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Den epideiktiske etableringen av kriseforståelse

In document Hvem er «vi» i en krise? (sider 80-85)

Del 3: Drøfting og avsluttende refleksjoner

10. Drøfting: Den epideiktiske kriseretorikken

10.1 Den epideiktiske etableringen av kriseforståelse

Um dos nossos interesses ao longo das entrevistas foi de colher as perceções dos sujeitos a respeito do modo de reação das instituições sociais às ocorrências de linchamentos. Em torno deste tópico, quase todos os respondentes foram concordantes na perceção de que quando o linchamento acontece, tem sido notável a “intervenção das autoridades do bairro ou formais” com vista ao “salvamento da vítima”, “dispersão da coletividade” ou mesmo na adoção de “medidas investigativas” tendentes à identificação de presumíveis autores ou “cabecilhas”. Estas perceções foram mais vincadas pela maioria dos oficiais da polícia e magistrados que responderam às nossas entrevistas. O pressuposto comumente formulado é que as práticas de linchamentos consubstanciam-se em “crimes de natureza pública”.

Esta linha de pensamento sugere-nos que uma das maiores preocupações das autoridades públicas, na sua intervenção, é a identificação dos prováveis autores para efeitos de responsabilização criminal. Contudo, esta vontade esbarra em certos constrangimentos.

“Temos notificado as vítimas do crime pelo qual o linchado é acusado…estes só dizem, [eu só pedi socorro e os populares lincharam]. E nós! Vamos escrever homicídio contra quem? Contra a comunidade toda? Isso não é possível.” (oficial da polícia).

“Normalmente a polícia aparece depois de o linchamento se consumar. Tenta investigar mas não consegue encontrar os autores [só dizem são os populares…]. Neste bairro não conheço alguém que respondeu em tribunal por isso, … … se fosse uma ou duas pessoas seria possível (chefe de quarteirão). “As pessoas se escondem, se protegem e destroem todas as possibilidades de encontrar os responsáveis. Já tentamos perseguir um caso, mas não conseguimos produzir prova suficiente que possa fundamentar uma acusação formal” (magistrado).

A análise a estas narrativas encontrou a sua conceção básica na entrevista com alguns oficiais da polícia. Consideram que o linchamento em si é visto como “benéfico e útil” para os praticantes, o que faz que, quando as autoridades públicas intervêm no caso, se deparem sempre com o “silêncio dos residentes”. É esta convergência e partilha de vontades entre populares que se interpreta como contribuindo para dificultar a responsabilização criminal dos linchadores.

As explicações avançadas pela maioria dos nossos entrevistados sobre os constrangimentos legal-processuais podem ser estruturadas em duas dimensões:

A primeira diz respeito aos locais frequentemente usados para a prática de linchamento. Conforme já referenciado na secção dos espaços e tempos de ocorrência, os linchamentos acontecem nas “vias públicas, pequenas praças e outros locais abertos” no bairro. Nesta linha de pensamento, os diversos sujeitos que responderam à nossa entrevista consideram que a preferência por estes locais é uma escolha racional que visa “despistar e assegurar a impunidade” das pessoas envolvidas na prática de linchamento.

A segunda dimensão tem a ver com o enquadramento do modo de execução dos atos no sistema de normas de direito processual e penais vigentes. Conforme explicações dadas por um dos nossos entrevistados, o sistema de normas penais em Moçambique rege-se pelos princípios da “individualidade e pessoalidade” do autor. Significa isto que o agente de crime deve ser uma pessoa devidamente identificável. Tendo em conta que nas condições descritas sobre os protagonistas, os linchamentos são frequentemente praticados por uma pluralidade de indivíduos, normalmente designados por populares, torna-se difícil identificar os responsáveis, suscetíveis de imputação por estes atos. Daí que se considere que os linchamentos são “crimes de difícil investigação”. Para realçar este ponto de vista, um dos respondentes explicou dizendo que “ num ato de linchamento é difícil reunir provas incriminatórias ao verdadeiro responsável, …como julgador neste tribunal não me recordo ter condenado alguém por prática de linchamento”. Acrescenta ainda que estes constrangimentos têm sido aproveitados para que os populares continuem a linchar supostos criminosos. Para atestar estas explicações, podemos dizer que, em cerca de cinco dezenas de linchamentos registados no período a que o nosso estudo diz respeito, apenas conseguimos encontrar um processo-crime julgado. No referido processo, o Ministério Público deduziu as notas de acusação contra 6 arguidos, por prática de linchamento de um suposto criminoso. Não havendo legislação específica, este tipificou os atos como homicídio qualificado que, nos termos previstos no Artigo 351 do Código Penal moçambicano, é punível com uma moldura penal de 20 a 24 anos de prisão maior. Contudo, a ausência de elementos incriminatórios e de provas suficientes da autoria material, nexo de causalidade entre os atos declarados como praticados e a morte da vítima, o tribunal viria a condenar os réus por prática de ofensas corporais graves, com aplicação de pena de 2 anos de prisão e multa.

