Del 2: Analysene
5. Norge 7. april
5.3 De epideiktiske funksjonene i pressekonferansen 7. april
A exposição dos pontos de vistas sobre outras formas de prevenção criminal levou-nos a abordar, especificamente, o modo como os modelos tradicionais intervém na resolução de problemas criminais ao nível dos bairros da cidade de Chimoio.
O enquadramento destes modelos nos problemas da criminalidade é feito a partir de duas conceções. A primeira é a de que “o próprio sistema de controlo é caraterizado pela coexistência dos poderes formal e informal” que por consequência, implica a existência de várias formas de controlar os desvios nas regras de convivência. O outro, conforme alguns respondentes, assenta na ideia de que, “o criminoso nasce e vive no bairro onde o crime acontece”. Ambas constituem razões que justificam que a prevenção e o tratamento da delinquência comecem ao nível da base e, em termos lógicos, com a participação dos modelos tradicionais de resolução de conflitos.
Nesta linha de pensamento, embora algumas opiniões enfatizem sobretudo o papel dos modelos tradicionais na resolução de conflitos de terra e conjugais, a maioria reconhece a sua participação na gestão de conflitos de natureza criminal. Quanto ao último aspeto, de acordo com os seus pontos de vista, o papel dos modelos tradicionais resume-se a dois aspetos fundamentais: a “seleção e orientação das vítimas de crime ao nível do bairro” e a “resolução
de pequenos conflitos criminais”. O processo de seleção e orientação das vítimas ao nível do bairro é enaltecido pelos seguintes depoimentos.
“… Pode imaginar o que seriam as nossas estatísticas sem participação destes modelos? … os crimes que chamamos de [casos negros] são na sua maioria resolvidos por estes modelos,… e isso dá-nos a perceção de que conseguem satisfazer as partes” (oficial da polícia).
“Quando há denúncia contra filho do fulano, eu chamo para termos um diálogo e sensibilizar a pessoa, … há situações que podemos resolver aqui mesmo no bairro, mas as mais relevantes encaminhamos para a polícia” (juiz comunitário).
Estas narrativas traduzem claramente que, ao nível do bairro, as estruturas e autoridades comunitárias procedem a uma seleção dos casos, encaminhando-os às autoridades formais ou procurando resolvê-los localmente. Subentende-se que a intervenção dos modelos tradicionais na resolução de conflitos criminais contribui para o fenómeno da mortalidade de casos, particularmente, que não chegam ao limiar das estatísticas policiais, descritas como “casos negros” ou “cifras negras”. Ainda na mesma perspetiva, é frequente nos nossos entrevistados, a consideração de que estes modelos ajudam na “orientação das vítimas”. Mais ainda, contribuem para a “mobilização das populações, sobre cuidados e medidas básicas de segurança e de controlo da ação dos malfeitores nos bairros”.
O outro elemento que carateriza o papel dos modelos tradicionais na resolução de conflitos criminais respeita à sua intervenção na resolução de crimes de menor dignidade penal12, tais como furtos, roubos e ofensas corporais simples” resultantes de relacionamento entre familiares, vizinhos e outras pessoas facilmente identificáveis no bairro. Conforme descrevem, particularmente os sujeitos do grupo das autoridades comunitárias e de bairro, o processo é encabeçado pelos juízes comunitários. Estes, por sua vez, trabalham em colaboração com os líderes comunitários, chefes de zonas, de quarteirões e de grupos de 10 ou 5 casas. Participam também os membros do conselho comunitário de segurança, entre outras figuras influentes no bairro.
“Quando os crimes são cometidos por miúdos da zona, temos sido chamado para resolver o problema, aí chama-se o chefe da zona, de quarteirão até o líder. Aconselhamos a pagar as coisas que desaparecem” (membro do conselho comunitário de segurança).
“A nossa participação resulta da lei 4/92 que institui os tribunais comunitários. Em situações dessas temos obrigado os acusados a compensar as vítimas, através de dinheiro, ou restituição do bem furtado
12
Seguindo o espirito do estabelecido no Artigo 3 da Lei 4/92 de 6 de Maio, crimes de menor dignidade penal refere-se aos pequenos crimes cuja responsabilização penal não é passível a aplicação de penas de privação de liberdade.
ou roubado. Mas também sensibilizamos, …noutros casos termina com o pedido de desculpas e… tem sido suficiente para restaurar as relações” (juiz comunitário).
Estes depoimentos deixam-nos perceber que a intervenção direta dos modelos tradicionais na resolução de conflitos criminais, designadamente através de soluções de reparação, não visa apenas pôr fim à contenda, mas também o restabelecimento dos laços e a procura de reintegração do ofensor, designadamente através da “sensibilização” e do aconselhamento.
Um dos aspetos positivos que é mais salientado pelos entrevistados prende-se com o seu caráter permanentemente “disponível e aberto” para atender as preocupações das populações. Esta disponibilidade deve-se ao facto de os respetivos titulares serem indivíduos de “origem, residência e convivência comum com as populações”.
