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Não só a história, mas grande parte dos estudiosos das peculiaridades políticas e econômicas do Brasil são praticamente unânimes em afirmar: há uma clara tradição autoritária enraizada na cultura brasileira243. De tais traços se espalham para outras questões da esfera da nação como política e economia. Referida raiz autoritária, cuja matriz pode ser verificada inclusive no novo papel que o Estado brasileiro tem desempenhado na economia, pode ser atestada por inúmeras doutrinas nacionais e internacionais244.

242 Ou, como bem cita Gomes (2005, p. 123 e 133), uma cultura baseada em um “conservantismo” de herança

europeia, e que resulta na crença de que os juristas são os especiais intérpretes do espírito do povo.

243 Por autoritarismo usa-se aqui uma espécie de forma de atuar do Estado e da sociedade que quase sempre veio a

reboque do ideário modernizador, cuja presença permeou os cinco séculos de tentativas de governos em explorar o país de maneira eficiente. Autoritarismo, portanto, é uma figura que não só está atrelado ao Estado, mas a toda representação de elites que possam, de alguma forma, ter poder sobre dada parcela da sociedade – como no caso dos traços “clânicos” que se refere Vianna (1999, p. 265 e seguintes) –. Inclusive nesse sentido, por autoritarismo pode-se ter as situações em que a sociedade brasileira reproduz o “patrimonialismo” tão bem representado por alguns intérpretes brasileiros, mesmo que reconhecendo as limitações que permeiam tal conceito, notadamente quanto a modernidade. Não se pretende fechar o conceito; apenas alargar suas fronteiras para possibilidades adequadas aos fatores e fatos sociais advindos da sociedade globalizada.

244 Veja-se por exemplo: sobre o desenvolvimento, em colônias europeias de instituições extrativas (extractive

institutions) Acemoĝlu, Johnson e Robinson (2002); no contexto de comparação entre crescimento e

instituições latino-americanas e países de ascendência anglo-saxã, ver Aguilar Filho (2009); Bercovici (2008) e os detalhes do sindicalismo brasileiro como manobra autoritária dos trabalhadores durante o século XX; Bonavides (2004) e a narração da transição do tipo de papel do Estado como liberal e social e os detalhes de sua força no período; Gustavo Cabral (2011) e seu preciso apontamento de alinhamento entre desenvolvimento e Estado brasileiro forte e autoritário; Dezalay e Garth (2000; 2005) e seu conjunto de diagnósticos e

descrições das consequências das ditaduras no século XX na América Latina; Faria (1996, 2008b, 2013) e o apontamento das dificuldades de transição para a democracia atual; Érica Gorga (2006) e as descrições das dificuldades do Estado formador do mercado de capitais e financeiros no Brasil; Carlos Mota (2010) com a descrição da participação ativa de juristas em regimes militares; Rafael Nunes (2015b, no prelo) para uma perspectiva autoritária no debate de Oliveira Vianna e Waldemar Ferreira; Bruno Salama (2014) com seus apontamentos sobre o início da desvirtuação da responsabilidade limitada societária no Brasil no período ditatorial da década de 1930; Trubek, Vieira e Sá (2011) sobre mercado financeiro em ambiente fomentado por um Estado intervencionista, dentre outros.

Esse traço serve como uma espécie de background de boa parte das descrições que as ciências sociais lograram fazer no Brasil – resumindo-se ou não ao “senso comum” –. Sem dúvida, para os fins a que este trabalho se destina, a principal dessas consequências advindas do histórico autoritarismo presente na cultura brasileira é a modelagem das instituições informais e como estas têm impactado no relacionamento entre sociedade e Direito formal. Notadamente, é dizer que dessa sinergia pretende-se extrair uma equação que demonstre o peso da cultura brasileira e seu histórico autoritário na ausência de ineficácia do Estado de Direito northiano. Usa-se, portanto, a partir dessa seção, do arcabouço conceitual-descritivo de North para ler as mazelas atreladas ao Estado de Direito brasileiro e, logo, o panorama de direitos fundamentais.

