Part I: Introduction, concepts, and methods
2. Literature review
2.1 Definitions of key concepts
Na história, verificam-se diversos fatores que contribuíram para a queda do império, tais como: o surgimento do Exército como força política influente; a transformação da economia agrária; a consolidação da aspiração federalista no império; influências culturais, como o Positivismo; o isolamento do Brasil como a única monarquia continental, sofrendo intercâmbio para transformar-se em uma República presidencialista e o distanciamento do imperador do povo.
O movimento abolicionista, por sua vez, também impulsionou a proclamação da República173, golpe de Estado, ocorrido aos 15 dias de novembro de 1889, que pôs fim à monarquia174 e instaurou a República Federativa. Este movimento foi fruto da união da classe dominante (cafeicultores), da classe média (militares) e da
173 MOURA, op. cit., volume I, p. 106-107, refere que Afonso Celso de Assis Figueiredo, Visconde de Ouro Preto, último Primeiro Ministro do Império, assumiu o poder propondo uma série de reformas políticas, copiadas do próprio programa republicano, por meio das quais pretendia reformar a monarquia, adaptando-a aos novos tempos, porém era tarde. Os deputados, conservadores, recusaram a reforma ora proposta, razão pela qual Visconde de Ouro Preto dissolveu a Câmara dos Deputados e convocou outra, para dezembro de 1889. Diante dos fatos, os republicanos, liderados pelo marechal Deodoro da Fonseca, no dia 11 de novembro daquele ano, iniciaram um movimento, com a finalidade de derrubar o governo. Na noite do dia 14 daquele mês e ano, espalhou-se o boato de que Marechal Deodoro da Fonseca e Benjamim Constant seriam presos nos quartéis do Rio de Janeiro, gerando revolta. Ao mesmo tempo, Visconde de Ouro Preto reuniu o Ministério no Quartel-General e ordenou às tropas que defendessem o governo, havendo, porém, certa relutância em obedecer tal ordem. O Quartel-General foi totalmente cercado. Em nova tentativa, Visconde de Ouro Preto ordenou ao Ajudante-General do Exército, marechal Floriano Peixoto, que atacasse os rebeldes, mas Floriano Peixoto recusou. Era o fim. No dia 15 de novembro de 1889, o ministério foi deposto e, oficialmente, foi proclamada a República. Destaque-se que dois dias depois, a família imperial abandonou o Brasil.
174 Apenas três fatores ainda ajudavam a manter o sistema monárquico: o prestígio pessoal de D. Pedro II junto à classe política, a dedicação ao Imperador por parte dos chefes militares mais antigos e a divisão dos republicanos em “revolucionários”, que desejavam a derrubada imediata da monarquia e “evolucionistas”, que imaginavam que com a mor-
burguesia e tinha por escopo a emancipação política. Pode-se, assim, observar que o povo, novamente, não participou das mudanças políticas.
Promulgada a República, iniciou-se um choque entre tais grupos, pois, cada grupo almejava que o novo sistema político fosse orientado de acordo com seus interesses particulares, sobretudo na esfera econômica, ou seja, a oligarquia tinha pretensão que o Estado republicano se voltasse à agricultura, em geral, em especial, ao café, enquanto a classe média e a burguesia desejavam um Estado dirigido ao desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços. A divergência de interesses diante da escolha entre política agrária e industrialista originou a denominada “crise da República”.
A referida crise perdurou por alguns anos e findou com a derrota da classe média, mais democrática, pela oligarquia. Com isto, houve a ascensão à Presidência da República de Prudente de Moraes, em 1894 e, conseqüentemente, a adoção de uma economia basicamente agrária.
Derrubada a monarquia, foi constituído o Governo Provisório, que priorizou três funções elementares: a consolidação do novo regime, sua institucionalização por meio da aprovação de uma Constituição e a execução de certas reformas administrativas necessárias.