Existe uma perceção da proximidade, celeridade, confiança e abertura das entidades na solução dos problemas. Estes fatores são concretizados através de diversos elementos. Por exemplo, alguns dos nossos entrevistados, com destaque para os magistrados e oficiais da polícia, falam das vantagens destes modelos a partir da conceção de que “ a nossa população, na sua maioria é analfabeta, menos percebe e fala a língua oficial (português) ”. Usam esta referência para dizer que, além da sua disponibilidade imediata, o uso da língua local na discussão dos casos constitui uma mais-valia para que as partes em conflito “exponham, discutam e participem” livremente na busca de solução do problema, compensando, assim, o distanciamento entre a justiça formal e os cidadãos.
“Na justiça formal, só a presença e as vestes do juiz e procurador são constrangedores, … o uso da língua portuguesa é uma complicação. Aqui no tribunal falamos uma linguagem técnica que as populações não entendem, o cidadão no tribunal judicial só espera ouvir dizer que fica preso ou não. Estamos a falar de uma população pobre, …quando sabe que nos tribunais é preciso pagar taxas judiciais, … tudo torna-se complicado” (magistrado).
“Somos líderes reconhecidos pelas populações. As populações vêm porque nós ouvimos o caso e com base nos usos e costumes, nas tradições da nossa comunidade, procuramos sensibilizar e reconciliar as pessoas” (líder comunitário).
Para além da proximidade relativamente à comunidade, abertura e à facilidade de acesso, a gratuidade de serviços prestados pelos modelos tradicionais constitui vantagem para que, na maioria dos casos, os residentes se dirijam rápido e preferencialmente para estes modelos do que para as autoridades formais.
entrevistados como estando na base dos princípios que orientam o processo de tomada de decisão num conflito. Em princípio baseiam-se na “busca do equilíbrio” entre as partes. Considera-se adicionalmente que “reparação, compensação, restituição, pedido de perdão e prestação de atividades a favor da comunidade” são formas de responsabilização que ajudam na manutenção de um bom ambiente de relações entre os envolvidos, assim como na reabilitação do comportamento criminoso.
“O bem destes modelos resulta da sua vontade pela restauração da paz social e um bom ambiente de relacionamento entre as pessoas em conflito. Tomam decisões que constituam uma solução rápida do problema, … em casos de dano procuram encontrar formas de ressarcimento da vítima através da reposição do bem e pedido de perdão entre as partes” (magistrado).
“Não nos limitamos apenas nas compensações e reposição do bem, …fazemos um trabalho de sensibilização para encontrar a reconciliação entre as pessoas em conflito, … temos poder de educar as pessoas da comunidade, … se o criminoso não for um cadastrado, depois das sanções aplicadas arrepende-se” (autoridade comunitária).
Estas narrativas sugerem-nos, de forma clara, a maior dimensão dissuasora que as medidas sancionatórias aplicadas produzem para as futuras violações, principalmente, conforme as perceções dos respondentes, para os delinquentes primários. Para além de resolver um conflito concreto, a sua intervenção é interpretada como uma ocasião em que se procede à revitalização das regras e das formas de relacionamento entre as pessoas e ao restabelecimento dos laços sociais.
Apesar desta avaliação positiva, designadamente, a resolução rápida dos problemas e a reconstituição das relações sociais entre as partes em conflito, grandemente partilhada por diversos entrevistados, alguns entrevistados do grupo de instâncias formais, apontam certas fragilidades. Explicam, por exemplo, que os modelos tradicionais estão a perder o seu poder de influência. As constantes transformações na organização, estruturação e funcionamento da sociedade têm estado a concorrer para o desmoronamento dos princípios e valores tradicionais que orientam a atuação destes modelos. Um dos nossos entrevistados explica, por exemplo, que a “convergência de pessoas com hábitos e culturas diferentes que atualmente se assiste nos centros urbanos”, tem estado a contribuir para a perda de legitimidade das autoridades comunitárias.
“Hoje em dia desrespeitamos, não atribuímos o devido respeito às nossas autoridades locais, já não estamos a seguir os valores conforme nos tempos dos nossos pais, … as pessoas já não respeitam as
regras nem sanções tradicionais, … sabem por exemplo que algumas delas entram em choque com as leis do estado” (Oficial da polícia).
“Quando o criminoso for perigoso, … não vale a pena, não vê aquilo como nada [medidas tradicionais]. Até começa a desprezar! E são esses que depois são linchados. Aconteceu aqui mesmo, alguém que sempre cometia os mesmos atos criminais,… a população linchou” (líder comunitário).