Foi nossa preocupação colher junto dos entrevistados, os seus pontos de vista acerca das formas de redução de práticas de linchamentos. As perceções em torno desta questão foram comuns e partilhadas pelos diversos sujeitos que responderam à nossa entrevista.

necessidade tem sido focalizada nos atores sociais fundamentais no fenómeno, designadamente, os cidadãos descritos como protagonistas dos linchamentos e as instituições do Estado encarregues da gestão de problemas de segurança pública e justiça criminal.

Atinente aos primeiros, tem sido comum a perceção de que a ferramenta fundamental para a mudança de mentalidade e convicções que incentivam o recurso a linchamentos de supostos criminosos é a “educação cívica e a sensibilização comunitária”.

“Temos que sensibilizar e ensinar as nossas populações sobre os princípios fundamentais de vida e funcionamento das sociedades modernas, …temos que respeitar os poderes constituídos” (magistrados). “Temos que envolver todas as instituições sociais… lideranças, igrejas e famílias … para mobilizar e fazer uma educação comunitária sobre os efeitos negativos da prática dos linchamentos. Temos que incentivar o recurso pela justiça formal” (oficial da polícia).

“É preciso intensificar as palestras, … ensinar como é que as populações devem lidar com criminosos, mostrar quais devem ser os procedimentos a tomar em casos de vitimação” (chefe de zona, bairro 7 de setembro).

As narrativas que acabamos de apresentar interligam-se claramente com as perceções que têm como base de explicação do linchamento a “falta da cultura jurídica” por parte das populações residentes dos bairros da cidade de Chimoio. Seguindo esta linha de pensamento pudemos constatar que a “mudança de atitude” como forma de conter o hábito e cultura de linchar requer, de algum modo, o “desenvolvimento de estratégias e programas de intervenção” que afetam a forma como as pessoas, individualmente, devem conduzir as suas atitudes e vida em sociedade.

A segunda perspetiva, a de natureza institucional, é a que assenta na concessão de que “as populações lincham porque a justiça formal funciona erradamente”. A redução das práticas de linchamentos requer, mais fundamentalmente, “mudanças” ao nível da macro estrutura social, designadamente, na “forma de atuação das instituições formais” de controlo social do crime.

Questionados sobre o que, do seu ponto de vista, se deve fazer, ao nível por exemplo do governo e outras entidades do Estado, para parar com os linchamentos de supostos criminosos, diversos entrevistados responderam como a seguir se apresenta:

“Temos que sair do gabinete, … temos que realizar certos julgamentos e condenações nos bairros e, sob assistência dos residentes. Temos que apresentar publicamente os pressupostos legais que fundamentam as nossas decisões judiciais…falo do tipo e duração das penas impostas …temos que promover a participação popular na realização de justiça” (magistrado).

“Acho que se deve mudar a forma de tratamento dos criminosos, …temos que ser sérios, não podemos admitir situações de corrupção na administração de justiça” (oficial da polícia).

“A justiça tem que ter uma nova política de reclusão, por outro lado é preciso potenciar as instituições de administração da justiça, falo do caso da polícia. A polícia não tem meios eficientes para as suas intervenções” (autoridade do bairro).

Uma breve interpretação do significado dos pontos de vista apresentados remete-nos para a ideia de que o processo da pacificação social depende, de algum modo, do grau de responsabilidade com que os poderes públicos lidam com os problemas dos cidadãos.

Num certo sentido pretende-se com isto dizer-se que a atuação das entidades do Estado na prossecução e satisfação das necessidades das populações, como são os casos de problemas de criminalidade e segurança pública, deve despir-se de atitudes corruptivas e de outras que descredibilizam particularmente o sistema de justiça criminal. Sugere-nos ainda que deveria ser preocupação do Estado a criação de padrões de vida que sejam atrativos e que incentivem, por exemplo, o interesse e envolvimento positivo dos cidadãos nos mecanismos de exercício da justiça criminal. Este objetivo, como alguns salientam, exige que as instâncias formais estejam mais próximas das populações e permitam a participação dos cidadãos na construção da justiça, ou seja, que se constituam enquanto agentes de mudança das mentalidades. Exige adicionalmente o desenvolvimento de formas de atuação que, para além de incidirem sobre os fatores de risco que se associam aos linchamentos, se edifique a confiança de que as instituições de justiça criminal estão a agir de forma correta e justa, por um lado. Por outro lado, e de acordo com as perceções da maioria de diversos sujeitos que responderam as nossas entrevistas, é fundamental o empoderamento das autoridades públicas. Neste ponto de vista, especial destaque tem sido dado ao reforço e adoção de meios e condições de funcionamento da polícia, suscetíveis de conferir maior mobilidade, eficácia e legitimidade nas suas atuações.

CAPÍTULO 5: DISCUSSÃO DOS RESULTADOS E CONSIDERAÇÕES

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