• No results found

O princípio da igualdade é algo inerente aos direitos humanos, algo devido a todas as pessoas, com base no fundamento ético da dignidade humana. A igualdade se constitui como princípio absoluto e como prática sempre contingente (SCOTT, 2005). A construção histórica dos direitos humanos mobilizou e, muitas vezes, explicitou os conflitos entre diferentes perspectivas de igualdade presentes nessa construção. Entre elas, o conflito existente entre a igualdade formal, a igualdade de oportunidades, a igualdade material e a igualdade de reconhecimento.

As duas primeiras – a igualdade formal e a igualdade de oportunidades – têm origem na tradição liberal e na luta política contra o poder aristocrático, da qual decorreu o surgimento dos direitos civis e políticos. A igualdade formal se refere à igualdade de todos os indivíduos perante a lei, mas sem reconhecer o contexto social em que vivem ou prever condições para que a lei se torne uma realidade.

Historicamente, sobretudo a partir do século XVIII, a atuação de movimentos de trabalhadores, de mulheres, de negros, de povos indígenas, entre outros, visou ampliar a noção de indivíduo prevista no ordenamento jurídico – referenciado em um homem branco europeu proprietário – questionando a apregoada negação ou a incompletude da condição humana desses grupos, referendadas por teorias biologizantes. Joan Scott lembra que, desde aquela época, enquanto a igualdade se

56

colocava como algo para indivíduos, a exclusão se referia a grupos, logo o pertencimento a determinados grupos sociais precedia, tornando-se um obstáculo ao reconhecimento de pessoas como indivíduos (SCOTT, 2005, p. 17).

Resultado também do liberalismo, a igualdade de oportunidades tem como base a meritocracia e nasce historicamente como contraposição à aristocracia e ao peso da ascendência familiar no acesso a oportunidades. Valoriza o desempenho e o esforço individual e, diferentemente da igualdade formal, prevê o estabelecimento de condições para que os indivíduos possam fazer escolhas em prol do seu sucesso. Desconsidera as origens e as circunstâncias sociais nas quais os indivíduos se desenvolveram, assim como as desigualdades naturais (de talentos e dotes naturais) e sociais, como as de gênero, raça, classe, entre outras, que impactam a trajetória dos indivíduos.

Tendo como base o marxismo e como marcos históricos as Constituições do México (1917), da União Soviética (1918) e da Alemanha (Constituição de Weimar, 1919), a igualdade material está na origem dos direitos econômicos, sociais e culturais e prevê um papel ativo do Estado na garantia de condições concretas para a realização dos direitos previstos em lei:

(...) longe de se apegar ao formalismo e à abstração da concepção igualitária do pensamento liberal oitocentista, recomenda, inversamente, uma noção “dinâmica”, “militante” de igualdade, na qual necessariamente são devidamente pesadas e avaliadas as desigualdades concretas existentes na sociedade, de sorte que as situações desiguais sejam tratadas de maneira dessemelhante, evitando-se assim o aprofundamento e a perpetuação de desigualdades engendradas pela própria sociedade. Produto do Estado Social de Direito, a igualdade substancial ou material propugna redobrada atenção por parte do legislador e dos aplicadores do Direito à variedade das situações individuais e de grupo, de modo a impedir que o dogma liberal da igualdade formal impeça ou dificulte a proteção e a defesa dos interesses das pessoas socialmente fragilizadas e desfavorecidas (BARBOSA, 2007, p. 51).

Fruto da luta dos movimentos feministas e negros a partir dos anos 1960, a igualdade de reconhecimento defende que a igualdade entre todas as pessoas somente será possível quando os grupos sociais discriminados, aos quais grande parte das pessoas é vinculada, forem igualmente valorizados e reconhecidos em sua dignidade.

57 Mais do que qualquer outra noção de igualdade, a igualdade de reconhecimento questiona os referenciais do que se entende por universal e cobra uma igualdade ativa no enfrentamento de desigualdades, como a igualdade material, mas atenta também para as dimensões não materiais (respeito, autorrespeito, alteridade, autodeterminação etc.), que não podem ser tratadas como bens a serem distribuídos, mas como resultados de uma construção que ocorre nas relações sociais (YOUNG, 1990).

