Del IV. Analyse
Kapittel 13. Avsluttende refleksjoner
13.1 De juridiske effektene
O presente estudo analisa se as informações requisitadas pelo Ministério Público Federal dispensam ou não autorização judicial para sua liberação. A dúvida
ainda persiste se, afinal, há ou não sigilo bancário quando o objeto da investigação é verba pública.
Para o Ministério Público Federal, a garantia constitucional de sigilo de dados não tem caráter absoluto. E nem assim o poderia, principalmente quando o objeto sob investigação envolve patrimônio público, como no caso analisado. A persecução criminal não pode e não deve encontrar percalços infundados a dificultar a punição daqueles agentes públicos que atentam contra os princípios basilares da administração pública, e o ordenamento jurídico não pode ser interpretado de modo a servir de escudo à má utilização da res publica.
Tem-se que não há justificativa para a negativa de órgãos em prestar informações requisitadas pelo Ministério Público sem prévia autorização judicial.
Com efeito, deve o exercício administrativo estar sempre pautado pela supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público. Nesse diapasão, a Constituição Federal elencou dentre os princípios norteadores da Administração Pública a observância indeclinável ao princípio da publicidade.
O objetivo único do sigilo bancário é preservar a privacidade da pessoa, valor assegurado pela Constituição Federal aos particulares. Contudo, quando se trata de Administração Pública, há uma mitigação sensível da privacidade. A proteção dada aos particulares é absolutamente incompatível com os princípios norteadores da Administração Pública.
A conta bancária objeto da requisição promovida pelo parquet federal referia- se a conta-convênio. Se ao administrador é obrigada a prestação de contas aos administrados de tudo que envolver dinheiro público, o que se poderá dizer ao órgão legitimado a fiscalizar e combater a má utilização de verbas públicas? No entendimento do Ministério Público Federal não existe sigilo quando se fala em administração do patrimônio público, principalmente quando há indícios suficientes de irregularidades. Não podem existir barreiras infundadas que dificultem ao Ministério Público o acesso a qualquer informação quando tratar-se de atos que atendem à probidade administrativa e à integridade da coisa pública. O sigilo bancário não deve servir de respaldo para a prática de atos ilícitos, ainda mais que a Lei Complementar nº 75/93, em seu artigo 8º, autorizou o acesso a tais informações ao Ministério Público.271
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Artigo 8: Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva,
Nesse sentido, para o Ministério Público Federal, pode-se haver requisição direta de informações às instituições financeiras quando houver envolvimento de verbas públicas, com base no poder de requisição referido pela Lei Complementar citada acima e na publicidade dos atos governamentais. Contudo, tanto para o juiz singular quanto para o tribunal de segundo grau, as informações denegadas não tinham por fim instruir futura ação civil pública, mas, sim, o inquérito criminal nº 2003.04.01.026483-9, que visava investigar a possível prática, pelo Prefeito, da conduta ilícita descrita no artigo 1°, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Portanto, ausente o elemento objetivo do tipo insculpido no artigo 10 da Lei nº 7.437/85, o qual exige que os dados em tese recusados se destinem, de forma precípua, à propositura da ação disciplinada nesse mesmo diploma legal, e não a
persecutio criminis.
Ainda que assim não fosse, também não se constata a presença do elemento subjetivo, pois a análise do crime em comento deve salientar a existência de vontade livre e consciente de se negarem, os agentes, a prestar, sem justificativa plausível, as informações solicitadas. Assim, não se configura o delito quando a recusa tem por base entendimento equivocado ou incorreto da interpretação das normas legais, pois não há forma culposa.
Bem se vê, desde logo, que só preenchem o tipo penal as recusas de apresentação de dados imprescindíveis à propositura de ação civil pública, afinal, o
no caso de ausência injustificada; II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas; IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas; V - realizar inspeções e diligências investigatórias; VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; IX - requisitar o auxílio de força policial. § 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal. § 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido. § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. § 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso. § 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
princípio da legalidade penal estrita não admite extensão da abrangência do tipo. Ocorre que as informações requisitadas pelo Ministério Público Federal no caso concreto não visavam instruir ação civil, pois não há qualquer dúvida de que se destinavam a subsidiar o inquérito policial tombado perante esse Tribunal sob o nº 2003.04.01.026483-9. É o que se extrai da requisição (fl. 10) e dos documentos juntados às fls. 37/40, nos quais se vê que, ante a negativa do banco, o Ministério Público Federal postulou e obteve decisão do ilustre relator do inquérito criminal.
Não se diga, ademais, que poderia haver transferência posterior dos dados para eventual investigação civil. Primeiro, porque os autos não dão conta de nada nesse sentido e, segundo, porque a apuração de improbidade administrativa ou outro ilícito civil, mesmo praticada por Prefeito, não estava afeta ao Tribunal Regional da Quarta Região nem à Procuradoria Regional da República. Nesse passo, como a requisição tinha nítido interesse criminal, não há como invocar a proteção do artigo 10 da Lei nº 7.347, que tem clara e indiscutível limitação à proteção da investigação destinada à propositura de ação civil.
De fato, o caso analisado demonstra que tanto o entendimento do juízo a quo como da 8ª Turma do TRF da 4ª Região foi no sentido de que não pode a jurisprudência se sobrepor à lei para o tipo penal.
3.2 EXAME DA DECISÃO – MANDADO DE SEGURANÇA 21.729-4 – TRIBUNAL