É notória a morosidade e lentidão do judiciário brasileiro em seus moldes atuais. Tal situação, sem dúvidas, acaba por comprometer a credibilidade da justiça ante a população em geral, que se vê desestimulada a procurar auxílio naquele aparato.
O acesso à justiça, de fato, resta ineficiente na atual conjuntura social e econômica, onde as contendas tendem a crescer cada vez mais enquanto a máquina estatal permanece inerte, incapaz de lidar com o aumento elevado da demanda. O direito fundamental em tela é previsto e resguardado pela Magna Carta (art. 5º, XXXV). Cabe, assim, ao Estado brasileiro promover meios adequados para a sua efetivação e concretude.
Destaque-se, por oportuno, que o acesso à justiça deve ser entendido em sua concepção material. Com efeito, não basta ao Estado promover meios para que o particular ingresse ao Judiciário, devendo este garantir uma decisão justa, adequada e célere. Outrossim, a plena aplicabilidade deste princípio é de suma importância para toda a sociedade na medida em que serve de remédio para combater eventuais ingerências indevidas sobre outros direitos fundamentais do cidadão. Nesse sentido, alega Paroski (2006, p. 228):
O acesso à justiça talvez seja o mais básico dos direitos fundamentais, pois que é através do seu exercício que outros direitos fundamentais podem ser assegurados quando violados, pela imposição de sua observância pelos órgãos estatais encarregados da jurisdição.
Nesta seara, a distinção entre acesso à justiça formal e material adquire grande importância. Com efeito, o acesso à justiça formal não é um grande problema na sistemática jurisdicional brasileira. O cidadão tem meios eficazes para ingressar ao Judiciário, tendo especial destaque as Defensorias Públicas, que tem prestado relevante serviço à sociedade, democratizando o acesso à justiça na prática forense brasileira. Acerca do acesso à justiça formal, ensinam Cachapuz e Condado (2008, p. 96):
Esse acesso formal, por meio do processo, perante os órgãos do Poder Judiciário, onde se identifica o problema e se diz o direito como forma de realizar justiça, não é,
na atualidade, o melhor modelo e, muito menos, aquele que proporciona um maior acesso à justiça.
Para Paroski (2008, p. 232), é importante diferenciar, ainda, tutela jurídica e tutela jurisdicional. Aquela tem por objetivo proteger os direitos subjetivos e atos lícitos do particular. A tutela jurisdicional é espécie desta, consistindo na proteção fornecida pelo Estado, desde que provocado a fazê-lo pelo particular lesado.
Embora a tutela jurisdicional não possa ser abandonada, entende-se como mais importante a tutela jurídica, consistindo esta no real acesso à justiça em seu aspecto material. Os direitos previstos em lei devem ser resguardados, mesmo que por método alternativo àquele implantado pelo Estado, não havendo que se falar em monopólio da tutela jurídica por parte do aparato estatal.
O que cabe ressaltar, entretanto, e aqui reside a maior problemática relativa ao tema, é o acesso à justiça em seu sentido material. Indaga-se se as decisões preferidas pelo órgão jurisdicional realmente alcançaram a justiça no caso concreto.
Em sede de Administração Pública, é notória a dificuldade que o particular tem de superar para ver o seu direito reconhecido e garantido. Após passar por longo e penoso processo judicial, onde a Fazenda Pública goza de inúmeros privilégios, vê o seu direito ser direcionado a uma fila de precatórios que demoram anos para serem compensados.
Pergunta-se relativamente ao tema: o particular ter o seu direito satisfeito após anos de aflição emocional decorrente de uma batalha judicial é o atendimento ao interesse público que deve ser legitimamente buscado pelo ente estatal? A resposta só pode ser negativa.
Como exposto, o interesse público, em uma Administração Pública moderna, deve ser entendido como a efetivação dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente através de uma cultura do diálogo com o particular. Em especial, a preferência por métodos consensuais de resolução de controvérsias em relação à imperatividade que, apesar de não desaparecer do aparato estatal, deve ser preterida sempre que possível. Ademais, é preferível ter o particular como colaborador das ações estatais, e não como objeto a ser compelido para a prática de determinado ato forçosamente.
No entanto, em nome de uma pretensa supremacia do interesse público sobre o privado, busca-se impor interesses públicos secundários a interesses públicos primários, conforme se vê diariamente na prática administrativa brasileira. Há quem entenda a obrigatoriedade de recorrer de sentenças desfavoráveis à máquina pública mesmo que,
notoriamente, não esteja esta respaldada pelo ordenamento jurídico vigente, sendo tal prática usual.
Não há que se falar, no caso, em indisponibilidade do interesse público, pois não há qualquer resquício de interesse público legítimo. O interesse público e o interesse particular, embora por vezes coloquem-se em posição antagônica, não são contrários. O melhor interesse público reside na correta aplicação da lei, mesmo que contrária ao interesse da máquina pública, sendo carecedor de legitimidade qualquer ato estatal tendente a retardar o usufruto dos direitos legitimamente perseguidos pelos particulares.
A arbitragem, enquanto método de solução dotado de celeridade e eficiência, é peça importante para a implantação do pleno acesso à justiça no Direito brasileiro. Nesse sentido, entendem Cachapuz e Condado (2008, p. 111):
Como forma alternativa de solução de conflitos, a institucionalização da arbitragem, com toda certeza, desafogará o Judiciário, proporcionando maior tranquilidade aos juízes estatais, permitindo que se voltem à solução das demandas de maior complexidade, proferindo decisões mais qualificadas.
O direito de acesso à justiça é assim definido por Paroski (2006, p. 240):
O acesso à justiça, visto como direito fundamental, garantido pela Constituição da República, excede aos acanhados limites de mera possibilidade de propor uma demanda perante os órgãos jurisdicionais, devendo ser concebido como acesso aos próprios direitos contemplados pelo ordenamento jurídico substancial e processual, assegurando-se àquele que tem razão a efetiva entrega do bem jurídico tutelado, com o menor custo e tempo possíveis.
De certo, vislumbra-se que os contratos administrativos não podem ficar alheios a esta tendência. O particular deve ser chamado a participar deste processo, seja como árbitro, seja como contratado, mas em condições de paridade com a Administração Pública, com vistas ao interesse público de propiciar o acesso à justiça.
Com efeito, quando da celebração de parcerias entre o setor privado e o Estado, o direito de acesso à justiça pelo particular deve restar completamente resguardado. Não se está a falar em afastar completamente a jurisdição estatal, sendo certo que esta sempre estará legitimada para analisar a legalidade dos atos praticados. Importa colocar a disposição das partes, entretanto, um meio mais adequado para a resolução de conflitos que não instale a litigância entre os membros (PAROSKI, 2006, p. 233).
Entende-se, outrossim, que a aplicação da arbitragem nos contratos administrativos, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, atende ao melhor interesse público. Há quem entenda, na doutrina pátria, que a ampliação do uso da arbitragem por setores públicos, bem como por diversas camadas da sociedade, tende a beneficiar a própria
jurisdição estatal, não podendo se falar em conflito entre ambos. Assim entende Benvindo (2002, p. 236):
Embora os mecanismos paralelos de resolução de controvérsias possam parecer, em princípio, uma ameaça ao funcionamento do poder judiciário, é fundamental entender que tais métodos existem para complementar e atuar paralelamente ao poder judiciário. Não são contraditórios. Ambos, afinal, estão a buscar a mesma função, que se centra na persecução da paz social.
Assim, o uso da arbitragem deve ser estimulado sempre que possível, inclusive na área pública, onde a rápida solução de demandas e satisfação do particular constituem elemento central dos deveres impostos ao Estado.