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DEI LAUST SAMANSETTE VERBA - EIN KATEGORI?

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Ledd- etning

5 DEI INFINITTE FORMENE

6.5 DEI LAUST SAMANSETTE VERBA - EIN KATEGORI?

Foram dias foram anos a esperar por um só dia. Alegrias. Desenganos. Foi o tempo que doía com seus riscos e seus danos. Foi a noite e foi o dia na esperança de um só dia.

Manuel Alegre, 1989, p. 114

O dia 25 de abril de 1974 representa, sem qualquer sombra de dúvida, um dos momentos mais marcantes da nossa história recente. A

revolução dos cravos

, como ficou conhecido o golpe militar que pôs fim à longa ditadura que governava o país, vai provocar profundas alterações culturais, económicas, políticas e sociais. A censura, a repressão e a perseguição política dão lugar a “processos de mobilização, de participação e de activismo que afrontaram os poderes centrais” (Lima, 2011a, p. 16).

21 Barroso (2003) considera que os três primeiros ciclos desta “classificação” se sustentam nos trabalhos de

diversos autores, nomeadamente, nos trabalhos de Stephen Stoer e de António Teodoro. Relativamente ao quarto ciclo, o autor afirma que “O início do século XXI marca a entrada num novo ciclo evolutivo cujos contornos ainda pouco se conhecem, mas que nesta fase é marcado fundamentalmente pela manifestação (vinda de diferentes sectores sociais e por diferentes razões) de um claro descontentamento quanto à situação em que se encontra a educação em Portugal. A percepção de que a educação é um “sector em crise” tem sido uma constante, antes e depois da instauração do regime democrático em 1974. Contudo, o que é significativo deste novo período é a passagem de um sentimento de uma “crise de problemas” para o de uma “crise de soluções”” (p. 72). Apesar de se terem passado dez anos desde que Barroso (2003) escreveu estas palavras, elas parecem-nos, nos dias de hoje, infelizmente, bastante atuais.

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A escola integra obviamente este processo revolucionário. Com a intervenção do Estado diminuída, o Ministério da Educação22 vai ser obrigado a partilhar, para não dizer ceder, grande

parte das suas competências. Os diretores e os reitores, nomeados no anterior regime por critérios assentes numa base de confiança e de proximidade política, vistos como representantes desse poder político, são substituídos em muitas escolas por órgãos colegiais democraticamente eleitos, as “comissões de gestão”. Estes órgãos, em função das dinâmicas geradas pela participação dos alunos, dos professores e dos funcionários, acabam por ter diferentes composições e designações, mas resultam, nas palavras de Lima (2011a, p. 17), na “emergência de processos de construção de uma autonomia

de facto

, efectivamente praticada no plano da acção organizacional, à margem da iniciativa e do controlo do aparelho político e administrativo central”. O que constituiu, para este autor, a “primeira edição da gestão democrática” (Lima, 1998).

Passado pouco mais de um mês após a revolução o I Governo Provisório, completamente ultrapassado pelo desenrolar dos acontecimentos, vai legitimar estas comissões de gestão, e outras que pudessem vir a ser eleitas no futuro, com a publicação do Decreto-Lei n.º 221/74. Com apenas cinco artigos, este normativo tenta no entanto um “regresso ao passado”, ao remeter as comissões de gestão para o cumprimento de legislação anterior a 1974 e ao atribuir a responsabilidade da representação da escola, assim como a execução das deliberações decididas em assembleia, a um docente:

Art. 2.º Às comissões referidas no artigo anterior caberão as atribuições que incumbiam aos anteriores órgãos de gestão.

Art. 3.º As comissões de gestão escolherão entre os docentes um presidente que as representará e assegurará a execução das deliberações colectivamente tomadas.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 735-A/74, quase a terminar o ano de 1974, o III Governo Provisório vai tentar impor um modelo de gestão igual para todas as escolas. O que representa o culminar de um processo, nas palavras de Lima (2011a, p. 18), que não valorizou as “práticas organizacionais escolares que divergiam do padrão tradicionalmente imposto, […] como processo de aprendizagem da autonomia e da prática da decisão”. Este modelo, que se diz experimental, o preâmbulo do referido normativo assegurava a obrigatoriedade da sua

22 Das cinco designações que o órgão que tem tutelado a missão educativa do Estado teve depois da queda do

Estado Novo – Ministério da Educação e Cultura, Ministério da Educação e Investigação Científica, Ministério da Educação, Ministério da Educação e Ciência, Ministério da Educação e das Universidades (Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, s.d.) –, iremos usar Ministério da Educação por ser aquela que durante mais tempo foi utilizada.

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revisão até ao dia 31 de agosto do ano seguinte, institui o

conselho diretivo

, o

conselho

pedagógico

e o

conselho administrativo

como órgãos de gestão da escola.

O

conselho diretivo

vai ser constituído por representantes do pessoal docente, dos

alunos, do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar (artigo 2.º), eleitos pelos respetivos colégios eleitorais (artigos 6.º, 8.º e 9.º). Por inerência o presidente deste órgão vai ser também presidente do

conselho pedagógico

e do

conselho administrativo

. No caso de não ser um docente com habilitação própria, o Ministro da Educação reserva-se o direito de o nomear (artigo 12.º). As competências a desempenhar por quem venha a ocupar este cargo são extremamente limitadas (artigo 13.º):

a) Presidir às reuniões do conselho;

b) Representar externamente o estabelecimento;

c) Assinar o expediente e os documentos de contabilidade;

d) Decidir em todos os assuntos correntes ou outros que lhe sejam delegados pelo conselho ou em situações de emergência em que não seja possível ouvir este.

No que diz respeito às competências do

conselho diretivo

, o artigo 17.º deste Decreto-Lei remete, à semelhança do normativo anterior, para o cumprimento de legislação anterior ao 25 de abril de 1974: “Competirá ao conselho directivo exercer todas as funções que […] são atribuídas aos directores, subdirectores, reitores e vice-reitores dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, naquilo que não seja alterado pelo presente diploma, ou por despacho ministerial”.

A publicação deste normativo tem também como consequência, constata Joaquim Machado (2003, p. 53), centrar a participação nos órgãos de gestão: “Se antes do Decreto-Lei nº 735-A/74, de 21 de Dezembro, a participação era espontânea e estava centrada nos actores, a partir deste normativo ela passa a estar centrada nos órgãos”. Apesar de ser “objecto de rejeição generalizada pelos elementos mais activos das escolas” (Formosinho, 2003, p. 24), a sua publicação levou três quartos das escolas portuguesas a eleger conselhos diretivos (Formosinho, 2003, p. 25).

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