Em Portugal são diversos os instrumentos jurídicos numa abordagem da gestão das linhas de água. Contudo, estes instrumentos são muitas vezes ignorados ou insuficientemente aplicados. De seguida enumeram-se os principais instrumentos do ordenamento territorial deste tipo:
Domínio Público Hídrico e Zonas Adjacentes
O Domínio Público Hídrico (DPH) corresponde a um conceito que está na base da gestão tradicional dos recursos hídrico, tendo o seu regime sido revisto e unificado em 1971 através do Decreto-Lei 468/71. Este regime estabelece as noções de leito, de margem e a sua largura bem como a de Zona Adjacente. Note-se que em 1994 foi revisto pelo Decreto-Lei nº46/94 o regime de licenciamento das utilizações do domínio hídrico.
A Zona Adjacente corresponde à “área contígua à margem de um rio que se estenda até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século” (nº1 do Artº 14º), alterada e definida pelo Decreto-Lei 89/87. A Zona Adjacente sujeita-se assim a restrições de utilidade pública, para um mais eficaz controlo das edificações nessas zonas e actuação preventiva em caso de avanço das águas do mar ou cheias extraordinárias dos rios.
Reserva Ecológica Nacional (REN)
A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi estabelecida pelo Decreto-Lei nº93/90 e contempla as zonas costeiras e ribeirinhas, as águas interiores, as áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, constituindo uma estrutura biofísica básica e diversificada que procura assegurar a protecção de ecossistemas sensíveis e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
A REN abrange zonas com uma grande interligação dos processos biofísicos com o ramo terrestre do ciclo hidrológico, nomeadamente os processos de erosão, transporte e sedimentação. Observa-se uma eventual sobreposição com o domínio público, subjacente aos critérios de delimitação, principalmente em relação aos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias.
Sendo assim, e no que respeita à ocorrência de cheias e a protecção destas zonas, a REN é de uma importância relevante por incluir a delimitação das zonas ameaçadas por cheias, considerando ainda a protecção das cabeceiras dos cursos de água e zonas de riscos de erosão elevados.
20 É importante referir que a delimitação deste instrumento é obrigatória no âmbito dos Planos Regionais, tanto os Municipais como os Especiais de Ordenamento do Território (PDM e PEOT).
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
A RAN está estabelecida pelo Decreto-Lei nº 196/89 e posteriormente alterado pelo Decreto- Lei nº274/92, e os seus objectivos visam proteger os solos de maior aptidão agrícola, garantindo a sua afectação à agricultura bem como um pleno aproveitamento das suas potencialidades. De um modo geral, aplica-se através da delimitação dos solos de capacidade de uso muito elevada e elevada (classes A e B), solos de baixas aluvionares e coluviais, entre outros.
É importante referir que os estatutos da REN, no caso dos leitos de cheia e riscos de ocorrência de cheias (muitos dos solos agrícolas encontram-se integrados em leitos de cheia), podem sobrepor-se aos da RAN, podendo tornar mais efectivos os objectivos de protecção destes solos. Por si só, a RAN pode permitir o alargamento ou sobreposição do contido no DHP.
Planos Directores Municipais (PDM)
Os PDM são instrumentos de planeamento territorial estabelecidos pelo Decreto-Lei nº69/90 e Decreto-Lei nº211/92 que visam a estrutura espacial para o território municipal, a classificação dos solos e os índices urbanísticos.
É de salientar que a rede hidrográfica e a de drenagem natural constituem uma estrutura de organização do espaço com expressão relevante ao nível do território municipal pelo que, segundo Saraiva et al. (sem data), “no contexto do ordenamento do uso do solo a nível municipal, deveria ser objecto de caracterização específica e de representação destacada nos elementos componentes destes planos, enquadrando, tanto quanto possível, o conceito de bacia hidrográfica e a detecção de áreas sujeitas a riscos naturais, nomeadamente cheias”.
Planos de Bacia Hidrográfica (PBH), Lei da Água e DQA
A Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva Quadro da Água (DQA) e estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição, costeiras e subterrâneas.
Nesta Lei da Água nº58/2005, a principal unidade para gestão das bacias hidrográficas passou a ser a região hidrográfica (anteriormente era a bacia hidrográfica). A região hidrográfica, por
21 definição, corresponde à área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas. Estas regiões passam a ser também a unidade principal de planeamento das águas sendo este concretizado através de três instrumentos: o Plano Nacional da Água, os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e os Planos Específicos de Gestão da Água. Destes instrumentos salientam- se os Planos de Gestão de Região Hidrográfica, que constituem a base de suporte à gestão, protecção e valorização ambiental, social e económica das águas. Os PGRH terão que ser obrigatoriamente incorporados nos PDM, funcionando como instrumentos reguladores das relações entre a Administração e os Cidadãos e Agentes de Desenvolvimento Sócio- económico, no que concerne à Água.
Os PGRH das diversas regiões hidrográficas ainda não estão finalizados, nomeadamente o PGRH das Ribeiras do Oeste. No entanto, em termos de fase de elaboração, a implementação de todas as medidas está calendarizada até 2012.
Os PGRH irão incluir a descrição geral das regiões hidrográficas bem como a caracterização das pressões naturais e incidências relacionadas com a actividade humana significativas e um programa de medidas que garanta a prossecução dos objectivos ambientais estabelecidos na Lei da Água em cada uma das regiões.
É de salientar que Portugal está obrigado pela DQA a atingir o bom estado ecológico das massas de água de superfície até 2015, traduzido na definição de medidas de conservação e reabilitação das redes hidrográficas e zonas ribeirinhas. No entanto, em 2008, 37,6 % das águas superficiais, divididas pelas 15 bacias hidrográficas, apresentavam qualidade “má” (24,7 %) ou “muito má” (12,9 %) (Soares, 2009). Este valor é superior ao valor registado em 2007, quando as águas com “muito má” e “má” qualidade” somavam 35,8 % e apenas 2,1 % das massas de água apresentavam uma qualidade “excelente”.
Neste sentido, o desafio que se coloca a Portugal é grande e requer a articulação de meios entre os vários agentes com responsabilidades na manutenção e melhoria da qualidade dos recursos hídricos, uma vez que os níveis de degradação e poluição existentes implicam intervenções que exigem investimentos avultados por parte dos organismos do Estado e Autarquias.
No contexto do presente trabalho, é importante referir que a reabilitação de linhas de água está consagrada na DQA, através do artigo 4º, em que: “os Estados-membros protegerão, melhorarão e recuperarão todas as massas de água de superfície, (...) com o objectivo de
22 alcançar o bom estado das águas de superfície (...)”. Por seu lado, o artigo 33º da Lei da Água define as medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, como por exemplo através da “reabilitação de linhas de água degradadas e zonas ribeirinhas, prevenção e protecção contra o efeito de erosão de origem hídrica, renaturalização e valorização ambiental e paisagístico das linhas de água e das zonas envolventes”, entre outras.
A reabilitação de ecossistemas ribeirinhos deve ser integrada com os instrumentos de planeamento, uma vez que deve ser vista globalmente e não como uma intervenção isolada e pontual. Talvez o maior desafio na recuperação de um rio seja constituído pelos obstáculos institucionais, tais como a posse dos terrenos, os mecanismos de atribuição de subsídios agrícolas e certas actividades económicas humanas que se desenvolvem a partir da modificação de áreas naturais (Saraiva et al., 2004).