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5 Discussion and conclusion

5.5 Conclusion

A vertente que reconhece a ampliação da competência penal à Justiça do Trabalho ganhou força quando veio ao ordenamento jurídico nacional a EC n.º 45/2004. Essa importante alteração, para esse corrente, possibilitou, então, uma interpretação que possibilitava a ampliação da competência dessa Justiça Especializada para assuntos penais.

Para essa corrente, a mudança de critério subjetivo, que previa antes apenas o julgamento de questões trabalhistas ocorridas entre trabalhador e empregado, para objetivo, compreendendo toda forma de relação de trabalho, oportunizou o deslocamento de competência defendido, isso por uma simples leitura do inciso I, do art. 114, da CF. (COUTINHO, 2005, p. 221).

Ademais, o inciso III, do art. 694, do Código de Processo Penal, que prevê como critério de competência para julgamento de determinada causa a natureza da infração, e o inciso IV, do art. 785, também do CPP, inciso este que privilegia a jurisdição especial, quando existir conflito entre jurisdição ‘comum’ e especial, são fatores importantes que indicam que há no ordenamento jurídico nacional o reconhecimento de que as questões criminais complexas sejam analisadas pelo órgão especializado, justamente pelo critério da especialização.

Nesse sentido, esse deslocamento da competência para o âmbito trabalhista contribui para o fato de que os crimes dessa natureza (oriundos da relação de trabalho) terão tratamento mais austero. O julgador trabalhista perseguirá a reeducação social, o que redundará no fim da situação de impunidade do infrator, contribuindo, então, positivamente junto à opinião pública (FELICIANO, 2007, p. 3).

Para os defensores da corrente ampliativa, o fato de haver uma unicidade jurisdicional envolvendo todas as controvérsias decorrentes da lides trabalhistas (cível e penal) dará maior segurança à sociedade; a práxis trabalhista demonstra a alta reincidência de prática lesiva pelo empregador, tomando como exemplo o empregador que não registra corretamente o salário na carteira do trabalhador e é condenado a pagar a diferença, juntamente com seus reflexos. Nesses casos, a condenação do empregador atingiria a finalidade de reeducação social se fosse acompanhada de sanção penal, justamente por ter havido fraude na relação de trabalho. Essa parte da doutrina complementa, inclusive, que é a certeza do castigo que evitará a impunidade, e não apenas o rigor da sanção estabelecida em lei, seja qual for seu grau (SILVA, 2006, p. 20).

Além do que, o argumento de que a Justiça do Trabalho deverá julgar apenas controvérsias que envolvam questões capital-trabalho não poderá subsistir. Isso porque as decisões trabalhistas, além de incidir, também, sobre o cumprimento principal das obrigações trabalhistas, reeducam o infrator para o cumprimento de obrigações outras, como, por exemplo, no meio ambiente do trabalho, na saúde do empregador e nas condutas antissindicais (CESÁRIO, 2007, p. 6).

4 Artigo 69: Determinará a competência jurisdicional:

[...]

III - a natureza da infração; [...].

5 Artigo 78: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

[...]

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. [...]

Também conta como argumento a favor da atração da competência penal o fato de que o julgamento de lides penais, pela Justiça do Trabalho, implicará num julgamento mais especializado, com maior julgamento da causa, trazendo mais justiça às partes. Isso porque o processo penal trabalhista vinculará, de forma humanística, um corpo de magistrados comprometidos com as questões sociais decorrentes da relação de trabalho. Além disso, possui ele formação sociológica mais próxima da realidade das relações de trabalho (FELICIANO, 2007, p. 3-5), implicando, por isso, maior precisão em tipificar os crimes contra a organização do trabalho, contra a Justiça do Trabalho, contra o trabalhador etc.

