, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Polícia Federal e a sociedade civil, com direito a voz mas não a voto,

11

representada pela Cáritas e pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR).

O comitê tem suas decisões realizadas por maioria simples de votantes exclusivamente estatais, das quais se aceita ou rejeita petições de refúgio e se outorga aos declarados refugiados a documentação que chancela residência legal no país, trabalho registrado e acesso a determinados serviços públicos como os de ensino superior e os de maior complexidade de saúde.

Atualmente, existem mais de quatro mil refugiados de 70 nacionalidades reconhecidos pelo governo brasileiro. Em sua maioria, são oriundos do continente africano (78%). No período de 1998 à fevereiro de 2005, como demonstrado pelos dados contidos no artigo de Milesi (2005), o CONARE apresentou os seguintes números de solicitações indeferidas de refugiados africanos: 834, 49% em comparação às deferidas (863), que equivalem a 51%, além do que, 74 refugiados estatutários perderam a sua condição, pois, segundo membros da instituição, isto acontece quando refugiados se envolvem com atividades ilícitas. (MALOMALO, FONSECA, BADI, 2015, p. 16).

Em muitos casos, indefere-se a condição de refugiado pelo entendimento de que os solicitantes são migrantes econômicos, e não comprovam os critérios de fundado temor de perseguição, previsto na Convenção da ONU de 1951, nem de grave violação de direitos humanos, da Declaração de Cartagena.

Muito se contesta, porém, a compreensão desses critérios frente à realidade de cada peticionário. As contingências por quais passam e o momento sociopolítico de seus países exigem avaliações capacitadas, sensíveis e afinadas com a proteção da dignidade humana. Ademais, às vezes não é bem clara a distinção entre migração econômica e migração oriunda de perseguição quando ambas estão amalgamadas.

No contato que tivemos com alguns dos africanos que tiveram sua solicitação de refúgio rejeitada, muitos afirmam que não tinham o conhecimento da legislação brasileira sobre a concessão do refúgio; não foram comunicados pelas autoridades sobre os critérios da concessão; desconheciam que o fato do “fundado temor de perseguição” era uma variável central no processo de concessão do refúgio; em contrapartida, afirmavam sofrer algum tipo de perseguição em seus países de origem. De acordo com Derderian e Schockaert (2010), a terminologia e distinção entre refugiados políticos e migrantes econômicos permanece, em grande medida, em construções artificiais, se considerarmos que ambos pegam a mesma rota de fuga; se considerarmos que uma pessoa que também é perseguida politicamente também pode sofrer formas de sanção ou exclusão econômica antes de passar por outros registros de violência simbólica, material ou psíquica. A relação entre as duas categorias é

intrínseca. Não dá para reduzir toda esta complexidade de vida a “mentirosos” ou “falsos refugiados”, caracterizando-os por migrantes “econômicos”. Para a análise do processo de concessão do refúgio é necessário compreendermos alguns aspectos (por mais que se tenha o Grupo de Estudos Prévios (GEP) e outras instituições que forneçam subsídios acerca da situação política dos países para os membros do CONARE): como foi conduzida a entrevista? Qual a percepção e conhecimento que os entrevistadores dos solicitantes de refúgio, assim como os membros do CONARE possuem sobre migrações internacionais? O que conhecem sobre a complexidade do continente africano? Qual o conhecimento que eles possuem sobre o país e a região de origem do solicitante? (MALOMALO, FONSECA, BADI, 2015, p. 16).

O termo refugiado poderia ser estendido a esses "migrantes (forçados) socioeconômicos", que também fogem da violação de seus direitos humanos. Mas, mesmo com a definição ampliada de "Refugiado" da Declaração de Cartagena (1984) - segundo a qual o termo se aplica também a "todas as pessoas que fogem dos seus países porque sua vida, segurança ou liberdade encontra-se ameaçada pela violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos, violação massiva dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham afetado gravemente a ordem pública", os migrantes que fogem à violação de seus direitos econômicos e sociais não são considerados refugiados e não há no momento perspectiva de mudança nessa situação.

