1 Scope and scale of the evaluation
1.4 Data and review process
Outro problema que se visualiza quando do estudo da renda mensal inicial do benefício está na necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário nacional. A questão ganha relevância neste estudo em razão da sua influência direta sobre a renda inicial de determinados benefícios.
A preservação do equilíbrio financeiro do sistema corresponde à necessidade manutenção do equilíbrio de curto prazo, relativo à suficiência de recursos aptos a saldar as despesas com os benefícios imediatos. O equilíbrio atuarial, por outro lado, é adotado para o longo prazo, e leva em conta critérios como a expectativa de vida, taxas de natalidade e mor- talidade, número de contribuintes e nível de crescimento econômico, fatores que podem influ- enciar a manutenção futura do sistema previdenciário.
243 Para estas datas, o período básico de cálculo corresponde às últimas 36 contribuições, apuradas dentro das
148 Segundo Domingos Ugatti244, a ciência atuarial essencialmente estuda eventos aleatórios – como morte, invalidez, doença, natalidade, etc. – e, por meio de conhecimentos matemáticos e estatísticos, procura instituir mecanismos econômicos e financeiros para com- pensar os inerentes desequilíbrios.
A preservação do equilíbrio financeiro e atuarial está ligada à ideia de equilí- brio orçamentário da previdência social e da seguridade social como um todo. O equilíbrio orçamentário é a equalização de receitas e de gastos, harmonia entre a capacidade contributiva e legalidade, redistribuição de rendas e transparência orçamentária, desenvolvimento econô- mico e universalidade245.
Introduzido no texto constitucional por meio de Emenda Constitucional nº 20/98, este preceito teve como propósito direto estabelecer uma meta de equilíbrio entre as receitas e despesas do sistema previdenciário que, à época da edição de referida emenda, já era considerado deficitário pelo Poder Executivo.
Não obstante o regramento constitucional estabelecido através da Emenda constitucional supramencionada, a legislação infraconstitucional já tratava da questão, sendo expresso no artigo 96 da Lei nº 8.212/91 que:
Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, a- companhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atu- ariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
Este preceito, no nosso entendimento, é intrínseco aos modelos de proteção so- cial que adotam um regime de repartição, baseado no pacto intergeracional. Isto porque, neste modelo, o pagamento dos benefícios atuais é financiado pelas contribuições vertidas pelos segurados e outros atores sociais direta ou indiretamente beneficiados pelo regime. O contí- nuo desequilíbrio destes modelos tem como consequência inevitável a ruptura ou a incapaci- dade de arcar com as despesas de pagamento dos benefícios.
As transformações no mercado de trabalho, originadas de alterações micro e macro econômicas, mudanças na estrutura etária – derivadas da queda da taxa de fecundidade,
244 UGATTI, Uendel Domingues. O princípio constitucional da contrapartida na seguridade social. São Paulo:
LTR, 2003, p. 76/77.
245 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito financeiro e tributário. Vol. V. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar,
149 aumento na expectativa de sobrevivência da população e a incapacidade de absorção pelo mercado de toda a mão de obra –, aliadas a má gestão e desvios de recursos financeiros, leva- ram diversos sistemas previdenciários ao redor do mundo a se defrontarem com o desafio de encontrar saídas e soluções para déficits estruturais sistêmicos.
No âmbito do sistema previdenciário esta adaptação às novas conjunturas e consequente preservação do regime pode se dar de distintas formas, dentre as quais se desta- cam: a) elevação da alíquota contributiva; b) redução do valor dos benefícios; c) ampliação dos requisitos para a concessão dos benefícios; ou d) mudança do regime como um todo246.
A alteração de qualquer destes elementos, inegavelmente, irradia ruído em todo o ambiente social, não sendo tarefa fácil ao legislador adaptar o regime às novas realidades sociais. Em nosso ordenamento, as medidas mais recentes de enfrentamento desta nova con- juntura socioeconômica tiveram início com as alterações introduzidas pela Emenda Constitu- cional nº 20/98 e Lei nº 9.876/99, que explicitaram o caráter contributivo e a necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial ao regime previdenciário, ampliaram o período básico de cálculo e instituíram o fator previdenciário.
Analisada sob a perspectiva da renda dos benefícios previdenciários, estes pre- ceitos e medidas buscaram garantir que o regime se mantenha o seu equilibrado e se mantenha apto a resguardar as gerações futuras. Este tem sido e será, por um longo período, o principal ponto de conflito axiológico dentro da previdência social.
O efeito da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial sobre a renda dos benefícios escapa aos critérios objetivos diretamente relacionados ao segurado, passando a influenciar o valor inicial da prestação também a partir dos recursos disponibilizados pelo sistema e de questões sociais, como a expectativa de sobrevivência da população.
Um dos problemas do estudo da renda a partir desta perspectiva é, justamente, identificar o ponto de equilíbrio do sistema e qual o limite de influência deste elemento sobre o cálculo dos benefícios.