Também sustenta essa vertente ampliativa que a atração da competência penal para a seara trabalhista valorizará a instrumentalidade do Processo Penal ante as normas trabalhistas. Também indicam a compatibilidade perfeita da aplicação da sanção penal em qualquer ramo jurisdicional, além da unidade de entendimento jurídico sobre uma mesma realidade fática, visto que o fato trabalhista jurídico que enseja a reparação do dano é o mesmo que enseja a reparação penal. É como ensina Silva (2006, p. 37-38), in verbis:

Se o fato jurídico era o mesmo, ou seja, o ilícito trabalhista comprovado pela sentença em jurisdição especializada, criada exatamente para esse fim, não se podia compreender logicamente que apenas o lado patrimonial fosse reconhecido na especialização, enviando-se para a Administração a aplicação de multas e para a Justiça Comum a aplicação da pena, quando o fato também importasse em crime. Este disparate de tarefas partidas importava numa mutilação da jurisdição do trabalho, que se limitava apenas a reconhecer a um trabalhador, no caso concreto, direitos patrimoniais emergentes da norma violada. [...] Com isso, assoberbam-se as varas e tribunais com de ações repetidas, protelando-se a aplicação plena da norma, que se divide em órgãos e instâncias diversas, num claro exemplo de falta de lógica e de método científico de racionalização das tarefas.

Também sustenta a vertente ampliativa que os incisos II, III e IV, do art. 114, da Constituição, dão suporte para o reconhecimento da atração da competência penal à Justiça do Trabalho.

O inciso II, do art. 114, CF/88, que trata do julgamento pela Justiça do Trabalho das ações decorrentes do exercício do direito de greve, autoriza a atração da competência penal, visto que a Lei 7783/89, que regulamenta o direito de greve no âmbito privado, em seu artigo 15 dispõe sobre a responsabilização do sujeito que incorrer em atos ilícitos quando do exercício do direito de greve nos aspectos civil, penal e trabalhista, in verbis:

Art. 15: A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito. (BRASIL, 1989)

De igual forma, o art. 17, da Lei de Greve (Lei 7783/89), dispõe sobre a proibição do

lockout6, assim como de seus efeitos para os trabalhadores. Assim, defende a competência da

Justiça do Trabalho para o julgamento da infração de lockout e de todos os crimes que sejam praticados tendo como pano de fundo o movimento grevista (CESÁRIO, 2007, p. 3-4).

Já o inciso III, do art. 114, CF/88, que trata do julgamento pela Justiça do Trabalho dos conflitos sindicais, Cesário (2007, p. 4) também ensina que a competência penal da Justiça do Trabalho dar-se-ia por uma interpretação lógico-sistemática, trazendo, para tanto, decisão proferida nos autos 2004.72.05.004394-8, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

Vistos, etc...

Trata-se de notícia crime onde do Ministério Público Federal requereu a remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho, entendendo ser esse o juízo competente para processar e julgar as irregularidades, em tese, na fundação do Sindicato dos Empregadores do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Tecidos e Vestuário de Brusque. Como aduziu o Parquet Federal, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 8°, inciso I, garantiu a liberdade para a formação de associações sindicais, sendo vedada a intervenção estatal em sua organização, litteram: ‘Art. 8°. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; [...]’ Entretanto, o inciso II deste dispositivo legal veda a criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, conforme teria ocorrido, em tese, no caso dos autos. Todavia, tal irregularidade apontada pelo Parquet Federal não se constitui crime cujo processamento caiba à Justiça Federal, mas sim à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88 (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n° 45/2004). Assim, acolho as razões do Ministério Público do Trabalho, e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Brusque/SC, competente para processar e julgar o feito.

É bem verdade que, em relação à competência conferida no inciso III, do art. 114, da CF, já não há mais controvérsias. Antes da EC n.º 45/2004 as ações de representação sindical não eram conhecidas pela Justiça do Trabalho, já que a redação original do art. 114 da CF não permitia a competência da Justiça do Trabalho para ações entre duas pessoas jurídicas, no caso, sindicatos (LEITE, 2010, p. 230).

6 Lockout é definido no próprio caput do artigo 17, da Lei de Greve: “Art.17 — Fica vedada a paralisação das

atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. Parágrafo Único — A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação”.

Por fim, em relação ao inciso IV, do art. 114, da Constituição Federal, que diz ser competente a Justiça do Trabalho para conhecimento de habeas corpus, este é ponto na doutrina de maior embate.