Na verdade, esse não reconhecimento do migrante "socioeconômico" é consequência da tendência ao não reconhecimento dos direitos econômicos e sociais como verdadeiros direitos humanos. Donde conclui-se, embora pareça estranho, que para efeitos de refúgio, a violação massiva dos direitos humanos não inclui direitos econômicos e sociais, somente direitos civis e os políticos. Três por cento da população mundial reside fora de seu país de origem ou de nacionalidade. Sessenta por cento dos migrantes do mundo vivem em países mais desenvolvidos (aproximadamente 1,4 milhão de pessoas por ano dirigem-se para os países desenvolvidos, segundo relatório da OIT) (4). Desses, 56 milhões estão na Europa. Em alguns países europeus, como Luxemburgo e Suíça, eles chegam a representar 25% da força de trabalho12. Isso, no entanto, não se reflete na garantia de direitos, concedidos normalmente apenas aos nacionais dos países receptores.

Para evitar inadequação na concessão do status de refugiado, as reuniões necessitariam ser monitoradas pela sociedade civil e com grande transparência em todo o processo. Entidades do movimento negro solicitaram, Em 2005, numa

12

reunião com a Secretaria de Promoção e Igualdade Racial (SEPPIR), que tivessem um assento no CONARE, para que os solicitantes africanos de refúgio pudessem ter suas especificidades representadas no Comitê. Além disso, reivindicaram também a participação como observadores, mas isso não foi concretizado ainda.

O alto índice de indeferimento de refúgio repercute gravemente na sociedade devido ao aumento do contingente de migrantes considerados ilegais pelo Estatuto do Estrangeiro. Por consequência não têm identificações nem podem assinar carteira de trabalho. Por serem sobremaneira excluídos são vulneráveis ao tráfico humano, conforme alerta o Protocolo de Palermo, e ao trabalho escravo. O Estado lhes é distante, não possuindo políticas específicas nem dados numéricos desse grupo, enquanto as entidades não governamentais, algumas atuando nobremente no limite da capacidade, não abarcam a dimensão do problema.

O acúmulo de exclusão agrava os problemas de um país, com distúrbios vindos à tona cedo ou tarde. Outras experiências violadoras de migração no decorrer de poucas gerações, como as da Europa, guardadas as devidas circunstâncias históricas e sociais, devem alertar o Brasil para uma postura condizente com o respeito aos seres humanos, o cumprimento das normas internacionais pertinentes à questão, e a atuação de políticas humanitariamente previdentes das mazelas sociais, incluindo políticas internacionais.

Periodicamente o Brasil possibilita a regularização de migrantes por meio de Anistia. No Brasil, a política imigrantista13 é tradicionalmente voltada à obtenção de trabalhador qualificado, o que não privilegia a realidade encontrada no Brasil, em especial quanto aos não documentados.

A última Anistia, lei 11.961 sancionada em 2009, direcionava-se aos imigrantes que aqui tinham chegado até 1º de fevereiro de 2009, podendo dar entrada na primeira fase do processo de solicitação até 31 de dezembro do mesmo ano. Tratando-se dessa Anistia exemplifica-se a dificuldade dos grupos que encontram barreiras quase intransponíveis para a regularização, haja vista ela ter beneficiado apenas pequena parcela de imigrantes, especialmente no que se refere a africanos, conquanto se afirme que uma anistia eficiente é uma forma importante de inserção dos migrantes.

13

Os dados citados no artigo do IBGE acerca da imigração africana são de africanos com algum tipo de documentação, os legalizados; no entanto, estimar o fenômeno de africanos clandestinos é um grande desafio, pois não há estes dados. O que existe são os dados de fontes secundárias, como a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a qual aponta que o Brasil possuía aproximadamente 600 mil imigrantes em situação ilegal, dos quais 40 mil foram anistiados em 2009 -segundo dados do Governo Federal, cerca de 7%. Entre a população africana, de acordo com dados da Polícia Federal, 2.972 obtiveram a Anistia na 1° fase (LEITE, 2009). (MALOMALO, FONSECA, BADI, 2015, p. 17).

As exigências, à guisa de barreiras, e as dificuldades burocráticas presentes em tal processo de Anistia são extensões da burocracia travadora e da baixa qualidade de muitos serviços brasileiros direcionados às classes baixas. Ressalta-se nessa Anistia a imposição de taxas, em contradição com a realidade da maioria dos irregulares que por assim estarem compõem a fileira dos desempregados ou dos trabalhadores mal remunerados.