Soma-se a isto a impossibilidade de se definir com clareza quais são as receitas e as despesas a serem consideradas para fins de promoção do equilíbrio. Isto porque, não exis-
246 Podemos citar como exemplo desta mudança em regimes previdenciários o sistema implantado no Chile,
baseado em um modelo de previdência privada obrigatória, assumindo nítidos contornos de regime de capitaliza- ção individual. Também se visualiza como exemplo o modelo misto implantado no Uruguai e México, no qual a Previdência se subdivide em: a) seguro de invalidez e vida, baseado no modelo clássico de seguro social, ado- tando um regime de repartição, em que todos os segurados contribuem para um fundo único; e b) seguro de apo- sentadoria, que adota um regime de capitalização individual.
150 tem regras orçamentárias nítidas que indiquem quais valores integram efetivamente as receitas do Regime Geral de Previdência Social, cujo caixa encontra-se inserido dentro do orçamento da Seguridade Social como um todo.
Ademais, há no Regime Geral de Previdência Social benefícios de natureza ni- tidamente securitária, desvinculados de contribuição direta ao sistema, situação que fere o caráter contributivo do regime e a regra da contrapartida prevista no artigo 195 §5º da CF. Ao lado destes benefícios, encontramos outros nitidamente destinados à redistribuição da renda, inseridos dentro do que chamamos de regime diferenciado, que, analisados isoladamente, apresentam um enorme desequilíbrio entre as receitas provenientes das contribuições e as despesas com o pagamento de benefícios.
Além disso, a existência de mecanismos de desvinculação de receitas da União - DRU247, que autorizam a tredestinação de recurso do orçamento da seguridade social, torna ainda mais obscura a identificação das balizas do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Em nosso Regime previdenciário, diversos mecanismos já foram utilizados de forma a relacionar o valor do benefício à quantidade de recolhimentos efetuados pelo segura- do, como a vinculação do coeficiente de cálculo ao número de anos completos de contribui- ção, a sistemática de cálculo relativa ao menor valor teto, a limitação de aumentos salariais no período imediatamente anterior à concessão do benefício, além de outros mecanismos ocultos de controle orçamentário248.
Recentemente, os principais mecanismos de preservação do equilíbrio financei- ro e atuarial foram estabelecidos pela Lei nº 9.876/99, que ampliou o período básico de cálcu-
247 O fundamento legal da DRU atualmente em vigor é a Emenda Constitucional nº 68, de 2011, que deu nova
redação ao artigo 76 do ADCT. Em síntese, esta norma desvinculou de órgão, fundo ou despesa, até 31 de de- zembro de 2015, 20% da arrecadação de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. A lei de diretrizes orçamentárias tem ressalvado desta desvinculação de receitas as contribuições sociais do trabalhador e do em- pregador destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Plano de Seguridade Social dos Servido- res Públicos, em observância ao disposto no inciso XI do art. 167 da Constituição Federal. Em relação às demais contribuições sociais, no entanto, o poder constituinte derivado autorizou a desvinculação de 20% do total arre- cado, possibilitando a sua alocação em qualquer despesa, inclusive fora do orçamento da seguridade social, a- brindo as portas do orçamento securitário e viabilizando, assim, a transferência de recursos arrecadados por meio de contribuições sociais do orçamento da seguridade social para o orçamento fiscal da União.
248 Fazemos referência a mecanismo oculto, pois no período anterior à 1994 e, principalmente, no período anteri-
or à Constituição Federal de 1988, muito embora não houvesse previsão expressa de mecanismos de equilíbrio atuarial, a Previdência Social se valia da ausência de recomposição integral dos índices inflacionários para fins de redução dos encargos com pagamento de benefício, situação reconhecida por Reinhold Stephanes, ex-ministro da Previdência Social, conforme citam Carlos Alberto P. Castro e João Lazzari, na obra Manual de Direito Pre-
151 lo dos benefícios e incorporou na sistemática de cálculo da aposentadoria por tempo de con- tribuição e aposentadoria por idade (nesta última de forma opcional) o fator previdenciário249. Especificamente quanto ao fator previdenciário, buscou-se estabelecer uma re- lação direta entre tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida, com o valor inicial do benefício.
Analisando a sua influência sobre a renda dos benefícios previdenciários, ob- serva-se que há uma desvinculação parcial entre a remuneração do segurado, a necessidade social objeto de proteção e o valor do benefício, que passa a se sujeitar a fatores de ordem econômica e social.
A Tabela F anexa ao presente trabalho demonstra percentual a ser aplicado so- bre a média contributiva do segurado a título de fator previdenciário, de acordo com as variá- veis idade e tempo contributivo. Conforme pode ser observado, os efeitos do fator previdenci- ário sobre a renda mensal inicial dos benefícios pode gerar sensíveis reduções no valor do benefício, retirando a integralidade da prestação.
Assim, do ponto de vista da qualidade da prestação previdenciária, o fator pre- videnciário, não obstante cumpra a relevante função de equilíbrio atuarial do sistema, gera uma inadequada proteção previdenciária, merecendo maior atenção legislativa.