4.3 Influence of the history of pulses
4.3.1 Consistency for a bimodal distribution of drive pulses
As prescrições curriculares são compostas pelo conjunto de determinações legais sob as quais se deve construir/ organizar e realizar o currículo. Para a forma integrada as principais prescrições curriculares estão no Decreto nº. 5.154/2004 e pareceres CNE/CEB 16/1997 e 39/2004. Inicio, no entanto, pelo revogado Decreto nº. 2.208/1997 por ser a partir dele que se trava com mais clareza a disputa entre a articulação e a integração curricular e por ser ele o motivador do primeiro parecer citado.
O Decreto nº. 2.208/199731 conjuga o verbo integrar apenas no Parágrafo único do Art. 9º: “[...] as disciplinas e módulos que integram uma habilitação profissional dará direito ao diploma correspondente de técnico de nível médio” (BRASIL, 1997, grifo nosso); e, em consonância com a LDB, confirma no Art. 2 º que “a educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular [...]” (ibid, grifo nosso).
Mas, no que dizia respeito ao currículo, no Art. 5 º dispunha que: “educação profissional de nível técnico terá organização curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este” (ibid, grifo nosso), como já expuseram os pesquisadores do campo trabalho e educação, “independência” destoa de integração ou articulação.
O Parecer CNE/ CEB nº. 16/1999 discorre sobre o currículo da EP, procurando mediar independência, integração e articulação, reportando-se a LDB em vigor que, na composição dos níveis escolares, não deixa dúvidas, são: o básico e o superior, a partir do que argumenta que a educação básica não substitui à EP. Mas, valendo de trecho do § 2º do Art. 36, demarca que a qualidade da última depende da primeira, posto que a educação técnica só se viabiliza “quando atendida a formação geral do educando”, cabendo-lhe o aprimoramento da pessoa humana, desenvolvimento da autonomia intelectual, pensamento crítico e compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos, além de capacidade empreendedora e de visualizar e solucionar problemas.
31 Trabalho com o revogado Decreto nº. 2.208/1997, inicialmente para balizar historicamente e pela continuidade das formas de cursos técnicos concomitante e seqüencial (renomeada subseqüente) no Decreto nº. 5.154/ 2004.
A autonomia intelectual, pensamento crítico e os demais listados, contanto que aplicáveis ao trabalho, e não para a pessoa em si, conforme o novo perfil desenhado para os trabalhadores na reorganização do trabalho e na evolução tecnológica.
O processo de construção curricular baseado nas exigências do mercado, coloca a escola como ferramenta mercadológica que influencia e direciona a subjetividade do trabalhador enquanto afirmação da potência transformadora e criadora dos sujeitos (MACHADO, 1996) para proveito do capital e não da humanização do ser.
O Parecer CNE/ CEB nº. 16/1999 explica que “a separação entre educação profissional e ensino médio, bem como a rearticulação curricular recomendada pela LDB, permitirão resolver as distorções apontadas”, a saber, a pseu-profissionalização do 2º grau herdada da Lei nº. 5.692/1971 que nem profissionalizava, nem preparava para a continuidade ou para o mercado de trabalho que, no processo, causou a perda completa de identidade desse nível de ensino.
Observo que para o referido parecer separação e articulação não são contraditórias e sim harmônicas, pois o seu conjunto seria a solução das distorções presentes no EM e na EP, assim como profissionalizar e preparar para o trabalho são diferentes, amplia-se a primeira em qualificar tecnicamente e a segunda em desempenhar atividades que não requeiram pré-requisitos específicos.
O citado parecer analisa ainda na questão curricular que “o Decreto Federal n.º. 2.208/97 estabelece uma organização curricular para a educação profissional de nível técnico de forma independente e articulada ao ensino médio [...]” (BRASIL, 1997, grifo nosso), e elogia a palavra grifada na citação como inovação, mesmo não havendo menção a ela na parte do decreto que versa sobre o currículo da EP como vimos. Mais a frente, define que o sentido de articulação entre a EP e o EM na LDB vigente implica em intercomplementariedade sem que haja perda da identidade de ambas, mas sinalizando uma comunhão de finalidade.
A afirmação da separação entre a EP e o EM do trecho do parecer visto acima, não o impede de, em referência à intercomplementariedade entre os dois, definir não haver
nem separação, como a anterior à década de 1970, nem conjugação redutora, como a
produzida pela obrigatoriedade da profissionalização no 2º grau. Na verdade, pelo parecer, a intecomplementariedade entre EM/EP acabaria por valorizar e precisar suas funções, e reposicionar as escolas técnicas com foco na profissionalização, que, agora independente, atualizaria seus currículos com mais agilidade, acompanhando a contento as mudanças nas demandas do mercado de trabalho.
Portanto, para o Parecer CNE/ CEB nº. 16/1999 há ‘separação’ e ‘separação’, uma necessária e avanço, e outra retrocesso.
No mesmo esquema, a dualidade atinge níveis institucionais, pelos desafios existentes na realização dos meandros dessa comunhão de finalidades, envolvendo investimentos de gestão e negociações pedagógicas entre as escolas de ensino médio e as técnicas, levando-se em conta as diferentes condições concretas e cultura interna.
