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Del II. Teoretisk referanseramme

Kapittel 7. Forhandlingsteori

Juntamente com o direito à intimidade e privacidade, outro fator de importância e presença incontestáveis nos regimes democráticos é o direito à informação.

Decorrente do direito de liberdade de pensamento, o direito à informação e expressão sem censura prévia é tido como uma conquista das sociedades modernas, sendo seu âmbito de incidência considerado como termômetro do grau de democracia presente na sociedade.203

A luta pela liberdade de expressão de pensamento e opinião apresentou suas primeiras manifestações na Inglaterra, no século XVII, quando o Parlamento local, em 1695, deliberou por não reiterar o Licensing Act, que exercia a censura prévia das manifestações públicas, quando o governo local se sentiu ofendido com a divulgação de críticas efetuadas em debates parlamentares acerca da condução dos negócios públicos, apesar dos protestos governamentais.204

Medidas semelhantes foram tomadas pelos parlamentos dos Estados Unidos e da França. A liberdade de imprensa foi eleita a baluarte da liberdade e da democracia, não devendo ser restringida em hipótese alguma, exceto por governos despóticos.205 A revolução francesa, por sua vez, consagrou tal direito na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgando ser livre a manifestação do pensamento e das opiniões, ressalvado o seu abuso, que deveria responder nos termos da lei.206

Atualmente, o direito à liberdade de manifestação de pensamento se faz presente nas cartas e tratados internacionais de direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas,207 o Convênio

203

FARIAS, op. cit., p. 143.

204

Ibid., p. 143.

205

Ibid., p. 143-144.

206

Article XI - La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de l’Homme : tout Citoyen peut donc parler, écrire, imprimer librement, sauf à répondre de l’abus de cette liberté, dans les cas déterminés par la Loi. Déclaration des droits de l’homme et du citoyen de 1789. Disponível em <http://www.assemblee-nationale.fr/histoire/dudh/1789.asp>. Acesso em 5 dez. 2011.

207

Artigo 19º - Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. Declaração

Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Individuais208 e a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José de Costa Rica209 – são exemplos de diplomas internacionais onde expressamente consta tal direito como elemento essencial dos direitos subjetivos fundamentais do ser humano.

No Brasil, constam na Constituição Federal de 1988 vários dispositivos que reiteram tais valores.210 Concebida no novel regime democrático vigente após décadas de regime ditatorial, a Carta Magna apresenta as liberdades de informação e expressão como vigas-mestras do estado democrático de direito. José Afonso da Silva, traçando um quadro da abrangência da proteção constitucional, leciona ser a liberdade de pensamento o gênero do qual decorrem a liberdade de opinião (aspecto subjetivo, inerente ao indivíduo) e a de expressão (aspecto externo, exteriorizado pelo indivíduo), de onde se derivam as liberdades de comunicação, de

<http://www.oas.org/dil/port/1948%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20Universal%20dos%20Direitos %20Humanos.pdf>. Acesso em 5 dez. 2011.

208

Artigo 10º - Liberdade de Expressão - 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial. Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Individuais. Disponível em < http://www.echr.coe.int/NR/rdonlyres/7510566B-AE54-44B9-A163- 912EF12B8BA4/0/POR_CONV.pdf>. Acesso em 5 dez. 2011.

209

Artigo 13 – Liberdade de Pensamento e de Expressão - 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso procedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto do inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. Convenção Americana

Sobre os Direitos Humanos. Disponível em

<http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/conv_americana_dir_humanos.htm>. Acesso em 5 dez. 2011.

210

Destacam-se, neste tópico, a previsão constitucional prevista nos artigos 5º, incisos IV, X, XIII e XIV e 220.

religião, de expressão intelectual, artística, científica e cultural e de transmissão e recepção do conhecimento.211

Especificamente sobre a liberdade de comunicação, o autor menciona o direito de compreender as formas de criação, expressão e manifestação do pensamento e de informação e a organização dos meios de comunicação – estes, sujeitos a regime jurídico especial. Tal liberdade está regida segundo cinco princípios básicos, quais sejam a não restrição de qualquer natureza, dentro da ordem constitucional, independentemente do processo ou meio de propagação; impossibilidade de dispositivo legal que embarace a plena liberdade de informação jornalística; vedação de qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística; não dependência de licença prévia de qualquer veículo de informação escrito; e, por fim, condicionamento de autorização prévia de serviços de radiodifusão de sons e imagens por permissão do Poder Executivo nacional, sob controle sucessivo do Poder Legislativo Federal. A liberdade de comunicação se subdivide em três direitos: a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de informação em geral e a liberdade de informação jornalística.212

A liberdade de manifestação do pensamento vem regida nos artigos 5º, inciso IV213 e 220214 da Constituição Federal. Tal modo de exteriorização do pensamento pode se dar entre presentes e ausentes, determinados ou indeterminados, e até mesmo de maneira negativa, através da negação do indivíduo em se manifestar sobre determinado tema ou situação, recolhendo esta à esfera de subjetividade do

211

SILVA, op. cit., p. 241-243.

212

Ibid., p. 243.

213

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

214

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

indivíduo. Este direito à negação da manifestação do pensamento vem a garantir o direito à escolha de opção religiosa, filosófica ou política, constitucionalmente previsto, bem como o direito ao silêncio e a não autoincriminação, prevista expressamente no inciso LXIII do artigo 5º.215 Tal direito apresenta também limitações na órbita constitucional, tais como a vedação ao anonimato, devendo o manifestante identificar-se para o fim de responder por eventuais danos a terceiros, o direito de resposta, como decorrência do direito à intimidade, e possibilidade de indenização do dano moral.216

A liberdade de informação em geral apresenta dois vetores de incidência: o direito de informar e o de ser informado. A primeira direção diz respeito diretamente à liberdade de manifestação do pensamento do emissor da informação. A segunda, por sua vez, refere-se ao interesse da coletividade e dos indivíduos em estar informado, para o exercício consciente das liberdades públicas. Tal direito compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias por qualquer meio e sem interferência de censura, respondendo cada qual por eventuais abusos cometidos.217 Deste tópico, se fazem decorrentes os direitos negativos de sigilo da fonte e preservação de segredo profissional, assegurados nos incisos XIV218 e X219 do artigo 5º da Constituição.

Por fim, a liberdade de informação jornalística apresenta um aspecto coletivo. Sua regulação constitucional não se encontra no rol de direitos individuais do artigo 5º, mas, sim, dos direitos coletivos, regidos no artigo 220, § 1º da Carta. Aqui, os direitos de informar e de ser informado alcançam um espectro amplo, muitas vezes indeterminado. Atualmente, o preceito não se limita apenas aos modos tradicionais de jornalismo – escrito, falado e televisionado –, sendo um aspecto que se expande

215

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. 216 Ibid., p. 244-245. 217 Ibid., p. 245-246. 218

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

219

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

mais a cada dia que passa, tendo em vista a crescente diversidade de modalidades de divulgação de informação. Tal direito não é exercido apenas em favor do dono de empresa jornalística, mas também contra ele. Reconhecidamente há o dever de prestação da informação de forma objetiva, sem alteração da verdade ou esvaziamento do sentido original do fato jornalístico, deformando a informação prestada. Como instrumento de formação de opinião pública, exercem os meios de comunicação relevante papel social na formação e estabilidade do estado democrático de direito, não podendo ser objeto de censura, tanto prévia quanto posterior.220