Nesse contexto, destacar o “autoritarismo instrumental” de Oliveira Viana é exaltar um dos grandes exemplos de como o autoritarismo brasileiro serve de instrumento para análises, descritivas e normativas, e para atestar sua presença, mesmo que bastante diluída, hodiernamente245. Ao mesmo tempo que o autor citado praticamente legitima teoricamente as “revoluções” varguista e, posteriormente, militar, desenvolve por outro lado uma larga e profunda descrição – caráter positivo de sua obra e que, por essa natureza descritiva, a que mais se aproveita – sobre as origens das instituições formais e informais do povo brasileiro246. Ou seja, assume-se neste trabalho a posição de que o caráter normativo da obra de Vianna – eugênico e autoritário – não dispensa a qualidade de suas descrições, principalmente para fins de identificação de dotes e vinhetas do que seria hoje uma determinada instituição informal ou norma social a interagir com o Estado de Direito.

As duas principais vertentes desse cenário resultante de aproximadamente quatro séculos de proximidade e entrosamento com o pensamento autoritário – principalmente a partir da obra de Vianna – seriam: (i) a força do Estado como presente impulsionador do capitalismo;

e (ii) os vestígios das formas de autoritarismo na cultura e cooperação brasileira – aqui, abrindo

terreno para as interações entre supostas normas sociais e normas de Direito formais –.

245 Vide nota 143 sobre o conceito e a influência do autoritarismo instrumental de Vianna na modelagem e

legitimação da permanência da ditadura militar após o ato de assunção do poder em 1964. Retomando a ideia, basicamente, tem-se por autoritarismo instrumental aquele cujo qual necessita ser implementado pelo Estado de maneira transitória até que a cultura do povo-massa se estabeleça de maneira propícia à democracia. Esse arremate normativo de Vianna legitimou não só o Estado Novo Varguista, como também o início da perpetuação do Estado militar pós-1964.

246 Oliveira Vianna deixou inúmeras obras que trataram sobre as origens e características da cultura do povo

brasileiro. Independentemente do número delas, restar-se-á preso ao seu Instituições políticas brasileiras (1999) principalmente pelo fato de nela se conter perfeita condição de maturidade e absorção de críticas ao autor.

Quanto à primeira tranche da herança indicada, a força e ubiquidade do Estado brasileiro na economia, há aqui uma clara identificação entre esse fator a já delineada primeira geração da law and development247. As características comuns vão desde um Estado impulsionador da economia através do esquema de substituição de importações através do sistema automotriz até o sistema político de transição do pós-1964. Nesse sentido, um elucidativo exemplo do histórico de herança do autoritarismo no Estado brasileiro é posto por Érica Gorga (2006, p. 88) no contexto da criação e desenvolvimento do mercado de ações e financeiro:

Historicamente, o mercado tem sido em grande parte controlado pelo Estado. O sistema financeiro foi criado oficialmente durante o século XIX para transformar a economia após o fim da escravidão. A infraestrutura de um complexo sistema de indústrias não poderia ser construída pela iniciativa privada. Foi o Estado, sob o regime autoritário e populista de Getúlio Vargas que orientou a criação da indústria pesada no Brasil. A promulgação da primeira Lei das Sociedades Anônimas do Brasil ocorreu em 1940 ao abrigo do citado regime. Tem havido uma evolução para o capitalismo monopolista desde os anos de 1950, uma política explicitamente promovida após o estabelecimento da ditadura militar em 1964.248

Outros fatores que caracterizam a força do autoritarismo na forma como o Estado brasileiro encarou e encara a economia – e, logo, molda o capitalismo – estão subjacentes a outras vinhetas expostas durante o trabalho, como no caso do debate entre Vianna e Ferreira (NUNES, 2015b), da ascensão do Varguismo (BERCOVICI, 2008; MOTA, 2010; CABRAL, 2011) e dos indícios do que veria a ser um novo law and development (TRUBEK, 2009; SCHAPIRO; TRUBEK, 2012) com o peso do Estado brasileiro sobre o financiamento privado.