Na construção do currículo do curso técnico, o Parecer CNE/ CEB nº. 16/1999, que lembro, ainda vigorar legalmente, nomeia os princípios específicos da educação profissional: competência para a laboridade, flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização, identidade dos perfis profissionais, atualização permanente dos cursos e currículos e autonomia da escola.
Resumo a seguir as explanações contidas no Parecer CNE/ CEB nº. 16/1999 sobre cada princípio:
• competência para a laboridade: são conhecimentos e habilidades para o desempenho de atividades produtivas. Apesar de diferenciar conhecimentos, teoria, de habilidades, ações, o texto o conceitua competência como capacidade pessoal de articular os saberes (saber, saber fazer, saber; ser e conviver);
• flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização: categorias interligadas refletidas na construção dos currículos em diferentes perspectivas, inicialmente nas escolhas de responsabilidade da instituição na oferta de curso, organização curricular e metodologias e as opções de caminhos de formação para o aluno; certamente que a diversas possibilidades se pautariam nas reais demandas das pessoas, do mercado e da sociedade em que se insere a escola e, “[...] uma vez que o indivíduo atua integradamente no desempenho profissional” (BRASIL, 1997, grifo nosso), justifica-se também o pressuposto da interdisciplinaridade pela compreensão das disciplinas “[...] (como) meros recortes (do conhecimento) organizados de forma didática [...]” (ibid) e sugere os módulos, considerados como conjunto didático- pedagógicos com terminalidade, cuja duração depende das competências a desenvolver;
• identidade dos perfis profissionais: características próprias de cada curso que equilibrem e respondam as solicitações das pessoas, do mercado de trabalho e da sociedade que, por apresentarem constante mudança, levaria ao currículo a polivalência profissional, permitindo ao técnico “[...] transitar para outros campos ou ocupações da mesma área profissional ou de áreas afins” (ibid);
• atualização permanente dos cursos e currículos: tentativa de acompanhar as mudanças nas várias demandas a satisfazer e favorecida pela flexibilidade e contextualização, mas advertindo para desconsiderar os modismos exclusivamente mercadológicos;
• autonomia da escola: baseado em prerrogativas democráticas aponta a elaboração do projeto pedagógico com a participação dos docentes, demais profissionais da escola, comunidade e, principalmente, os representantes de empregadores e de trabalhadores. A partir do projeto pedagógico decorrem os planos docentes e marcas de identidade da instituição pelos quais ela prestará contas.
À frente, o mesmo parecer destaca como referência básica para o planejamento curricular, o perfil do profissional que se deseja formar. Nesse momento o planejamento curricular é classificado como da prática, deixando à mostra seu ponto chave de formar para executar. Postula a prática como metodologia que mescla contextualização e aprendizado, apropriada para a EP e remata, todavia, ser óbvia a associação entre teoria e prática.
O Parecer CNE/ CEB nº. 39/2004 faz eco com Parecer CNE/ CEB nº. 16/1999 no tocante a nova articulação e a independência entre o EM e a EP e em suas claras e distintas identidades, a partir do § 2º do Art. 36 da LDB atual e, em cascata, as demais regulamentações tanto para o Ensino médio (Parecer CNE/CEB 15/1998 e Resolução CNE/CEB 3/1998), quanto para a educação profissional de nível técnico (Parecer CNE/CEB 16/1997 e Resolução CNE/CEB 4/1999), ademais, cabendo apenas atualizá-las conforme o Decreto nº. 5.154/2004.
Amparado no Decreto nº. 5.154/2004 o Parecer em foco apresenta como principais alterações a
inclusão de um § 3º no Artigo 12 da Resolução CNE/CEB 3/1998, explicitando o exato significado do § 2º do mesmo Artigo;
alteração da redação do Artigo 13 da Resolução CNE/CEB 3/1998, de modo a possibilitar a forma integrada de articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio (BRASIL, 2004).
Focando em meu objeto realçarei as implicações para o currículo da forma integrada que, nas palavras do parecer ora analisado, não deixa dúvidas sobre o fato de ser para “um único curso, com projeto pedagógico único, com proposta curricular única e com matrícula única” (BRASIL, 2004), com duas finalidades a serem asseguradas simultânea e interdependentemente, a da EP e a EM, que são respectivamente: desenvolver aptidões para a vida produtiva e “[...] garantir os conhecimentos básicos para uma educação profissional de qualidade” (ibid) destacando o objetivo de preparação para o trabalho e formação do cidadão.
Por mais que insista na integração o texto do Parecer CNE/ CEB nº. 39/2004 recai na dualidade, em que distingui as formações do trabalhador e do cidadão.
