Outra questão que poderia – e pode – forçar normas sociais a bloquear a eficácia dos direitos fundamentais, tidos aqui como instituição formal, é a questão do flerte e legitimidade entre direitos individuais e políticos. O diagnóstico de Vianna (1999) sobre essa questão servirá de base para a tratamento do problema. Segundo o autor, a cultura brasileira valoriza excessivamente o homem-político, os partidos e a política daí derivada. “Este prestígio da política e dos políticos é uma superstição que só domina na consciência de povos como o nosso – em que a vida política é menos serviço público do que meio de vida privada.” (1999, p. 474).
Vianna cria um quadro crítico e ataca diretamente a existência dos partidos políticos aos montes e, justamente ao modo como tais estão organizados. Trata-se de um contexto que divide o país entre “amigos do governo e inimigos do governo”, além de alimentar a circunstância “[...] em que o Estado ou a Administração é o meio de vida a serviço dos amigos.” (1999, p. 476). O autor separa o problema político do problema administrativo e encara parte do problema e dissintonia entre normas sociais e formais como uma causa de tais problemas.
Adiante, ainda nesse contexto político, Viana encara, assim como fora feito aqui nas seções acima, o problema da desigualdade. Segundo ele, não interessa a quão sofisticada for a instituição formal que organize a administração e a política brasileira; sempre será ineficaz “[...] enquanto persistirmos neste preconceito de igualdade a todo transe e tratarmos as nossas diversas unidades regionais e administrativas (Municípios ou Estados) sob um mesmo padrão teórico: – como se todas elas tivessem a mesma cultura política ou a mesma estrutura social.” (1999, p. 478, itálicos do autor). Culpa essa dissintonia entre regiões justamente na formação
304 Assim arremata Luis Fernando Schuartz (2009, p. 374), deixando como um dos seus últimos textos – o autor
viria a falecer precocemento no ano de publicação do artigo: “Espaço reservado para uma esperança pode ser pouco se comparado com o sentido literal dos textos normativos correspondentes, mas talvez seja tudo que possamos justificadamente – e precisemos – assumir para cobrarmos, uns dos outros, comprometimento e empenho para fazer cumprir esse sentido nos limites do que acreditarmos ser possível.”
histórica do povo-massa305. Só quando da completa análise e tomada de consciência das desigualdades e diversidades entre regiões, argumenta, é que uma descentralização federalista seria razoável. Aponta que as formas sociais informais das oligarquias de então fora fruto justamente dessa forçada descentralização “equânime” formalizada na Constituição de 1891 (1999, p. 478).
Com isso, Vianna prepara o terreno para um claro exemplo, em seu tempo, do que seria uma supressão de geração de direitos fundamentais. O autor passa a escoar um histórico de como a ideia de “liberdades políticas” faz parte das instituições informais – no sentido de North – inglesas e não das brasileiras (1999, p. 479-480), podendo-se concluir daí que a forçosa lição “catequista” implementadas pelas instituições formais “marginalizadas” e “copiadas” de outras nações com outros pressupostos históricos gerou uma supressão de geração de direitos fundamentais. Ou seja, muito antes de as normas sociais brasileiras aprenderem e absorverem as liberdades fundamentais, já se empurrava em sua estrutura as possibilidades políticas da segunda geração.
A carência de eficácia – aqui entendida no total reconhecimento por instituições informais e entrosamento às formais – de primeira geração de direitos fundamentais e a supressão desta pela apressada implementação da segunda geração chega a forçar Vianna no argumento matriz de sua obra: “Garantir a liberdade civil ao povo-massa: eis o problema central da organização democrática do Brasil.” E arremata: “Temo-nos, entretanto, descurado disto, temos relegado este problema para o segundo plano, preocupados, como vivemos – à maneira dos ingleses –, com a liberdade política.” E conclui que “[...] o aspecto mais urgente deste problema é assegurar estas liberdades contra o arbítrio das autoridades públicas –
principalmente as autoridades locais.” (1999, p. 492)306. Nesse contexto, segundo o autor, a
305 Mais um problema de complexidade na aferição de normas sociais. Como tratar um Brasil hodierno, tão
heterogêneo e globalizado e, ao mesmo tempo, primitivo e carente de distribuições de riquezas? Eis que desse cenário e desse contextoo já se serviu as ciências sociais para questionar o tão famoso “patriarcalismo” como conceito-mãe justificador do atraso brasileiro. Vianna, apesar de todas as ressalvas até aqui destacadas, parece atentar para tais aporias, para tais complexidades.