No contexto dos movimentos ambientalistas e de comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas, entre outras), emergiram perspectivas que abrem novas fronteiras ao debate sobre igualdade. Essas perspectivas propõem, além de um papel ativo do Estado contra a distribuição desigual dos recursos e danos ambientais, que reafirmam desigualdades estruturais e limitam a relação humana com a natureza à exploração econômica, o direito de todas as formas de vida do planeta à dignidade, sustentada em uma concepção sensível à profunda interdependência entre elas e ao direito das futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (HABBERMANN, GOUVEIA, 2008; MEDEIROS, GRAU NETO, 2012; CAMPELLO, 2013).

Podemos afirmar que a igualdade nos direitos humanos é uma construção contínua, dinâmica e conflitiva entre diferentes perspectivas de igualdade que disputam a realidade e os projetos de sociedade, na relação com a não menos construção contínua, dinâmica e conflitiva das diferenças. Nessa dança, a noção de dignidade se transforma e é desafiada a ampliar seu escopo, suas dimensões, seus conteúdos e seus sujeitos.

Nessa relação dinâmica com a igualdade, como as diferenças são abordadas pelos direitos humanos? Daniel Sarmento, Daniela Ikawa e Flávia Piovesan (2008) destacam três perspectivas: 1) o reconhecimento de iguais direitos na diferença; 2) o reconhecimento de direitos específicos; 3) o reconhecimento da diversidade como valor.

O reconhecimento de iguais direitos na diferença significa que não é preciso ser igual em renda, raça/etnia, gênero, orientação sexual, existência de deficiência, entre outros marcadores, para ter direitos, ou seja, todas as pessoas, com suas múltiplas, fluidas e dinâmicas diferenças, têm direitos por serem humanas.

A diferença assumida como direitos especiais parte do reconhecimento de demandas de segmentos específicos da população, como o direito ao território e a autodeterminação de povos indígenas e comunidades tradicionais, os direitos sexuais

58

e reprodutivos das mulheres e das pessoas LGBT, o direito ao nome social de travestis e transgêneros, o direito a ações afirmativas de populações estigmatizadas e discriminadas historicamente, entre outras.

A terceira perspectiva traduz o compromisso dos direitos humanos com a diversidade como um valor em si para o aprimoramento dos indivíduos e das sociedades, visando ao fortalecimento de uma sociedade efetivamente democrática e sustentável ambientalmente, com diferentes vozes, histórias, culturas, estéticas, conhecimentos e ações políticas na busca da construção emancipatória de direitos. Essa do reconhecimento da diversidade como valor parte da noção de incompletude dos seres humanos e de suas sociedades como motivador para um diálogo efetivo, não hierarquizado (SANTOS, 2006), que gere alteridade.

A ética dos direitos humanos é a ética que vê no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito, dotado do direito de desenvolver as potencialidades humanas, de forma livre, autônoma e plena. É apenas pelo reconhecimento da diferença que se poderá considerar o “outro” como parceiro igualmente digno em um diálogo moral, jurídico e político. É apenas pelo reconhecimento da diferença que os direitos humanos poderão ser implementados a todos, sob inspiração do valor da diversidade e de um conceito plural de dignidades concretas (SARMENTO, IKAWA, PIOVESAN; 2008).

Flávia Piovesan (2008) lembra que as maiores violações de direitos humanos tiveram como bases o conflito “eu versus o outro”, no qual o outro foi concebido como alguém inferior, sem ou com menor dignidade ou direitos, considerando a diversidade algo a ser aniquilado. A escravidão, o nazismo, o racismo, a homofobia, o sexismo, a xenofobia e as muitas facetas da intolerância e do preconceito alimentaram e continuam alimentando práticas cotidianas, institucionais e de mercado pautadas pela desumanização de pessoas.