O parecer em tela antevê que os conteúdos do EM devem ser aproveitados no técnico pela íntima imbricação entre EM e EP na forma integrada. No entanto, reduz indiretamente a carga horária mínima para o EM, 2.400 horas, e mantém a das áreas técnicas prescritas em 1997 nos cursos técnicos de forma integrada, pois estes passam a ter 3.000, 3.100 ou 3.200 horas resultantes da soma da carga horária mínima dos cursos técnicos por área, respectivamente 800, 1.000 ou 1.200 horas. Como a indicação é de curso único não discorre sobre a variação de carga horária para o EM na forma integrada
Conforme o Art. 5º da Resolução CNE/ CEB nº. 01/2005 as cargas horárias mínimas seriam ampliadas, pois seu referencial são as horas mínimas dos cursos técnicos,
[...] para um mínimo de 3.000 horas para as habilitações profissionais que exigem mínimo de 800 horas, de 3.100 horas para as aquelas que exigem 1.000 horas e 3.2000 para aquelas que exigem mínimo de 1.2000h. (BRASIL, 2005)
Se a articulação curricular não for realmente profunda, esta economia de carga horária pela redução somente no EM pode enveredar pela diminuição da formação geral o que levaria esse currículo a ser da prática na nomenclatura do Parecer CNE/ CEB nº. 16/1999.
A simultaneidade obrigatória das disciplinas de formação geral e profissional, ao longo do curso de forma integrada, denotaria a reconciliação de conhecimentos e sua aplicabilidade ou a reaproximação entre teoria e prática.
Conseqüência da simultaneidade e pelos termos do parágrafo único do Artigo 7º do Decreto nº. 5.154/2004, tanto a certificação de conclusão do EM quanto o título de técnico de nível médio só será obtido mediante o cumprimento e aprovação nas disciplinas de formação geral e técnica. E nisso a forma integrada realmente se diferencia, seja da EP do período da Lei nº. 5.692/71, ou das formas concomitante e subseqüente.
Mas, noto nova ambigüidade: o Parecer CNE/ CEB nº 39/2004 confirmou inicialmente a independência entre o EM e a EP e em suas claras e distintas identidades, o que não se encaixa com o atrelamento de certificações. Contudo, considero que está condição se coaduna com a definição de curso único.
O parecer expõe, no entanto, que a certificação única justifica-se não somente pela integração real das formações, mas como combate à evasão depois do recebimento do certificado de conclusão do EM, viabilizando a continuidade de estudos, certamente que no nível superior. Na menção à evasão, o parecer remete-nos aos tempos de vigência da Lei nº.
5.692/1971 quando os alunos, depois de receberem o certificado do 2º grau após o 6º semestre, não retornavam para concluir o 7º, ou seja, não concluíam o curso técnico.
A citação a seguir é explicita no objetivo da certificação única
Se há previsão de alunos que desejarão (a certificação de EM cumprindo três anos) (...) em um curso planejado para durar quatro anos, é melhor oferecer- lhes um curso médio comum, pois, assim, não estarão ocupando vaga indevida e excluindo os que querem se habilitar profissionalmente (BRASIL, 2004, grifo nosso)
Pergunto: ocupar vaga indevidamente no ensino técnico integrado, ou seja, sem direito a ela, é almejar outro nível de formação além do técnico, ao qual seja possível concorrer no mesmo tempo em que os que cursam somente o ensino médio?
A prioridade aos que querem habilitar-se profissionalmente induz que aqueles que se formem em curso técnico atuem exclusivamente na qualificação de nível médio.
Penso que o aluno-trabalhador realmente é favorecido pelo curso em um único turno, mas tenta-se dificultar a possibilidade que prossiga seus estudos pela certificação única obtida após a realização do estágio.
Encerra-se o Parecer CNE/ CEB nº. 39/2004 com orientação sobre as etapas a serem seguidas pelas escolas para a organização curricular de seus cursos e elaboração dos planos de curso que são uma lista de procedimentos legais e ações para a concretização dos Princípios curriculares conceituados no Parecer CNE/ CEB nº. 16/1999 que sintetizamos a seguir:
• concepção e elaboração do projeto pedagógico da escola, • definição do perfil profissional do curso,
• clara definição das competências profissionais a serem desenvolvidas, • identificação dos conhecimentos, habilidades, atitudes e valores a serem trabalhados para o desenvolvimento das requeridas competências profissionais,
• organização curricular,
• definição dos critérios e procedimentos de avaliação das competências profissionais,;
• elaboração dos planos de curso e dos projetos pedagógicos de cursos; • inserção do plano de curso de técnico de nível médio no Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de nível médio.
Avalio que: as diferenças marcantes entre as prescrições curriculares feitas na Reforma de 1997 e a mudança de 2004 referem-se à possibilidade de economia de carga horária total do curso pelo
aproveitamento da junção do EM e EP, em que se mantêm a carga horária dos cursos técnicos e varia- se a do EM, ao mesmo tempo em que, contraditoriamente, esse é à base daquele, conseqüência e causa da integração, que também repercute na simultaneidade das disciplinas de formação geral e na certificação única. De resto confirma-se a independência e articulação entre as formações e a dualidade de objetivos destas.
Como meio de ter indicadores mais afinados com a proposta de EI para a forma integrada buscaremos a seguir as orientações curriculares em autores, em especial da área de Trabalho e Educação, e, logo após, no Documento Base da Educação Profissional integrada ao Ensino Médio/2007.