A idéia de liquidez e certeza dos créditos a serem compensados tem por objetivo sanar as irregularidades existentes quanto à realização da compensação tributária. A liquidez diz respeito à possibilidade de quantificação dos direitos e corresponde ao processo humano no qual se quantifica em pecúnia os valores dos direitos. A certeza refere-se à impossibilidade ou falta de controvérsia, ou seja, apenas haverá direito líquido e certo quando não existir controvérsia e o direito puder pelo homem ser quantificado em pecúnia.
O art. 170, caput do Código Tributário Nacional, em linhas gerais autoriza a “compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Correspondendo o crédito tributário a débito do fisco, este necessita dos requisitos fundamentais de liquidez e certeza. A liquidez e certeza do crédito tributário (direito subjetivo do Estado de perceber tributos) invariavelmente decorrem do lançamento ou do autolançamento, atos estes que correspondem à formalização em linguagem competente, de acordo com os atos normativos que o regulam, e que, portanto, permitem o seu ingresso no sistema e, consequentemente, a irradiação de seus efeitos jurídicos.
Desde que satisfeitos certos requisitos, nossa legislação permite compensação de tributos devidos com créditos do particular em face do fisco. O CTN é expresso ao afirmar que a lei poderá permitir a compensação, desde que seja ela feita com a utilização de créditos líquidos e certos.
De acordo com Eurico Marcos Dinis de Santi:
Do fato do pagamento indevido decorre como eficácia jurídica imediata a obrigação de débito do fisco. Esta é, como a relação jurídica tributária, efectual. Ganha concretude existencial mediante ato que lhe outorga forma enunciativa. Este ato, segundo nosso direito positivo, pode ser veiculado por meio de ato administrativo, decisão administrativa, sentença judicial ou acórdão. Todos veículos introdutores de
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normas individuais e concretas, todos hábeis conforme disposição do CTN, arts. 165,III e 167, II, para conferir substância a relação jurídica de débito do fisco, mediante a outorga de forma linguistico-prescritiva à obrigação de débito do fisco que é, reitere-se, efectual.21
Considerando a compensação tributária uma modalidade de extinção do crédito tributário, o contribuinte que, tendo direito a crédito líquido e certo em conformidade com o art.170 do CTN, mediante requerimento dirigido à autoridade fiscal, poderá pleitear a restituição do valor do indébito tributário ou efetuar a compensação com débitos vencidos ou vincendos para com a Fazenda Pública.
Com a nova redação dada ao art.74 da Lei nº 9.430/96 pelas Medidas Provisórias nº 66/2002 e nº 135/2003, o rito processual sofreu algumas alterações e, dentre elas, a que obrigava o fisco a proceder à análise dos pedidos de compensação em determinado tempo. Anteriormente não havia um prazo definido, e os processos administrativos eternizavam-se na esfera administrativa.
Com as alterações legislativas atuais, os pedidos de compensação foram transformados em Declaração de Compensação desde a data de seu protocolo. Assim, o fisco dispõe do prazo de 5 (cinco) anos (a partir da data do protocolo do pedido) para realizar a análise do direito creditório e posterior compensação com os débitos declarados pelo sujeito passivo. Mais tarde, o art. 17 da MP nº 135 de 31 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833 de 30 de dezembro de 2003, trouxe nova redação ao § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430 de 1996, com a fixação do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data da entrega da declaração de compensação, para a Secretaria da Receita Federal homologar a compensação declarada pelo sujeito passivo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça em acórdão proferido pela 1ª Turma no REsp 762392/RS; RECURSO ESPECIAL 2005/0105526-6, cujo relator foi o Ministro
21 SANTI, Eurico Marcos de. Compensação e restituição de ‘tributos’ “. Repertório IOB de jurisprudência. n. 3/96, p. 68-1.
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TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado no DJ 05.09.2005 p. 320, decidiu que:
deve ser autorizada a compensação dos valores cujos recolhimentos restaram comprovados mediante guias acostadas aos autos, após o trânsito em julgado da demanda, observados os requisitos da Lei 10.367/02. Só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída. O pressuposto fático do direito de compensar é a existência do indébito. Sem prova desse pressuposto, a sentença teria caráter apenas normativo,condicionada à futura comprovação de um fato.
Ressalte-se também o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: APELAÇÃO CIVEL AC 40404 MG 96.01.40404-0 (TRF1)
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
1. A compensação só é possível demonstradas a liquidez e a certeza dos créditos. 2. Não se pode reconhecer liquidez e certeza de créditos carentes de imprescindível comprovação de sua existência material e formal.
3. A juntada de comprovantes de recolhimento não se presta a atestar a liquidez e a certeza dos créditos, qualidade que terão somente quando a atividade do obrigado for devidamente homologada pela autoridade fazendária, ou quando a sua existência for reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
O direito à compensação necessita da existência do pagamento indevido ou a maior de tributos sem o qual não há a possibilidade de compensar (art. 66 da Lei nº 8.383/91 e art. 170 do CTN). Considera o Superior Tribunal de Justiça ser desarrazoado entender-se a possibilidade de lei tributária interpretada de forma isolada sem observar e respeitar os princípios gerais do direito tributário inscritos no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.
A realização da compensação em qualquer uma de suas modalidades pressupõe a indicação por parte do contribuinte da quantia certa e determinada do crédito de forma a justificar a sua liquidez e certeza.
Ressaltamos aqui que a modalidade de compensação tratada no presente estudo é aquela efetuada com créditos líquidos e certos, sem o entrave do art. 170 - A do CTN, que mais adiante será devidamente abordado. Por líquidos e certos entendemos aqueles créditos
40 devidamente quantificados e comprovados.