Desses vestígios, encontram-se traços de autoritarismo, inclusive, na própria sedimentação da legitimidade do jurista perante a história. Desse argumento, há mais causas relacionadas ao fato de o Poder Judiciário, historicamente, estar próximo e permitir a

247 Um bom exemplo dessas semelhanças entre Estado autoritário economicamente e law and development pode

ser conferido no testemunho de Trubek, Vieira e Sá (2011) e a impulsão do direito fomentando o desenvolvimento do mercado financeiro sob a primeira onda da law and development no Brasil.

248 No original: “Historically, the market has been largely controlled by the State. The financial system was

officially established during the nineteenth century to transform the economy after the end of slavery. The infrastructure of a complex system of industry could not be built by private initiative. It was the State, under the authoritarian and populist regime of Getulio Vargas, which guided the creation of Brazil's heavy industry. The enactment of Brazil's first Corporations Law occurred in 1940 under this regime. There has been an evolution toward monopolistic capitalism since the Fifties, a policy explicitly promoted after the establishment of the military dictatorship in 1964.”

legitimação dos períodos autoritários249 do que propriamente à formação acadêmica do jurista em si. Mas nesse caso, já se encaminha a análise para a segunda tranche indicada acima.

Como esses vestígios de autoritarismo influenciam na formação e modulação da cultura brasileira? Diante desse cenário, é possível identificar quais as principais normas sociais ou instituições informais que impulsionam o descasamento entre a cooperação do povo-massa e as instituições formais, ou, notadamente, o Estado de Direito? Será mesmo que há indícios suficientes para afirmar, com segurança, que o conjunto heterogêneo e “retalhado” de instituições informais brasileiras é culpada de boa parte da ineficácia de direitos fundamentais prescritos na Constituição? Será que o fato de os valores e culturas primordiais da população brasileira estar hoje sofrendo com tal descasamento – e, por conseguinte, suas normas sociais em conflito com as normas formais –, desde o início de sua história coagida e influenciada pela presença da elite e do Estado autoritário, indica um bom caminho a se seguir em busca das reformas corretas? Explica, portanto, no Brasil, o nexo entre a percepção de pouca fiscalização de irregularidades do cotidiano do povo pelo próprio povo – o whistle-blowing de Acemoğlu e Jackson (2014b) –, a ineficiência do Estado em uma sociedade globalizada250, e a dependência da trajetória das constantes cópias e reformas top-down acometidas e lideradas ou por “homens marginais” – no sentido de Vianna (1999) – ou por “tecnocratas” inspirados na frieza da matemática?

Tantas questões que dificilmente propor-se-ia uma solução fechada e simplificadora. Em verdade, não há simplicidade. A história importa. As instituições importam – no caso do Brasil, talvez mais as informais do que as formais –. As organizações importam. Se desses três últimos fatores destacados de importância, pudesse-se elaborar tags explicativas ou uma ementa reducionista de um guia para a busca da mínima eficácia dos direitos fundamentais, arriscar-se-ia: a história das instituições informais brasileiras e as sinergias daí advindas moldam as organizações atuais a reagirem de maneira não cooperativa às atuais instituições formais. Reduzindo mais ainda o raciocínio e, a grosso modo, tem-se que a história autoritária brasileira, tanto em termos de modelagem e “cópia” de instituições formais como em cooperação entre agentes e organizações é fator relevante na formação do atual panorama mínima e problematicamente eficaz dos direitos fundamentais.

249 Conferir argumentos nesse sentido em Perez-Perdomo (2006) e Dezalay e Garth (2005). Em exceção, conferir

nota 115 acima sobre juristas combatentes à governos autoritários que, justamente por estarem imbuídos em um “senso” de justiça, costumam estar mais aptos a defesa do Estado do Direito do que economistas, por exemplo.

250 Sobre outras questões entre uma administração pública atual e as complexidades e riscos da sociedade

3.2.3 Instituições informais do povo-massa: cabem restrições formais? Microfundamentos