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Uma mesma experiência que fracasse é renovada indefinidamente, desde que seja considerada 'liberal' ou 'democrática'. Não se procura saber a causa do fracasso. (VIANNA, 1999, p. 56).

Um outro relevante ponto que pode ser destacado, já que há muito isso macula a legitimidade dos juristas brasileiros, é quanto a “cópia” de modelos jurídico-institucionais exteriores276. O fenômeno da “cópia” e circulação interna de modelos jurídicos já fora analisado no contexto da internacionalização dos campos jurídicos na seção 2.1.1 acima. Naquela ocasião, fora destacado principalmente a ferramenta que possibilitou – e, no caso, ainda possibilita – as “cópias” de modelos jurídicos e instituições. Agora, partindo de Vianna, é necessário adentrar no fato de que a própria NEI corrobora atualmente com o seguinte diagnóstico: copiar instituições jurídicas sem análises de compatibilidade entre estas e as instituições informais, ou mesmo entre elas e a cultura, é fadar os projetos ao fracasso.

A história brasileira, a partir de Vianna, já apontava tal obstáculo há muito. Então, questiona-se: por que ainda se insiste em modelos institucionais prontos que pressupõem sucesso em suas origens sem o mínimo de criticidade277? Os grandes valores avocados pela sociedade brasileira em sua assembleia constituinte de 1987, quais sejam, os direitos fundamentais – aqui incluídos não só os clássicos liberais e democráticos, mas também a gama de herdeiros de Weimar, os direitos sociais –, estavam mesmo “preparados” para se agruparem e se entrosarem às normas sociais da nação? Caso a resposta a esta última pergunta seja negativa, isso justifica o retrocesso de excluir institucionalmente tais garantias de nossa constituição, seja por uma dada prática econômica, seja por atitudes políticas e cidadãs de mero

276 Sobre a “cópia” e os pontos problemáticos, insistentes, de reformas institucionais as quais Vianna analisou, ele

frisa e protesta: “Insiste-se sempre, e indefinidamente, na tentativa, renovando Constituições ou sistemas sucessivamente, convencidos todos de que o fracasso ocorrido tem causa exclusivamente nos homens, ou melhor, em alguns homens – os do ‘partido de cima’, e que, se substituirmos estes homens, mediante uma eleição ou mesmo uma revolução, os ‘outros’ – os que os substituírem, mostrarão a ‘beleza do regime’... Não importa que uma experiência de mais de cem anos tenha mostrado, com rigor de uma lei, que estes ‘outros’, que sucederam aos do fracasso, falharam também e tanto quanto os outros. Este fracasso repetido não impede que os substitutos continuem a insistir na experiência – à maneira das moscas, quando tentam atravessar vidraças.” (VIANNA, 1999, p. 56-57).

277 O autor ainda resume boa parte dos embates e sinergias que hoje se esforçam novo institucionalistas na

seguinte passagem: “É o caso dos povos latino-americanos, que não têm feito outra cousa senão pedir – desde que se fizeram livres e soberanos – ou à Inglaterra, ou à França, ou aos Estados Unidos, parte ou mesmo o sistema inteiro de suas instituições políticas, cujos efeitos admiram nestes países de origem e esperam que, adotando-as nos seus, devam produzir os mesmos resultados.” (VIANNA, 1999, p. 97).

desprezo? A “cópia”, nesse caso, se já estava fadada ao fracasso desde de sua concepção, deve ser agora abandonada?

Sem dúvida a grande maioria desses questionamentos soam absurdos e não passam nem sequer a boa parte do crivo daqueles que foram formados para lutar por garantias constitucionais – os próprios juristas –. Deste modo, a “cópia” que representa nossa constituição forçou fadar os grandes articuladores e garantidores dela à atuação autista e hercúlea de tornar – ou garantir – a eficácia de direitos formais incompatíveis com as normas sociais. Nenhuma dessas hipotéticas questões podem ser afirmadas de maneira causal e tão certa. O que se sabe é que, embora a “questão social” tenha brindado a sociedade brasileira a quase oitenta anos antes da constituição de 1988278, parece ainda um mito institucional, uma “crença livresca” poder afirmar e garantir a mínima eficácia da mesma.

