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Chapter 5: Field and simulation studies in a GHG reporting context

Sabe-se que o Direito Tributário é um dos terrenos mais férteis para a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. O tributo tem, como um dos mecanismos a lhe dar legitimidade, o fato de a restrição da liberdade do indivíduo se dar em benefício de toda a sociedade, através dos valores arrecadados pelo Estado.

É frequente, no Brasil, o aumento de tributos com a alegação genérica de interesse público. Mas acerca do tema, cabe indagar: trata-se realmente de um interesse público primário pagar mais impostos? A sociedade anseia, de fato, por colaborar cada vez mais com o Estado garantidor brasileiro? Tal interesse não seria, tão somente, um interesse público secundário?

Embora pareça natural pensar que no Brasil, um país tradicionalmente dotado de um Estado garantidor e paternalista (ROSENN, 1998, p. 52), o aumento de impostos seja expressão cristalina da busca pelo interesse público primário, tal entendimento não merece prosperar.

Com efeito, o Estado resta irremediavelmente dotado de uma carga arrecadatória que em nada ou muito pouco se converte em efetivos benefícios para a população. Trata-se, sobremaneira, de um interesse público secundário, que só beneficia à própria máquina estatal.

Outrossim, a litigiosidade inerente à jurisdição estatal acaba por interferir na atividade arrecadatória do Estado. O passivo fazendário é gigantesco e as eternas contendas judiciais acabam por postergar bastante o recebimento daquele valor.

Acerca do tema, cabe indagar se o melhor interesse público será a infindável busca pelo valor devido na Justiça ou o recebimento negociado, mesmo que a menor, mas viável de pagamento por parte do particular. Entende-se, ainda, ser de interesse privado pagar impostos, desde que se revertam efetivamente em benefícios que auxiliem na concretização dos direitos fundamentais previstos na Magna Carta. Não há que se falar, portanto, em conflito e, sem litígio, não há qualquer relação de supremacia.

Verifica-se a necessidade de que o particular seja chamado a participar deste processo, buscando-se o consenso também na seara fazendária. Para tal, a arbitragem será de suma importância, embora sua utilização seja supostamente obstada pela alegada indisponibilidade dos créditos tributários.

Entretanto, é de se destacar que os créditos tributários não são indisponíveis. A indisponibilidade reside na competência tributária. Assim leciona Tôrres (2008, p. 182):

No campo da aplicação, nada impede que a lei possa qualificar, dentro de limites e no atendimento do interesse coletivo, os melhores critérios para constituição, modificação ou extinção do crédito tributário, inclusive meios de resolução de conflitos, vinculativamente e com espaço para discricionariedade, no que couber, visando a atender a praticabilidade, economicidade, celeridade e eficiência da administração tributária.

Será importante, portanto, a utilização da arbitragem e demais métodos de solução de controvérsias para a resolução de controvérsias em matéria tributária. Com efeito, a arbitragem, enquanto método dotado de notória celeridade em comparação com o procedimento arbitral, poderá auxiliar na captação deste passivo tributário para que possa ser aplicado em práticas estatais que visem garantir, sobretudo, a dignidade da pessoa humana. Para viabilizar a arbitragem, no entanto, é preciso atender aos ditames da legalidade, sendo necessária a promulgação de Lei Complementar que a preveja como medida de extinção de obrigações tributárias, expondo seus pressupostos gerais, limites e condições (TÔRRES, 2008, p. 184).

Destaque-se, ainda, que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 156, prevê a transação como causa de extinção do crédito tributário, sendo este um passo

importante rumo à consensualidade na Administração Pública. A arbitragem surge, assim, como o próximo passo a ser dado, estimulando o particular a pagar os impostos devidos e contribuir para a construção de um Estado apto a realizar todas as suas tarefas em plenitude.

Acerca do tema, aduz Dallari (2001, online):

Ao optar pela solução amigável, a Administração Pública não está necessariamente transigindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos. Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita ou um meio mais hábil para a defesa do interesse público.

Em matéria ambiental, é notório o crescimento da participação popular nas decisões referentes ao tema. A audiência pública se tornou etapa indispensável para a validação de grandes obras, em uma maior busca pelo consenso e mediação dos interesses envolvidos.

De fato, a participação popular tornou-se importante na realização de grandes obras, sendo efetivo requisito de legalidade do procedimento licitatório. Aduz Figueiredo (2007, p. 14):

Como já dissemos anteriormente, nas obras e serviços, que demandarem audiências públicas preliminares, é absolutamente importante que a audiência efetivamente preceda tais obras ou serviços. Estarão em confronto os princípios da legitimidade, economicidade e eficiência [...]

Importa salientar, acerca do tema, a existência de diversos interesses públicos envolvidos quando se trata de meio ambiente, boa parte deles conflitantes. Um exemplo notório é o direito ao meio ambiente equilibrado e a mobilidade urbana.

Atualmente, tem havido grande discussão referente à construção de viadutos na área do Parque do Cocó, em Fortaleza, inclusive com ocupação popular à área em questão, onde ficaram por cerca de três meses. Não se sabe, entretanto, se aquele grupo em especial representa as aspirações da sociedade, nem se seus ideais visam à efetivação do melhor interesse público.

Este tema, em especial, tem causado grande debate na sociedade cearense, e cabe ao Estado, enquanto organismo responsável pela busca do interesse público, encontrar formas de diálogo com a sociedade, chamando o particular a participar deste processo, seja através de audiências públicas, seja ouvindo representantes das manifestações.

A Administração Pública consensual repousa exatamente na busca pela mediação de conflitos através da cultura do diálogo, estimulando a participação popular. Todavia, tal participação deve se dar de maneira legítima, de modo que toda a sociedade se sinta representada, e não somente uma parcela de determinada ideologia.

A controvérsia reside, sobretudo, na busca pelo melhor interesse público, sendo este aquele que melhor atenda aos reclamos da sociedade e à efetivação dos direitos individuais e sociais. No caso, cabe uma ponderação, com massiva participação popular, entre o direito ao meio ambiente, analisando-se os danos que possam ser causados, e o direito de uma mobilidade urbana adequada que, sem dúvidas, afeta o bem-estar da população.