Na elaboração dos pareceres da SEAE, um conceito importante para o início dos trabalhos de investigações é o de Mercado Relevante, o qual é constituído pelo universo de consumidores e vendedores atuantes no mercado das firmas em análise. Para delimitação desse mercado, são estimados os produtos significativamente substitutos entre si e a área geográfica onde esses produtos são comercializados. Para isso, a SEAE efetua o teste do “monopolista hipotético”. Esse teste é realizado com a pressuposição de que há sempre uma área onde o hipotético monopolista possa ditar um aumento de preços (5, 10 ou 15%) que seja rentável por um período razoável de tempo (não inferior a um ano). O menor espaço geográfico onde isso possa ocorrer definirá o mercado relevante. Dessa forma, inicia-se o teste apenas com o produto objeto das firmas requerentes e os espaços territoriais onde elas atuam. Aplica-se o teste da rentabilidade de uma
elevação de preços. Não sendo rentável, adiciona-se um outro produto (substituto) e à respectiva área geográfica de atuação deste. Repete-se esse procedimento até que o dado aumento de preços resulte em uma situação rentável. Aí estará definido o mercado relevante. Ou seja, a menor área geográfica em que uma empresa (ou um grupo delas) possa ditar preços de forma lucrativa.
Esse procedimento de elevação de preços, além de ser um critério ad hoc, gera tamanho de mercados dependentes de qual elevação de preços foi utilizada. Possas afirma que, se admitindo certas condições simplificadoras48:
Pode-se demonstrar que quanto mais alto o limiar de aumento de preço tomado como referência, menor a elasticidade-preço da demanda adequada para que o “mercado relevante” considerado passe no teste. Do contrário, ele não poderia ser aceito como mercado relevante e teria que ser redefinido! (POSSAS, 1996, p. 17).
Erros de estimativa, por exemplo, no caso da dimensão do mercado relevante muito estreita (subestimada), implicará superestimativas para a participação de mercado das firmas envolvidas nas operações notificadas. Assim, podem ocorrer situações de investigação antitruste desnecessárias, posto que o grau de concentração foi superestimado. Exemplo desses casos é citado em Lima (1998), quando afirma que em várias notificações o mercado relevante foi demasiadamente superdimensionado, levando à desaprovação de associações entre empresas.
Vale observar que, na estimativa do mercado relevante, implicitamente é utilizado o conceito de competição potencial envolvida na Teoria dos Mercados Contestáveis. Empresas em atividades em outros mercados, porém com potenciais de produção para outras regiões, podem ser consideradas para efeito da dimensão do mercado relevante, devido à possibilidade de poderem participar lucrativamente do mercado relevante em uma situação de elevação de preço.
Como proxy para medir o poder de mercado resultante do ato de concentração, a SEAE faz uso do índice de Razão de Concentração – CR, adotando a medida para as quatro maiores firmas de acordo com a eq. (2):
1 = ⎛ ⎞ ⎜ ⎟ ⎜ ⎟ = ⎜ ⎟ ⎜ ⎟ ⎝ ⎠
∑
∑
i N M i i Q C Q (2)48 Como utilizar apenas a substituição dos produtos apenas pelo lado da demanda, uma função de demanda linear e
em que Qi é a produção da empresa i; M é o total de empresas que atuam no mercado; e N
representa o número das maiores firmas em ordem de produção (ou valor da produção) considerado no índice.
Como dito no parágrafo anterior, a razão de concentração aplicada pela SEAE determina N = 4 (CR4). Considera-se o nível de concentração com possibilidade de uso de poder de mercado quando simultaneamente CR4 ≥ 75% e a participação da empresa resultante for ≥ 10% do mercado relevante. Em alguns casos, observa-se que a SEAE utiliza o índice Herfindahl- Hirshman – HHI49.
O conceito de elasticidade é bastante mencionado pela SEAE. Por exemplo, a oferta de importações precisa ser elástica para se admitir uma baixa probabilidade de exercício de poder de mercado. A argumentação é de que uma tentativa de subida de preços por força do uso do poder de mercado propiciaria uma entrada de produtos importados tanto maior quanto mais elástica for a oferta de importados.
4.7.1 Guia de análise de concentração horizontal
A partir de 1999, a SEAE adotou o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, que foi reformulado em 2001 como roteiro de trabalho em sua tarefa de instruir o CADE.
O guia apresentado na Figura 3 traz cinco etapas. O procedimento de análise baseia-se em seqüências cuja conclusão de cada uma delas pode ser a de continuar o processo ou decidir pelo arquivamento. Ocorrendo o último, emite-se um parecer de que não há evidências concretas para se admitir a existência de que o ato em exame possa causar dano ao mercado50. Em caso contrário, continuam-se as etapas restantes.
A primeira etapa constitui-se da delimitação do mercado relevante afetado, ou seja, identificar o tamanho do mercado que está no contexto do ato da concentração. Faz-se uso do conceito de produtos relevantes (que concorrem no mercado com a mercadoria da firma
49 Como no parecer do setor de alimentos número 0348/2001.
denunciada) e de dimensão geográfica. Esta etapa é apenas identificativa, de modo a não resultar em arquivamento.
Figura 3 – Guia de análise para atos de concentração horizontal Mercado relevante Mercado é ou ficará mais concentrado? Utilização de poder de mercado. É interessante para a firma?
Importações Entrada Rivalidade
Eficiências Custo do poder de mercado x eficiência Etapa I Etapa II Ca < 20% e C4 < 75% C4 > 75 e Ca < 10% Parecer favorável Etapa III Parecer favorável NÃO Etapa IV Etapa V SIM Parecer negativo NÃO Parecer favorável
A segunda etapa visa determinar se a concentração do mercado e o ato irão proporcionar uma concentração passível de exercício de poder de mercado.
Na terceira etapa verifica-se a viabilidade para o exercício do poder de mercado. Nesta, avalia-se, para uma hipotética situação de elevação injustificada de preços, se as importações efetivas ou potenciais são suficientes para atender ao mercado. Sendo viável economicamente, avalia-se se o nível de produção é suficiente e o tempo para que a entrada de novas firmas esteja em operação. Também é investigado se a rivalidade entre as firmas já existentes é favorável para que elas aproveitem o aumento de preços (da firma resultante da operação) para ganharem parcelas de mercado.
Ocorrendo a possibilidade de exercício de poder de mercado, vai-se para a quarta etapa. Nesta etapa, a SEAE procura avaliar, a despeito da existência de todas as possibilidades de poder de mercado descritas anteriormente, a geração de eficiências econômicas exclusivamente em decorrência do ato de concentração. Estas podem ocorrer por intermédio de economia de escala, escopo, investimento em P&D e obtenção de tecnologia mais apropriada que proporcione melhorias no bem-estar da sociedade. Levantadas as possíveis eficiências econômicas e específicas do ato, cruza-se com os custos decorrentes da operação, o que passa a constituir a quinta etapa. Com efeito, três recomendações podem ser estabelecidas: a aprovação, caso se presuma que o bem-estar do consumidor não venha a se reduzir com o ato; a aprovação com restrições, no sentido de impedir a queda de bem-estar do consumidor; ou reprovar, quando não há como resguardar a manutenção do bem-estar do consumidor.