Além da realidade das instituições informais brasileiras, as “cópias” encontram outros problemas que, geral e invariavelmente também modelam a cultura. As desigualdades sociais, as dificultosas formas de acesso à ordem social – no sentido northiano –, o modo como o Estado é composto e administrado, as constantes atuações refratárias das elites279 – aqui também no sentido northiano –. Todos esses fatores se mostram também profundos obstáculos para as reformas institucionais, notadamente no que tange ao Estado de Direito280.

Os primeiros questionamentos desta subseção apontam um ar tenebroso e jogam luz a uma possibilidade arbitrária e normativa das contribuições da NEI. Principalmente se se pretende usar dessas incompatibilidades entre norma formal e norma social para se dissolver regimes e dar vazão aos resquícios de autoritarismo brasileiro. Entretanto, recordado o próprio

278 Ver descrição completa das origens e nuances da implementação da “questão social” na nota 137 acima. 279 Sabe-se que boa parte desses obstáculos seriam resolvido no caso de um completo alcance do

desenvolvimento. Já que instituições promovem referida melhoria, somente com boas instituições, compatíveis inclusive com as informais, com a cultura, é que boa parte desses problemas desapareceriam. Entretanto, o cenário indicado representa outro obstáculo na implementação ou solução de melhores instituições para o Brasil.

280 Faria (2010, p. 111-112) levanta dados e usa argumentos, com auxílio de Wanderley dos Santos, para atestar

que a desconfiança da população brasileira em suas instituições formais, inclusive no próprio Poder Judiciário, é questão arraigada. “[...] de todos os brasileiros que estiveram envolvidos em problemas cíveis, penais e trabalhistas, entre outubro de 1983 e setembro de 1988, 67% optaram por revolvê-los por vias extrajudiciais. Indagados sobre os motivos dessa opção, alegaram (a) não confiar nos órgãos policiais e judiciais, (b) temer represálias das outras partes envolvidas, (c) desconhecer seus direitos, (d) julgar as provas insuficientes e (e) ter contado com a intermediação de terceiros.” Ainda nesse sentido, em 2011 fora publicado o primeiro relatório no Brasil do Índice de Confiança na Justiça Brasileira – ICJBrasil. Desde então a equipe responsável, composta por membros de uma renomada faculdade de direito nacional, retrata a percepção que a população possui em relação a sua confiança no Poder Judiciário. Por exemplo, na publicação dos dois últimos trimestres de 2014, o relatório demonstrou que: “Dentre as 11 instituições avaliadas, o Judiciário ficou atrás, em ordem decrescente, das Forças Armadas, da Igreja Católica, do Ministério Público, das Grandes Empresas, da Imprensa Escrita, da Polícia, das Emissoras de TV e do Governo Federal.” (CUNHA et al, 2015, p. 14).

North281, é altamente desencorajador em uma sociedade a ruptura de regimes; ao contrário, a perenidade é um atributo essencial para, não só um Estado de Direito eficaz, mas, principalmente, para uma sociedade próspera. Nesse sentido, a própria teoria bloqueia os limites dos usos normativas da cópia e do que pode ser denotado da equação das análises de sinergias entre normas formais e sociais em países como o Brasil.

Ademais, a cada “cópia” se é inaugurado um novo “ponto de recuperação”; uma nova meta para se mapear e se “recordar” quando de necessárias futuras reformas. Já que o retrocesso em alterar instituições fundadas no passado é vedado pela própria NEI em nome da perenidade das instituições (perpetually lived institutions in the public spheres), resta inevitável concluir que, mais do que relevante, é essencial marcar as reformas ao longo da história brasileira e perceber qual nova ordem jurídica informal fora fundada, fossilizada ou adaptada em nossa realidade e qual delas restou completamente boicotada, ignorada, a partir dos ditos marcos. A atual “cópia das cópias”, a Constituição de 1988, não pode representar somente uma norma incompatível em boa parte com nossa cultura. Ela deve, essencialmente, ser a instituição de classificação – pelo framework de Hadfield e Weingast – global do brasileiro. A mudança de postura dos cidadãos – e, para os fins específicos deste trabalho, dos juristas como um todo – deve ser o alvo a não se tirar de foco em qualquer reforma que queira manter a grande conquista institucional que houve em 1988282.