A mal elaborada Anistia, por desaviso ou adrede, revela a indiferença às dificuldades de vida de milhares de seres humanos.

O processo da Anistia no ano de 2009 foi marcado por muitas dificuldades (VARGEM, 2010). Entre as principais queixas dos imigrantes africanos estavam: Documentos que comprovassem a estada no Brasil antes de 1° de fevereiro de 2009; Provar que eram de um determinado país de origem, sendo que muitos consulados cobravam altas taxas para emitir um documento confirmando sua nacionalidade; Falta de representação diplomática. Algumas nacionalidades não tinham representação no Brasil, ou seja, para emitir um comprovante que dizia que era de um determinado país, o valor era altíssimo; Nos órgãos brasileiros era necessário o pagamento da taxa para expedição da Carteira de Identidade de Estrangeiro (CEI), que era de R$31,05 e a taxa de registro no valor de R$64,68. No entanto, muitos não tinham este dinheiro para pagar, pois na condição de imigrantes ilegais estavam desempregados ou trabalhavam clandestinamente por valores muito baixos. Num núcleo familiar com pai, mãe e filho, o valor per capita para o pagamento da taxa era exorbitante; A Defensoria Pública da União tentou anular o pagamento das taxas e obteve êxito em alguns casos; Por estarem ilegais, tinham medo de se expor na Polícia Federal e resultar na deportação; Falta de intérpretes nos órgãos responsáveis. (MALOMALO, FONSECA, BADI, 2015, p. 18).

Contudo, além do fato de pelo menos uma parcela de africanos e outros terem conseguido a regularização, o processo ensejou organizações e encontros em que se problematizaram e mais se evidenciaram às várias questões dos imigrantes, o que serve como subsídio e estímulo para a cobrança de anistias mais profícuas e abrangentes.

A campanha da Anistia de 2009 foi importante, pois pudemos notar, ainda que de forma tímida, a presença de dezenas de africanos problematizando a situação as quais estavam inseridos, e reclamaram da falta de interlocução com o poder público. Os imigrantes e refugiados africanos não possuem um espaço institucional para falar o que pensam e se tornam objetos de algumas políticas públicas estabelecidas. O extinto Comitê Paulista para Imigrantes e Refugiados, surgido no início de 2009 e alocado até então na Comissão Municipal de Direitos Humanos da Prefeitura de São Paulo era inovador, pois qualquer estrangeiro podia dar a sua opinião e participar do fomento de políticas públicas; tinha direito a voz, fato que não acontece com os outros Comitês que tratam desta temática. Na época da campanha da Anistia acompanhamos alguns africanos que abdicaram do direito de solicitar o refúgio e optaram pela anistia, pois era uma via mais fácil e a probabilidade era maior de se obter a tão almejada cidadania no Brasil. (MALOMALO, FONSECA, BADI, 2015, p. 18).

O corpo jurídico, incluindo os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, insere o país entre os juridicamente protetores da dignidade dos migrantes, colocando-os como credores do amparo estatal.

5 CONCLUSÃO

Ao tratarmos de migração econômica e refúgio, pode-se dizer que as adversidades da vida sempre foram forças motrizes ao deslocamento humano. Na paisagem antropológica do globo, constatamos pluralidades e miscelâneas de culturas, etnias, fenótipos e modos de vida relativamente distintos. Em contrapartida, socioeconomicamente prepondera-se uma homogeneização mundial da força do capital, que divide papéis e aprofunda desigualdades, percebidas entre favelas de Fortaleza, Luanda, Madri e redutos milionárias dos mesmos países, bem como na Divisão Internacional do Trabalho e nos abismos econômicos entre continentes.

Segundo a Agência da ONU para os Refugiados morreram, em 2014, 3.419 migrantes que tentaram chegar à Europa. O último naufrágio se deu com um barco nas águas territoriais da Itália com 700 pessoas a bordo14.

Tais circunstâncias, locais e internacionais, somadas a guerras e perseguições, enquanto permanecerem ensejarão a migração como projeto de sobrevivência ou melhoria de vida. Os africanos nesse contexto estão especialmente vulneráveis, pois sentem a “mundialização” do racismo, sedimentado por séculos de colonialismo realizado por nações que até hoje se articulam para a permanência das desigualdades internacionais.