Neste contexto, deu-se ensejo à promulgação da Constituição de 24-02- 1891175. As principais características da segunda Constituição brasileira e primeira republicana são: a) forma federativa de Estado, com rígida separação de competências entre União e Estados (extintas províncias) e cada Estado possuía grande autonomia, inclusive com Constituições e leis próprias176 (federalismo dualista); b) forma republicana de governo que explicitou as desigualdades jurídicas referentes ao status
te de Pedro II o Império cairia por si só.
175 BASTOS, op. cit., p. 172-173, a Constituição Federal de 1891 teve a influência da personalidade de Rui Barbosa, quem conhecia profundamente o sistema federalista norte-americano e era defensor do espírito republicano.
176
MOURA, op. cit., volume II, p. 4, cada Estado podia eleger seu governador (na época, chamado presidente) e sua Assembléia Legislativa; tinha uma Constituição, um Código Eleitoral e um Código Processual próprios; organizava sua administração, sistema judiciário, serviços públicos, forças policiais; podia contrair empréstimos com o exterior etc. Todavia, isso não enfraquecia a União, que detinha fontes rentáveis de impostos, controlava o sistema financeiro e cambial, estabelecia relações exteriores e era responsável pela defesa nacional. Ressalte-se também que o Código Civil e o Código Penal eram um só em todo país.
das pessoas, como também tornou as autoridades, representantes do “povo”, investidas de mandato por prazo certo; c) ampla liberdade de culto de todas as crenças; d) tripartição dos poderes políticos em: Executivo, Legislativo e Judiciário177, seguindo a teoria clássica de Montesquieu; e) ampliação do rol dos direitos individuais178, com a inclusão do habeas corpus, previsto desde o Código Criminal de 1830, na Constituição Federal; f) fixação do voto universal masculino aos maiores de 21 anos (excluídos, portanto, as mulheres, mendigos, analfabetos, membros de ordens religiosas e soldados) e não secreto; g) criação de um sistema judicial difuso de controle da constitucionalidade, segundo o modelo norte-americano, admitindo recurso para o Supremo Tribunal Federal de decisões judiciais em que se questionasse a validade de leis e atos dos governos locais em face da Constituição; h) eleição do primeiro Presidente da República e seu vice, por meio de voto indireto dos membros do Congresso Nacional e i) rigidez de toda e qualquer norma constitucional.
Nesta seara, observa-se que a Constituição de 1891, embora careça de fundamento de legitimidade popular, foi também bem estruturada e seguidora da ideologia liberal. Todavia, na prática, teve pouca expressão, uma vez que o poder estava sob o controle das oligarquias rurais que dominaram os sistemas administrativos, políticos e econômicos, amoldando-os apenas a seus interesses179. Assim, verifica-se o predomínio do exercício do Poder Executivo e a sufocação do aparato democrático previsto naquela Carta Magna.
No que diz respeito aos direitos individuais, a primeira Constituição da República estabeleceu um rol exemplificativo deles e inovou ao ressaltar que não
177 PINHO, op. cit., volume 18, p. 147-148, o Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República, eleito por sufrágio direto e maioria absoluta, auxiliados por Ministros de sua confiança, que deveriam referendar seus atos frente à Administração Federal. Já, o Poder Legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, enquanto que o Poder Judiciário era formado por juízes (vitalícios) e tribunais, sendo
instituído o Supremo Tribunal Federal, com quinze juízes nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Senado Federal “dentre os cidadãos de notável saber e reputação”. 178
BASTOS, op. cit., p. 175, as penas criminais foram modificadas, havendo a supressão das penas de galés, de banimento judicial e de morte.
179 MOURA, op. cit., volume II, p. 17-23, tal sistema ficou conhecido como “coronelismo”, no qual os grandes latifundiários controlavam o eleitorado das pequenas cidades (“curral eleitoral”, “voto de cabresto”) e quanto maior o número de eleitores, maior apoio e concessão de verbas para o município recebia do governador. Dessa forma, eram defendidos os interesses estabelecidos pela “política dos governadores” e do “café-com-leite”.
excluiria outros que ali não estavam previstos. Esta importantíssima regra, aliás, tornou-se válida para todas as Constituições brasileiras subseqüentes (grifos nossos).