2.2 Sunspots
3.1.3 CRISP
Direito à saúde é um conceito amplo e complexo, que se relaciona diretamente com a liberdade e igualdade, e possui simultaneamente um caráter público e privado, coletivo e individual. 225 Segundo Sueli Dallari:
A saúde tem tanto um aspecto individual, privado (a liberdade de escolher seu médico, como um aspecto coletivo, público (a igualdade de todos os indivíduos em face da obrigatoriedade da vacinação). Mas não é só isso. Hoje já se constatou que a saúde dos indivíduos que compõem uma coletividade é diretamente afetada pelo nível de desenvolvimento socioeconômico dessa coletividade.226
Isto significa que a sua realização pressupõe o equacionamento dessas
221 SANTOS, Boaventura de Sousa. O Estado e a Sociedade em Portugal (1974-1988). P. 251 222 SANTOS, Boaventura de Sousa. O Estado e a Sociedade em Portugal (1974-1988). P. 250 223 SANTOS, Boaventura de Sousa. O Estado e a Sociedade em Portugal (1974-1988). P. 250 224
PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira. Direito Sanitário: a relevância do controle nas ações e serviços de saúde. P. 42
225 DALLARI, Sueli Gandolfi. A saúde do brasileiro. São Paulo: Moderna, 1987. Coleção Polêmica. P. 7 226 DALLARI, Sueli Gandolfi. A saúde do brasileiro. P. 7
diferentes variáveis. E tal equacionamento exige, por sua vez, uma ampla discussão por toda a sociedade sobre o direito à saúde. Em outras palavras, apenas a participação dos indivíduos nos processos decisórios referentes à saúde é legítima para definir as cotas de liberdade que deverão ser suprimidas, bem como quando e como é preciso estabelecer padrões desiguais para se assegurar à saúde da população. Daí a importância dos mecanismos de participação e controle social nas políticas de saúde.
Além disso, pensar a saúde é pensar também desenvolvimento socioeconômico e cultural de uma nação. Isso implica saneamento básico, educação, condições adequadas de moradia e alimentação. Como bem sinaliza Sueli Dallari:
Assim, um estado que não tenha recursos econômicos para instalar uma rede de água filtrada e de tratamento dos esgotos não conseguirá acabar com as doenças gastrintestinais. [...] Mas mesmo que esse Estado tenha recursos econômicos suficientes e instale uma rede de água e esgotos, as doenças gastrintestinais não serão eliminadas se ele ainda não tiver alcançado bom desenvolvimento cultural, isto é, se todos os indivíduos não receberem educação para a saúde, se eles não souberem, por exemplo, que as caixas d´água domiciliares devem estar sempre limpas.227
Júlio César de Sá da Rocha destaca ainda que a discussão e a compreensão da
saúde passa pela afirmação da cidadania plena e pela aplicabilidade dos dispositivos garantidores dos direitos sociais da Constituição Federal. 228 Por essa razão, no capítulo referente à saúde, os legisladores brasileiros consagraram ainda uma série de instrumentos para assegurar a ampla participação popular nas instâncias de poder, garantindo participação e controle social do executivo e legislativo.
A inovação não ocorreu só no conceito e na inclusão da participação social. A criação do Sistema Único de Saúde – SUS, tal qual preconizado pela Reforma Sanitária, ficou também assegurada pela CF/88 e foi regulamentado pelas leis que a seguiram (Lei 8.080/90 e Lei 8.412/90). Isto é, um sistema único de saúde caracterizado pela universalidade, integralidade, descentralização e com ênfase na relevância pública das ações e serviços em saúde.
Além de tratar pela primeira vez explicitamente da saúde e estabelecer uma
227 DALLARI, Sueli Gandolfi
228 ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito à Saúde: direito Sanitário na perspectiva dos interesses difusos e
inter-relação com outros direitos constitucionais, a CF/88 afirmou o caráter público da saúde no Brasil e colocou fim à relação do Estado com o sistema privado de assistência à saúde. Tal feito foi possível com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no texto constitucional e regulamentado por legislação complementar. Júlio César de Sá da Rocha229 aponta como características essenciais do SUS:
• Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
• Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
• Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
• Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
• Integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
• Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
• Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
• Participação da comunidade; da descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, tendo como ênfase a descentralização dos serviços de saúde;
• Integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
• Conjunção dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
• Capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e da organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos
229 ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito à Saúde: direito Sanitário na perspectiva dos interesses difusos e
Além disso, a CF/88 criou instrumentos, os denominados remédios constitucionais (mandato de segurança, ação popular, ação civil pública, etc), para assegurar a efetivação dos direitos fundamentais. Esses remédios foram amplamente utilizados pelos movimentos sociais nos anos subseqüentes à Constituição, como veremos no exemplo estudado no terceiro capitulo. Esses tais remédios constituem o instrumental normativo para que a população reivindique e lute pela efetivação do direito à saúde, constitucionalmente assegurado.
Cada grupo terá suas demandas e sua compreensão sobre dignidade, qualidade de vida e bem-estar. Para aqueles que se vêem excluídos do sistema por conta do preconceito, como os soropositivos, dignidade é não ser discriminado, qualidade de vida é ter acesso a trabalho e ao lazer. Os povos indígenas, por exemplo, vêem na dignidade e cidadania o direito de exercer suas práticas, denominadas por Boaventura de Sousa Santos como medicina artesanal; para trabalhadores do campo, dignidade é ter acesso à terra; para mulheres, não ser vítima de violência; para moradores de bairros populares, dignidade e qualidade de vida é ter acesso a trabalho, escola, alimentação, saneamento; enfim, cada grupo social, cada contexto histórico, cada conjuntura econômica, cada experiência de vida determinará o que significa ter saúde, a partir das compreensões subjetivas do que significa qualidade de vida, dignidade humana, bem-estar e cidadania.
Logo, evidencia-se a importância do fortalecimento dos canais de diálogo entre Estado e sociedade para proposição, criação e implementação de políticas públicas na área de saúde, em todos os níveis, federal, municipal e estadual.
Neste sentido instituir a equidade na saúde não se limita a uma mera existência e distribuição mais adequada dos serviços de saúde, mas igualmente, à sua conformação em um direito. No que diz respeito à saúde, como de resto às demais políticas públicas, o atual desafio para a consolidação da democracia reside em como conciliar uma forte presença do Estado no setor, exigida pelas acentuadas desigualdades sociais no país, e uma ordem democrática. O desafio, portanto, reside em contemplar os dois termos da formulação: a saúde como direito e como serviço.230