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Eurico Diniz de Santi considera as seguintes significações para o termo lançamento:

(i) ação ou (ii) efeito de escriturar uma verba em livros de escrituração comercial; (iii) a própria verba que se escritura; (iv) efetuar o cálculo, conferir liquidez a um crédito ou débito; (v) como procedimento administrativo da autoridade competente (art. 142 do CTN), (vi) processo cuja finalidade é constituir o crédito tributário mediante a emissão de uma norma individual e concreta (art. 145), (vii) procedimento administrativo que se integra com o ato-norma administrativo de inscrição da dívida ativa, (viii) como ato-fato administrativo derradeiro da série em que se desenvolve um

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procedimento com o escopo de formalizar o crédito tributário, (ix) atividade material do sujeito passivo de calcular o montante do tributo devido, (x) a norma individual e concreta resultante da atividade do particular nos casos dos tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação (art. 150)31.

O termo lançamento possui vários significados, que devem ser utilizados de forma precisa em função do contexto em que inseridos. Concordamos com a acepção adotada pelo Professor Paulo de Barros Carvalho32 de que o lançamento é ato jurídico administrativo da categoria dos simples, modificativos ou assecuratórios e vinculados, mediante o qual se declara o acontecimento do fato jurídico tributário, se identifica os sujeitos ativo e passivo da obrigação correspondente, se determina a base de cálculo e a alíquota aplicável formalizando o crédito e estipulando os termos de sua exigibilidade apontando o montante do crédito e aplicando-se, se for o caso, a penalidade cabível. É, portanto, ato administrativo de natureza declaratória predominante e agregador de exigibilidade aos tributos em que sua ocorrência é necessária; é ato de aplicação de norma tributária material, revestido de natureza jurídica constitutivo-formal, uma vez que formaliza a cobrança de tributo nascido anteriormente ao ensejo da ocorrência de fato jurídico tributário.

O lançamento tributário formaliza a obrigação tributária que nasce de forma abstrata na descrição da lei, concretizando-se com a ocorrência do fato jurídico tributário. Corresponde a uma norma individual e concreta, ou seja, norma tributária em sentido estrito responsável por definir a incidência fiscal (verificada à ocorrência da situação hipotética prevista no antecedente da norma, instaura-se uma relação jurídica de caráter tributário). Para que alcance os objetivos almejados, o evento responsável pela concreção da situação hipotética da norma tributária necessita estar devidamente relatado em linguagem competente. O lançamento possui caráter nitidamente declaratório, sobretudo porque a obrigação tributária passa a existir a partir do momento da subsunção do caso concreto à norma abstrata

31 SANTI, Eurico Marcos de. Lançamento Tributário, p. 127. 32

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(regra matriz de incidência tributária) e o lançamento seria a mera declaração da existência daquele fato ocorrido, formalizando a existência do fato jurídico tributário. O lançamento é constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação correspondente.

A competência para lançar é privativa da administração pública, de forma que não há como se admitir o surgimento do crédito tributário sem o correspondente lançamento. Para se falar em extinção de crédito, primeiro há que se o constituir por meio do lançamento, para, em seguida, após seu nascimento, poder-se tratar da extinção. Apenas com o lançamento, a obrigação de pagar ganhará exigibilidade, e, por consequência, crédito. Antes do nascimento do dever de pagar o tributo, não há crédito, não havendo ainda que falar-se em sua extinção. O crédito tributário surge no momento em que a norma individual que prevê o evento na norma geral e abstrata irrompe o laço obrigacional que será relatado em linguagem competente e concreta. O Código Tributário Nacional, em seu art. 142, no que se refere à realização do lançamento, dispõe sobre o caráter privativo de que são dotadas as autoridades administrativas quanto à realização do lançamento. Assim, teria o legislador do Código Tributário assegurado ao contribuinte a possibilidade de produzir norma individual e concreta, por meio dos “lançamentos por homologação”, sujeitos ao controle do Poder Tributante. A expedição das normas individuais e concretas não é privilégio dos Órgãos da Administração e do Poder Judiciário, pois o sistema outorga ao sujeito passivo a capacidade de produzirem essas normas, como também o faz em relação ao Poder Público. A solução proposta pelo legislador não atende as demandas necessárias às necessidades do sistema, correspondendo, assim, o lançamento (de certa forma) a disfarce criado pelo direito positivo com o objetivo de não reconhecer, na atividade do sujeito passivo, o mesmo ato que costuma celebrar de aplicação da norma geral e abstrata para o caso concreto, pretendendo com isso ver superado o problema da dualidade aplicativa da regra matriz de incidência.

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Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a material tributável, calcular o montante do tribute devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

De acordo com o artigo acima, o lançamento é ato jurídico e não procedimento e muitas vezes consiste no resultado de um procedimento mas que com ele não se confunde. O procedimento não é imprescindível para o lançamento, que pode consubstanciar ato isolado independente de qualquer outro, e, quando muito, o procedimento antecede e prepara a formação do ato, não integrando-o com seus pressupostos estruturais, que somente nele estarão contidos. 33.

Considerar o lançamento como procedimento administrativo é operar com grande imprecisão, uma vez que o procedimento se consubstancia em uma série de atos que se conjugam com vistas a um fim determinado, gerando, incertezas quanto ao momento de sua consumação – ato final da série ou celebração dos primeiros atos.

Ao ingressar no sistema, a norma individual e concreta produzida pelo lançamento é dotada da presunção de validade, até que seja por outra norma desconsiderada e, portanto, reconhecida a sua invalidade. O ato de lançamento pode ser nulo ou anulável. Será nulo quando nele existir erro, ou seja, o relato de um fato jurídico que nem existiu. A nulidade exige a comprovação de vício grave que compromete o ato administrativo como um todo, retroagindo à data do correspondente evento. A anulação pressupõe a invalidade iminente, e, para ser reconhecida, necessita de comprovação por meio do procedimento do contraditório, ou seja, impugnação e recursos permitidos. Nesse sentido, o auto de lançamento complementar não padece de nenhum vício, a não ser que se trate de questões referentes aos documentos que não foram devolvidos, pelo fato de que essa situação causará danos ao

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65 contribuinte dificultando e cerceando a sua defesa.

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