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4 PRESENTASJON AV RESULTAT

4.1 Analyser av data

4.1.3 Deskriptive resultat

“Agente público” é (de acordo com a gigantesca maioria da doutrina administrativista brasileira), a expressão mais adequada para referir-se a toda pessoa física que exerça algum tipo de atividade em nome do Poder Público.

Para Marçal Justen Filho, agente público é “toda pessoa física que atua com órgão estatal, produzindo ou manifestando a vontade do Estado.”79.

Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, “Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público.”80.

Hely Lopes Meirelles, por sua vez, entende que “são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.”81.

Pode-se resumir o conceito basicamente na seguinte ideia: toda pessoa física que exerça algum tipo de atividade em nome do Poder Público.

Importante ressalvar que no caso de pessoas que exerçam determinada atividade falsamente em nome do Poder Público (sem terem poder para tanto), não são consideradas tecnicamente agentes públicos, porém seus atos permanecem plenamente válidos independentemente disso, por observância ao princípio da boa-fé do administrado e também à própria segurança jurídica.

Esse também é o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello:

O defeito invalidante da investidura de um agente não acarreta, só por só, a invalidade dos atos que este praticou. É a conhecida teoria do “funcionário de fato” (ou “agente público de fato”). “Funcionário de fato” é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem a aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos

79 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 9.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 871.

80 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 249.

administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.82.

O agente público, enquanto “gênero”, tem suas “espécies” classificadas das mais variadas formas pelos diferentes doutrinadores. Adota-se neste trabalho a classificação de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, citado por seu filho Celso Antônio Bandeira de Mello, abaixo exposta:

Os agentes públicos podem ser divididos em quatro grandes grupos dentro nos quais são reconhecíveis ulteriores subdivisões. A saber: a) agentes políticos; b) agentes honoríficos; c) servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado; e d) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público.83 (grifos meus).

Agentes políticos são os titulares dos cargos de alto escalão do

Legislativo e Executivo, isto é: Senadores, Deputados Federais e Estaduais, bem como vereadores, e no âmbito do Executivo os Prefeitos, Governadores e o Presidente da República, além dos Secretários Municipais e Estaduais e os Ministros nomeados pelo Presidente.

O vinculo destas pessoas é de natureza política, e não de natureza profissional, pois fundamenta-se na condição de cidadãos, e não na capacidade técnica que tais pessoas eventualmente possuam.

Já agentes honoríficos são as pessoas físicas que, sem terem vínculo profissional com o Estado, mas tendo presumidos conhecimentos técnicos em determinada área e elevada reputação, são designados, na condição de cidadãos, para compor determinadas comissões ou conselhos técnicos. Pode-se citar como exemplo o Conselho de Contribuintes do Município de Curitiba.

Os cargos públicos honoríficos, em regra, são gratuitos, mas podem eventualmente ser remunerados por meio do chamado “jeton”.

Servidores estatais, por sua vez,

abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e suas entidades da Administração indireta, independentemente de sua natureza pública ou privada (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de

82 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29.ed. Revista e atualizada até a Emenda Constitucional 68/2011. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 249.

economia mista), relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência.84

Os servidores estatais subdividem-se em dois grupos: 1) servidores públicos; e 2) servidores das pessoas governamentais de Direito Privado.

Os servidores públicos são os servidores que entretêm com o Estado ou alguma de suas pessoas de Direito Público da Administração indireta uma “relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência”, conforme descrito no conceito de servidores estatais.

Já os servidores das pessoas governamentais de Direito Privado são os empregados – todos obrigatoriamente sob o regime trabalhista – das sociedades de economia mista e das fundações de Direito privado instituídas pelo Poder Público.

Há ainda a categoria dos particulares em colaboração com a

Administração. São os que exercem função pública em caráter episódico. Ex:

“mesários” nas eleições, contratados por locação civil de serviços (advogado ilustre), notários e registradores, etc.

À princípio, todos os agentes de todas estas espécies que causem danos ao Estado podem ser alvo de ação regressiva. Há, evidentemente, algumas exceções, como, por exemplo, os magistrados (juízes, desembargadores e ministros do STJ e STF), que, pela própria condição da função jurisdicional que exercem, não podem ser responsabilizados, sob pena de inviabilizar-se o exercício de sua função de julgar as lides. Mas isso é uma decorrência do próprio princípio republicano, base de todo o sistema sendo, pois, plenamente justificável.

Mas resta uma pergunta a ser respondida: e no caso de agente público causar dano ao contribuinte, enquanto exerce sua função, poderia o particular propor ação diretamente contra o agente público, ignorando o Estado? Esta questão e as decorrências dela são o objeto deste trabalho, e procurarão ser respondidas no capítulo a seguir, buscando-se fundamento nas premissas expostas ao longo deste trabalho.

84 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 253.

7 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICO POR DANOS

CAUSADOS AO CONTRIBUINTE

7.1 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE