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The context: Social sciences research in Norway and Economic-Administrative Research Area

A instituição do salário mínimo foi regulamentada pela Lei nº 185 de janeiro de 1936 e o Decreto-Lei nº 399 de abril de 1938. No entanto, somente a contar do Decreto-Lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940, se fixou o seu valor inicial. Em sua origem, o salário mínimo

foi assegurado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a eficácia plena da norma constitucional no RE 165843, DJU 17.12.1993. O comando foi atendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social através das Portarias nº 714 e 813/93, com o pagamento das diferenças devidas desde 05 de outubro de 1988.

256 Fonte: Boletim estatístico da Previdência Social – Vol. 17, nº 01, de janeiro de 2012.

257 A adoção do INPC como parâmetro de estudo está fundamentada no item 4.1.4.2, quando tratamos do critério

adequado para a preservação do valor real dos benefícios. O valor real atualizado, para cada competência, será elaborado a partir da correção, pelo INPC, do valor nominal do salário mínimo em cada período, até a competên- cia 01/2012.

155 passou longos períodos sem reajustes, sofrendo uma queda real da ordem de 65%, conside- rando-se a inflação medida pelo IPC da FIPE258.

A partir do Decreto nº 30.342/51 o salário mínimo passou a ter reajustes mais frequentes, sendo estabelecidos reajustes anuais a partir de 1963. De 1975 a 1982, os reajustes do salário mínimo elevaram gradualmente seu poder de compra, com um ganho real da ordem de 30%. Em 1979, os reajustes passaram a ser semestrais, e em valores que correspondiam a 110% da variação do INPC.

As diversas políticas salariais associadas aos planos econômicos de estabiliza- ção e o crescimento da inflação ocasionaram significativas perdas no poder de compra do salário mínimo durante a década de 80 e no início da década de 90.

No âmbito previdenciário, o salário mínimo está incorporado à legislação de regência desde a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60) que estabelecia em seu artigo 23, parágrafo 1º, que o salário de benefício não poderia ser inferior ao respectivo salá- rio-mínimo nem superior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Especificamente quanto aos critérios de reajustes dos benefícios mantidos pela Previdência Social, estabelecia seu artigo 67, com redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21/11/1966, que os valores dos benefícios em manutenção seriam reajustados sempre que fosse alterado o salário-mínimo.

O parágrafo 2º de referido dispositivo dispunha, ainda, que os índices do rea- justamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês-básico o de vigência do novo mês-básico o de vigência do novo salário-mínimo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, 21.11.1966)

Esta política de indexação dos reajustes dos benefícios previdenciários ao salá- rio mínimo teve fim com a Lei nº 6.205, de 29/04/1975, que estabeleceu a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária. De acordo com o artigo 1º de referida lei, os valores monetários fixados com base no salário mínimo não seriam considerados para quaisquer fins de direito.

O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 6.205/75 estabeleceu que o salário míni- mo seria mantido como indexador para os benefícios previstos em seus incisos. Dentre estas exceções estavam os benefícios previstos no artigo 3° da Lei nº 5.890, de 08 de junho de

156 1973, que estabelecia como as prestações mínimas do regime previdenciário, correspondentes aos percentuais de 90% (noventa por cento) do salário mínimo para os casos de aposentadoria, 75% (setenta e cinco por cento), para os casos de auxílio-doença e 60% (sessenta por cento), para os casos de pensão.

Também restou garantida pela lei nº 6.205/75 a vinculação ao reajustamento do salário mínimo para os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares nº 11, de 25 de maio de 1971), bem como ao benefício previsto no artigo 6º da Lei complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, que fixou em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior va- lor vigente no País a mensalidade da pensão por morte estabelecida pelo FUNRURAL.

Restou garantido, ainda, o reajuste de acordo com a variação do salário mínimo ao salário-base, aos benefícios instituídos pelas Leis nº 5.859/72 e à Renda mensal vitalícia, prevista na Lei nº 6.179/74, no percentual de 50% do salário mínimo.