Hoje as relações de domínio entre povos têm outra indumentária e complexidade, desfazê-las passa pela mudança do sistema econômico mundial, não excluindo lutas em todos os âmbitos pela dignidade individual e coletiva.

A destituição de regimes despóticos, o investimento em educação e cultura libertárias, a saúde coletiva, a dignidade humana e a valorização identitária em trocas proveitosas com culturas externas aguardam as mobilizações, reformas ou revoluções progressistas dos povos da África bem como o auxílio internacional de caráter autonomista e edificante.

Quanto ao aspecto jurídico brasileiro frente a questão da migração internacional, há que dizer que a distância entre a lei e a sua aplicação no âmbito

14 Essa tragédia ocorreu em 19/04/2015, poucos dias depois doutra que matou cerca 400

pessoas próximo à costa da Líbia. Em vez de se oportunizar ações oficiais direcionadas às causas das migrações e às políticas internas de inserção humana, recrudesceram respostas bélicas, restricionistas e eleitoreiras dos governos europeus, que não cessarão o hercúleo fluxo dos

desesperados e aumentarão os conflitos e o desrespeito aos direitos humanos.

dos direitos humanos expõe o grau de organização social e respeito à vida. A par disso, o Brasil se mostra um celeiro demandas sociais, espelhando aos países em desenvolvimento suas lutas e esperanças.

As conquistas progressistas da dignidade humana aqui realizadas refletem positivamente aos povos irmãos, bem como o regresso e a concessão aos movimentos opressores dão ensejos a desesperanças no quadro mundial de concentração de renda, miséria, guerras locais e ações políticas que instrumentalizam o homem à economia, em vez do contrário. A responsabilidade brasileira é global.

Nossa política migratória deve ter papel de ponte ao mundo por onde possam passar os refugiados de guerra, os fustigados por governos autoritários, os excluídos dos recursos de sobrevivência, assim como os desejosos de formação acadêmica, de trabalho e de renda, retornando ou não a seus países.

Não se propõe o Brasil como sanador da problemática migratória mundial, mas um país exemplo, ante o qual podem seguir outros, que atuem, dentro dos limites socioeconômicos realmente possíveis, como acolhedor responsável dos que necessitam migrar. Tendo sempre em vista que o que se deve sanar prioritariamente são as causas das migrações necessárias, a ser feito pelos respectivos povos com contribuições técnicas, econômicas e humanitárias suficientes de organizações internacionais e de países bem intencionados.

REFERÊNCIAS

ARENDT, H. A condição Humana, 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2013.

BADI, Mbuyi Kabunda; FONSECA, Dagoberto José; MALOMALO, Bas´llele. Diáspora Africana e migração na era da globalização: experiências de refúgio, estudo, trabalho. 1. ed. Curitiba: CRV, 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, atualizada até a Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

CAMBRICOLI, Fabiana, Africanos e haitianos são hostilizados no PR após suspeita de Ebola. Disponível em:

<http://saude.estadao.com.br/noticias/geral,africanos-e-haitianos-sao-hostilizados- no-pr-apos-suspeita-de-ebola-imp-,1575862> Acesso em: 13 de outubro de 2014. Carta Maior, Migração, ajuda humanitária e capital. Disponível em:

<http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Economia/Migracao-ajuda-humanitaria-e capital/7/33331> Acesso em: 23 abr. 2015.

CASSALES, Luíza Dias, Direito de ir e vir. Disponível em:

<http://www.amdjus.com.br/doutrina/constitucional/18.htm> Acesso em: 19 de setembro de 2014.

SILVA, Allan Rodrigo de Campo, Imigrantes afro-islâmicos na indústria avícula

halal brasileira. Disponível em:

<http://www.teses.usp.br/teses/.../8/.../2013_AllanRodrigoDeCamposSilva.pdf> Acesso em: 16 mai. 2015.

FARENA, Maritza Natalia Ferretti Cisneros, Algumas notas sobre direitos humanos e migrantes. Disponível em:

<http://www.juragentium.org/topics/migrant/pt/ferretti.htm> Acesso em: 10 mai. 2015. FREYRE, Gilberto. Casa-Grande: Senzala, 51ª ed. São Paulo: Global Editora, 2006.