KAPITTEL 3 – METODE
3.7 D ATAGRUNNLAGET – BESKRIVELSE OG VURDERING
Embate atual e que vem sendo divulgado vastamente pela imprensa é a possibilidade ou não de serem realizados eventos a favor da descriminalização ou da legalização de algumas drogas.
O inciso IX do art. 5o da Constituição Federal estabelece o direito à liberdade de expressão, independendo as manifestações de censura ou licença. O inciso XVI do mesmo artigo permite reuniões pacíficas em locais abertos ao público também independente de autorização, exigindo-se apenas prévio aviso à autoridade competente.
O art. 286 descreve a figura penal de incitação ao crime como sendo incitar, publicamente, a prática de crime. Nelson Hungria (apud GRECO, 2008, v. IV, p. 199) diz não haver necessidade de que a incitação seja a pessoa determinada, bastando ser percebida ou perceptível por indeterminado número de pessoas, caracterizando assim a ofensa à paz
pública, título em que se encontra inserido no Código Penal (Dos Crimes contra a Paz Pública). Rogério Greco (2008, v. IV, p. 200-201), contrariando a maioria dos doutrinadores, explica que o comportamento deverá ter efeitos concretos, incutindo sensação de instabilidade social, de medo, de insegurança no corpo social. Não se configuraria o ilícito, pois, se for inócua ou risível a incitação, não podendo haver mera presunção de perigo.
Já o art. 287 do Código Penal Brasileiro descreve a conduta de fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime, cominando pena de 3 a 6 meses de detenção ou multa. Rogério Greco (2008, v. IV, p. 206-207) leciona que “fazer apologia” seria enaltecer, engrandecer, aplaudir, glorificar algo, devendo, assim como na incitação de crime, ser realizado publicamente. No entanto, o autor destaca da figura penal os debates que visem à produção intelectual:
Temos de ter cuidado, no entanto, em fazer a distinção entre a apologia ao crime e as discussões que são necessárias ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do próprio Direito Penal, sob pena de engessarmos esse ramo do direito. Assim, discussões acadêmicas sobre a necessidade de revogação de tipos penais, até mesmo com justificativas e enaltecimentos de sua prática, como acontece com o delito de aborto, não podem se configurar no delito sub examen.
Conduta semelhante é descrita no art. 33, § 2o, da Lei de Drogas, estabelecendo detenção de 1 a 3 anos àquele que induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas. No entanto, Samuel Miranda Arruda (2007, p. 63) afirma que, para a caracterização do § 2o do art. 33, é necessário “que a conduta do agente volte-se a pessoa ou grupo de pessoas determinado; ou seja, não configura esta infração a mera apologia genérica ao uso da droga”.
Em comentário a dispositivo análogo ao § 2o, art. 33, da Lei 11.343/06, João Gaspar Rodrigues (2001, p. 145) aduz ser necessário que a conduta seja dirigida a agente ou a agentes determinados. Na vigência da Lei 6.368/76, caso os indivíduos a quem se dirigisse a indução, instigação ou auxílio fossem indeterminados, configuraria a conduta do inciso II do art. 12, qual seja a de contribuir de qualquer forma para o incentivo ou difusão de uso de entorpecente. Contudo, o legislador não renovou tal figura penal, o que, baseado no princípio da legalidade, nos leva a crer que não haverá crime na conduta que não possuir alvo determinado.
No Estado do Ceará, os organizadores da “Marcha da Maconha” impetraram habeas corpus, obtendo permissão judicial através de decisão monocrática para realizá-la. No entanto, o Ministério Público protocolou petição-crime com pedido de medida cautelar que
proibisse a realização do evento, a qual foi deferida em sede de plantão judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado um dia antes da data em que estava previsto o acontecimento (Petição- Crime n. 37499-30.2010.8.06.0000/0. TJCE. Primeira Câmara Criminal. Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto. Julgado em 24 ago. 2010).
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formulado em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental para dar ao art. 287 do CP, com efeito vinculante, interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. A decisão fundamentou-se principalmente na defesa das liberdades de manifestação de pensamento, de expressão e de reunião, abordando,
[...] o quadro de incertezas hermenêuticas em torno da aludida norma, a revelar efetiva e relevante controvérsia constitucional, os cidadãos estariam preocupados em externar, de modo livre e responsável, as convicções que desejariam transmitir à coletividade por meio da pacífica utilização dos espaços públicos‟ (APF 187/DF no Informativo 631 - STF).
A ministra Carmen Lúcia afirma que esse tipo de discussão pode contribuir para as modificações de leis.
As marchas defendendo a descriminalização de drogas são verdadeiramente defesa de idéias políticas. Não há incitação ao uso, nem mesmo durante as manifestações, mas tem a finalidade de incentivar os debates em busca de uma solução principalmente para a criminalidade decorrente do tráfico.
5 O PROCESSO NOS CRIMES DE TRÁFICO E A 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO CEARÁ: ESTUDO DE CASOS
Os capítulos anteriores trataram de maneira mais teórica os assuntos pertinentes à temática das drogas, construindo substrato doutrinário e jurisprudencial para que na parte final deste trabalho se comente as decisões de uma das varas especializadas em delitos de tráfico de drogas no Ceará. No capítulo anterior já se vislumbrou alguns dos posicionamentos que serão aqui demonstrados, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui grande influência nas decisões de primeiro e segundo grau, além de possuírem maior identificação com os problemas práticos do que a doutrina.
Neste capítulo abordar-se-á o núcleo do tema desta monografia, procedendo-se à análise das sentenças da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes do Estado do Ceará. Partindo-se de análise doutrinária dos temas desenvolvidos, serão inseridos os exemplos práticos das sentenças em estudo, com a fundamentação do próprio julgador disponibilizada em suas decisões e comparando-as às do Tribunal de Justiça do Ceará e às dos Tribunais Superiores, aduzindo suas semelhanças e diferenças.