Para os demais benefícios previdenciários, a lei nº 6.205/75 estabeleceu em seu artigo 2º que, em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabeleceria sistema especial de atualização monetária. O reajustamento dos benefícios previdenciários pela variação do salário mínimo foi garantido tão somente para aqueles concedidos e/ou man- tidos no patamar mínimo dentro do regime previdenciário urbano e rural.

A adoção do salário mínimo como indexador dos benefícios previdenciários, especificamente no período que antecede a promulgação da Constituição Federal de 1988, não representou um necessário incremento econômico nas prestações previdenciárias. Conforme se observa na tabela nº 14 e gráfico nº 02, nos 10 anos que antecederam a Constituição Fede- ral de 1988 houve uma significativa redução do valor real do salário mínimo e, consequente- mente, dos benefícios a ele indexados, especialmente nos períodos da instituição do Plano Cruzado259, de fevereiro de 1986, e Plano Bresser260, em junho de 1987, com uma redução do valor real do salário mínimo superior a 20%.

259 Conjunto de medidas econômicas adotadas através do decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986,

durante o governo do presidente José Sarney. Dentre as principais medidas encontramos o congelamento do preço de bens e serviços, congelamento do câmbio, reforma monetária e reajustes salariais automáticos com base no denominado gatilho salarial, que concedia reajuste aos salários sempre que a inflação apurada atingisse 20%.

260 Plano econômico lançado em 16 de junho de 1987 através dos Decretos-Lei 2335/87, 2336/87 e 2337/87, pelo

então Ministro da Fazenda Luiz Carlos Bresser Pereira. As medidas econômicas do plano seguiram o plano Cruzado, que havia fracassado na tentativa de controlar a inflação.

157

Tabela nº 14 - Evolução Valor Nominal/Real do Salário Mínimo (Período anterior à CF/88)

Data Fundamento

Legal Valor nominal Valor real em R$, atualizado INPC (01/2012)

01/05/1980 D 84.674/80 Cr$4.149,60 515,5 01/05/1981 D 85.950/81 Cr$8.464,80 509,53 01/05/1982 D 87.139/82 Cr$16.608,00 516,55 01/05/1983 D 88.267/83 Cr$34.776,00 506,77 01/05/1984 D 89.589/84 Cr$97.176,00 475,37 01/05/1985 D 91.213/85 Cr$333.120,00 513,92 01/11/1985 D 91.861/85 Cr$600.000,00 534,52 01/03/1986 DL 2.284/86 Cz$804,00 418,97 01/01/1987 Portaria 3.019/87 Cz$964,80 408,46 01/05/1987 Portaria 3.149/87 Cz$1.641,60 377,33 10/08/1987 DL 2.351/87 Cz$1.970,00 275,77 01/10/1987 D 94.989/87 Cz$2.640,00 328,19 01/12/1987 D 95.307/87 Cz$3.600,00 351,18 01/02/1988 D 95.686/88 Cz$5.280,00 379,87 01/05/1988 D 95.987/88 Cz$8.712,00 387,32 01/07/1988 D 96.235/88 Cz$12.444,00 382,64 01/09/1988 D 96.625/88 Cz$18.960,00 392,86 01/10/1988 D 96.857/88 Cz$23.700,00 386,89

Fonte: Portalbrasil.net; IBGE. Valor nominal do salário mínimo, por competência, atualizado pelo INPC para a 01/01/2012. Tabela exemplificativa, com a exclusão de alguns reajustes.

Gráfico nº 02 – Variação do Valor real do salário Mínimo (Período de 01/1980 a 10/1988)

Fonte: Portalbrasil.net; IBGE. Valor nominal do salário mínimo evoluído, a partir de cada competên- cia, até 01/2012, pelo INPC.

Através da leitura do gráfico constata-se que o reajustamento dos benefícios previdenciários indexados ao salário mínimo no período não garantiu a preservação do valor

158 real do benefício261, apresentando redução do seu poder aquisitivo se comparado ao INPC registrado no mesmo período.

4.3.1.2. Dos critérios de reajuste do salário mínimo da CF/88 até a Lei nº