A norma fundamental pode ser considerada como uma norma de competência conceitual não positivada, na medida em que define um poder de agir (o poder do soberano)244.
Nesse sentido, é possível identificar, assim como fizemos em relação à competência constitucional legislativa, duas normas de espécies distintas envolvidas na enunciação feita pelo poder soberano: uma delas estabelece que "se um
242
Teoría del Derecho, p. 146
243 A Constitucionalização simbólica, p. 129
244 Tendo-se em vista, naturalmente, que o poder de agir previsto na norma fundamental é muito mais
determinado poder soberano for efetivo, ele terá o poder de enunciar normas constitucionais inaugurais (através de um procedimento qualquer)"; a outra, a efetiva "norma de competência" para se criar uma Constituição, determina que "se um poder soberano efetivo realizar um procedimento qualquer de enunciação de normas, então valerá como jurídica a norma por ele enunciada". Em vista de tais normas abstratas, se um determinado sujeito efetivamente assume qualidades de poder soberano eficaz, tem de fato o poder de enunciar normas; e se ele efetivamente enuncia normas (exercício da soberania), então valem as normas por ele enunciadas. Dá-se, assim, a concretização das normas abstratas antes referidas.
Em termos lógico-formais, pode-se representar a norma fundamental através de fórmula semelhante à que utilizamos para representar a norma de competência:
F'' > (F > C)
Lendo-se a fórmula acima, tem-se: se um poder soberano efetivo realizar a enunciação de uma norma F > C, então vale (isto é, deve ser) a norma enunciada (F > C).
Ocorre, porém, que a Constituição Federal (resultante do processo de enunciação realizado por um poder soberano efetivo), muito mais do que normas de conduta, contém primordialmente normas de competência, dentre as quais normas de competência legislativa, no que particularmente nos interessa.
As normas de competência legislativa representam uma delegação que faz o poder soberano. Explicamos. O poder soberano, ao exercer a enunciação, estabelece uma ordem jurídica já com determinadas normas de conduta (que representaremos através da fórmula F > C). Ocorre, porém, que para garantir a preservação do sistema (mantendo-se a sua referência social) há necessidade de futuramente serem criadas novas normas de conduta (seja em complementação ou em substituição às previamente postas). Portanto, é preciso que existam mecanismos que transfiram para um momento posterior o poder de produzir normas, permitindo-se, assim, que venham a ser criadas novas unidades normativas. Estes mecanismos são justamente as normas constitucionais de competência, que representam, portanto, a delegação que faz o poder soberano do seu poder inaugural de estabelecer normas.
Ao estabelecer uma norma de competência, o poder soberano delega ao sujeito eleito como competente para praticar o fato descrito no antecedente normativo o poder
de criar novas normas jurídicas. Como expusemos no capítulo anterior, a norma de competência pode ser representada pela fórmula lógica F' > (F > C). Pode-se afirmar, então, que para representar adequadamente a norma na qual se prevê a possibilidade de o poder soberano introduzir, através do texto constitucional, normas de competência, deve ser adotada a seguinte fórmula lógica:
F'' > [F’ > (F > C)]
A fórmula acima corresponde à norma fundamental (analisada sob a perspectiva de ponência de normas constitucionais de competência). Seu antecedente pode ser lido como “se um poder soberano efetivo vier a enunciar norma de competência (que preveja que se vier a acontecer a enunciação de uma norma de conduta F > C, então deverá ser a ponência da norma de conduta F > C)". O conseqüente da referida norma pode ser lido como “então passará a valer a norma de competência (segundo a qual se vier a acontecer a enunciação de uma norma de conduta F > C, então deverá ser a ponência da norma de conduta F > C)". O conseqüente normativo corresponde à previsão de ponência da norma de competência.
Ocorrendo o efetivo exercício do fato-conduta previsto no antecedente da norma abstrata acima, tem-se então a seguinte fórmula lógica:
{ F'' > [F’ > (F > C)] . F''} > [F’ > (F > C)]
A fórmula acima pode ser lida assim: (i) se um poder soberano efetivo vier a enunciar norma de competência - que preveja que se vier a acontecer a enunciação de uma norma de conduta F > C, deverá ser a ponência da norma de conduta F > C (antecedente da norma fundamental); (ii) então passará a valer a norma de competência (segundo a qual se vier a acontecer a enunciação de uma norma de conduta F > C, então deverá ser a ponência da norma de conduta F > C) (conseqüente que prevê a ponência da norma de competência); (iii) e de fato ocorreu a enunciação da norma de competência feita pelo poder soberano efetivo (concretização do antecedente normativo); (iv) então de fato passa a valer a norma de competência segundo a qual se vier a acontecer a enunciação de uma norma de conduta F > C, então deverá ser a ponência da norma de conduta F > C.
Assim, com o exercício do poder soberano, isto é, com a enunciação feita pelo poder soberano efetivo - fato tornado jurídico por conta da sua previsão abstrata na norma fundamental conceitualmente criada -, passam a existir as normas de
competência constitucionais que permitem que através de uma futura enunciação sejam postas novas normas jurídicas. Portanto, as normas de competência245 constitucionais, fruto do exercício de um poder previsto em norma conceitualmente criada, são introduzidas através de uma norma hipotética geral e concreta cujo antecedente corresponde à concretização do antecedente da norma fundamental abstrata.
A concretização do antecedente da norma fundamental, isto é, o exercício da soberania, é fato produtor das normas de competência constitucionais, representando a verdadeira fonte de todo o sistema jurídico. Nesse sentido é que o positivismo jurídico sustenta que a unidade do ordenamento positivo é formal, afirmando, como explica BOBBIO, que o direito constitui uma unidade "não porque as suas normas possam ser deduzidas logicamente uma da outra, mas porque elas todas são postas (direta ou indiretamente, isto é, mediante delegação a autoridades subordinadas) pela mesma autoridade, podendo assim serem todas reconduzidas à mesma fonte originária constituída pelo poder legitimado para criar o direito."246
Se as normas constitucionais de competência representam uma delegação de poder feita pelo soberano, há que se compreender o exato alcance do poder soberano (que o delega) para então entender a extensão da competência por ele delegada (afinal somente é possível delegar o poder que se tem). Sabemos que o fato objeto da Grundnorm - capaz de criar uma nova ordem jurídica - é a enunciação feita por um poder soberano efetivo. Mas em que tempo e lugar se manifesta a efetividade de um poder? Sobre que fatos e pessoas? É o que passamos a examinar.
5. Âmbito espacial e pessoal de vigência normativa como projeções