306 Sobre as tentivas de eficácia desses direitos e liberdades individuais no Brasil colônio, Vianna chega a tocar,
surpreendentemente, na questão do controle da violência. Esse ponto de toque entre Vianna e os trabalhos da NEI sobre controle eficiente da violência tornam a estratégia teórica do trabalho, junto a esses últimos argumentos dessa segunda parte, ainda mais legítimos. Segundo Vianna (1999, 493-494): “Os corregedores e os ouvidores-gerais tinham por missão – às vezes, missão especial – justamente punir os órgãos locais da administração e da justiça que se houvessem exercido em violência de qualquer gênero: – e as ‘correições’, ‘residências’, ‘devassas’, etc., por eles procedidas, eram sempre o vapor dos exorbitadores. Estes com receio do castigo se continham – tanto quanto possível – nos limites da prudência e do respeito aos direitos particulares.” No exemplo posterior, do Império, toca ainda na questão da rule of law: “No Império, a autoridade do imperador, a sua atenção vigilante de primeiro funcionário público do país, a sua jurisdição voluntária ou graciosa, o seu ‘poder pessoal’, em suma, conteve muitos excessos. Demais, com a revolução da nossa organização administrativa – da descentralização do Ato Adicional para a centralização da Lei de 3 de
descentralização consagrada pela Constituição de 1891 representara um retrocesso por permitir a impossibilidade de controle efetivo de tais liberdades individuais, delegando o Estado o controle da violência a outros grupos de interesses pessoalizados. “[A] descentralização republicana, [...] – estadualizando a magistratura e criando as oligarquias –, representou indiscutivelmente um passo atrás, um verdadeiro regresso neste sistema de garantias das liberdades privadas que o Império estava lentamente organizando.” (1999, p. 494)307.
Os riscos de levar à última instância referido argumento é tão alto que estremeceria qualquer reunião de defensores atuais de direitos humanos. Porém, trata-se de um mapeamento, de um “ponto de recuperação” institucional, de um esforço normativo, com fins transparentes, mas que fornece hoje um cenário de mapeamento de instituições informais do povo brasileiro. Além disso, mostra possíveis causas da ineficácia epidêmica e atual de direitos – melhor argumentando, de descasamento entre normas sociais e formais –, desenhando uma dependência da trajetória dos direitos fundamentais.
Melhor esboçando a ideia, é como se Vianna mostrasse um ponto essencial na história do país e que, longe de suas conclusões normativo-autoritárias, fornece uma afinada bússola para se trabalhar reformas institucionais atuais. Como a supressão de gerações de direitos fundamentais ajudaria nisso? A simples conjuntura de direitos “fora de ordem histórica” pode ser elevada a aporia-mor e principal razão do cambaleio da sociedade hodierna e, consequentemente, dos seus juristas-guardiões dos direitos fundamentais? A resposta positiva pode ser sustentada parcialmente se se assume a premissa teórica da NEI308. Porém, outros perigos iminentes trazem a ideia de “supressões de gerações” de direitos fundamentais.
Os prospectos recentes de regresso institucional não encorajam a retomada de lições autoritárias do passado. Talvez seja a “imaginação institucional” (UNGER, 1996) tão comentada a peça fundamental de calibração entre as possibilidades de reformas atuais
dezembro de 1841 e, finalmente, para a separação entre a Justiça e a política pela Reforma Judiciária de 1871 – a onipotência dos ‘coronéis’ e dos partidos locais, com a sua intolerância e violência, estavam sendo reduzidas e cortadas aos poucos nas suas praxes opressivas: e as lideranças civis do homem do povo estavam sendo, pouco a pouco, asseguradas.”
307 Sobre o debate entre centralização e descentralização no Brasil, aproveitando-se o mote de Vianna como um
legítimo defensor daquela forma de Estado – forte e, às “sutilmente”, autoritário –; e, encaixando na dicotomia histórica brasileira reiterada entre luzias (liberais) e saquaremas (conservadores), conferir Lynch (2011) e as jogos de acadêmicos brasileiros.
308 Não se congita que a NEI seria a moderna autorizadora do autoritarismo instrumental de Vianna. Ao contrário;
como bem já exposto em seções anteriores, o custo de um regresso institucional derruba de imediato a doorstep condition última e, consequentemente, seguir a tendência normativo-autoritária dessa descrição abre o caminho para que a ordem social de acesso limitado se feche mais ainda nas possibilidades de transição para uma ordem aberta.
institucionais efetivas e a “colcha de retalhos” de path dependence na formação dos direitos de hoje, estes devidamente entrosados com a cultura brasileira.