Depreende-se que, em grande medida, a eficácia destas intervenções assenta no “respeito” e no reconhecimento da autoridade de que tradicionalmente são investidos pelas comunidades. Este fator, numa sociedade em mutação cultural, em que a diversidade dos valores e das normas, por vezes conflituantes entre si, perde o seu poder de eficácia, sobretudo na ausência de um poder coercivo capaz de impor as suas decisões. Esta fragilidade é apontada como muito relevante na eficácia da execução das medidas. São sumariamente descritas como “não tendo um poder coercivo” capaz de fazer cumprir as suas decisões no âmbito de resolução de conflitos criminais. É partilhado por muitos entrevistados, a perceção de que, estas “só têm eficácia nos criminosos iniciais e não reincidentes”.
Para além disso, alguns pontos de vista consideram que atualmente, estas entidades têm sido dominadas pelo fenómeno de corrupção. Em certas circunstâncias, as suas decisões têm sido atentatórias aos valores inerentes à dignidade da pessoa humana, como por exemplo nas situações em que se determina a “expulsão do criminoso da sua zona de residência”.
Todos estes fatores contribuem para a perceção geral de que a eficácia da atuação das autoridades comunitárias é, atualmente, bastante limitada, apesar de persistir a opinião geral de que, os modelos tradicionais exercem um papel fundamental na gestão dos problemas de criminalidade nos bairros da cidade de Chimoio, sendo destacada que a maior potencialidade reside no seu caráter “aberto, uso de linguagem local, busca de paz e harmonia entre as partes”.
Verificamos relativamente a esta dimensão um consenso entre as perceções saídas das entrevistas e as dos debates em grupos focais. No entanto, o debate de grupo focal que desenvolvemos com estudantes de uma das instituições de ensino superior na cidade de Chimoio trouxe-nos pontos de vistas e opiniões mais alargadas sobre este ponto. Solicitados a discutir sobre a intervenção dos modelos tradicionais na resolução de conflitos criminais, alguns participantes colocaram seus pontos de vistas nos seguintes termos.
“Eu penso que evoluímos muito, perdemos confiança com as nossas estruturas, não sei porquê! Antigamente o trabalho do líder era mesmo atender as preocupações das populações, procurava se informar do que acontece no bairro. Mas hoje em dia o que está a acontecer não é nada disso, o líder que
temos exige sempre dinheiro, … as pessoas que lincham, estão cansadas de reportar certos casos nos líderes. Devemos reestruturar estes modelos para contexto do nível de vida atual” (R. 1).
“Na vertente tradicional, são pessoas cuja palavra acatamos, respeitamos e cumprimos. …, aí sim servem porque têm legitimidade e idoneidade reconhecida na comunidade. Atualmente as coisas não estão assim, … existe uma outra dinâmica, o filho deste bairro rouba noutro, onde o poder do primeiro não funciona, … hoje em dia não são realmente nossos filhos que roubam no nosso bairro. Vezes têm sido causadores de certos problemas e até instigadores de atitudes negativas às populações, … e ai precisamos de reformar os nossos líderes” (R. 2).
Uma breve análise e interpretação das intervenções do debate deixa-nos perceber que, acima das constatações obtidas nas entrevistas, as condições sociais de vida, descritas como de “luta pela sobrevivência e auto sustento” em que as estruturas tradicionais funcionam, em certos casos, tem feito com que os respetivos titulares protagonizem atos de cobranças ilícitas. Estas atitudes têm sido interpretadas, como espécie de desvio ao sentido tradicionalmente original que subjaz a estes modelos e, consequentemente, retiram a confiança e o sentido de gratuidade dos serviços prestados a favor da comunidade.
Alguns participantes consideram que, pelo menos em parte, estes problemas poderiam ser ultrapassados ou pelo menos reduzidos se existissem instrumentos legais clarificadores e orientadores da atuação destes modelos na resolução, particularmente, de conflitos criminais.
“Hoje em dia, os líderes priorizam atividades de rendimento para o seu auto sustento do que ao serviço da comunidade. Acho que o governo devia introduzir alguns incentivos para evitar que sejam cobradores de valores no processo de resolução de conflitos” (R. 3).
“O que deve existir é uma clarificação séria sobre que tipo de problemas deve merecer intervenção dos modelos tradicionais e que medidas sancionatórias podem aplicar. Portanto, deve haver uma seleção sobre que tipo de situações deve merecer intervenção dos modelos tradicionais” (R. 4).
Para além destes aspetos, à medida que íamos desenvolvendo o nosso debate foi recorrente a referência de que a fragilidade destes modelos resulta da atual dinâmica e mobilidade do fenómeno criminal. Partindo da concessão de que “o poder e legitimidade das estruturas tradicionais é notório na sua zona de influência”, consideram que estes modelos não conseguem controlar os efeitos da mobilidade dos delinquentes, já que, “a criminalidade não é apenas cometida por delinquentes locais, mas sim provenientes de outras zonas”. Esta perceção remete-nos novamente à noção de uma eficácia limitada à criminalidade primária e local da zona de influência dos modelos tradicionais.