É que surge daí a questão de saber se o habeas corpus trata só de matéria penal, ou, também, poderia fazer menção em matéria de fundo cível.

Em decisão de conflito de competência no STF (CC n.º 6.979-1/DF7), este órgão decidiu que a natureza jurídica do habeas corpus é tipicamente penal. Dessa forma, sendo previsto no inciso IV, do art. 114, da CF/88, o julgamento desse remédio processual pela Justiça do Trabalho, a corrente ampliativa vê claramente, também aqui, a atração da competência penal para o órgão trabalhista, ainda que a questão material secundária seja de natureza civil. Dessa forma, ainda que se trate, por exemplo, de infidelidade de depositário infiel, a natureza jurídica do habeas corpus continuará sendo penal (FELICIANO, 2003, p 450-451). Complementando esse raciocínio, e afastando a ausência de competência penal da Justiça do Trabalho, cita essa corrente ampliativa que a Justiça Eleitoral também detém competência para conhecimento e julgamento de crimes eleitorais, sem previsão normativa, simplesmente pelo fato de ser ela um órgão especializado em matéria eleitoral.

Por fim, defende a vertente ampliativa que há legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para ajuizamento de ação penal, isso de uma leitura do art. 83, inciso I da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU).

Prescreve o art. 129, inciso I, da Constituição Federal (BRASIL, 1988): “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; [..]”. Previu a Constituição que incumbia ao parquet a função institucional de promover a ação penal pública, na forma lei.

Para tanto, regulando o art. 129, I, da CF/88, veio ao ordenamento jurídico a Lei Complementar n.º 75/1993. Assim — continua a corrente ampliativa —, se o parquet laboral integra o Ministério Público da União, não há razão para não se reconhecer ao Ministério Público do Trabalho como uma de suas atribuições a de ajuizar ação penal pública, aplicando- se, assim, o disposto no inciso V, do art. 6º, da referida lei, que prescreve que “Compete ao

7 CONFLITO DE JURISDIÇÃO. HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO DE DEPOSITARIO INFIEL

DADA POR JUIZ DO TRABALHO, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Sendo o habeas corpus, desenganadamente, uma ação de natureza penal, a competência para seu processamento e julgamento será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em execução de sentença. Não possuindo a Justiça do Trabalho, onde se verificou o incidente, competência criminal, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para o feito. (STF — CC 6979/DF —Relator: Min.º CARLOS VELLOSO. Julgamento: 15/08/1991. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Publicação: DJ 26-02-1993)

Ministério Público da União: [...] V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (BRASIL, 1993).

Ressalta essa corrente que, evidentemente, os crimes a serem apreciados pela Justiça do Trabalho deverão ser aqueles que têm como elementar a existência da relação de trabalho, a exemplo do art. 216-A, do CP (crime de assédio sexual), não se podendo deslocar para o âmbito trabalhista crimes a serem apreciados por outros órgãos judiciários, quando a relação de trabalho figurar apenas como circunstância do crime (CHAVES JR., 2005, p. 231/234).

Por fim, para essa corrente, não pode subsistir o argumento de que falta à Justiça do Trabalho as condições administrativas aptas para o recebimento da competência criminal. Isso porque esses ‘entraves’ são perfeitamente ajustáveis no campo funcional. Bastam, para isso, a criação de varas trabalhistas especializadas nas questões penais; a aplicação do princípio constitucional da identidade física do juiz; a supressão do jus postulandi para lides penais, com o conseqüente reconhecimento da legitimação do Ministério Público do Trabalho para ajuizamento da ação penal pública (FELICIANO, 2006, p. 247/262).

De igual forma que no subitem anterior, sem embargos de tentar esgotar o rol de estudiosos do assunto, destaca-se os pensamentos mais incisivos/ampliativos acerca da questão de competência criminal da Justiça do Trabalho, em breve síntese.

O mineiro Antônio Álvares da Silva é Desembargador Federal do Trabalho junto ao TRT da 3ª Região. É integrante de sua 5ª Turma e do Órgão Especial daquele Colegiado. É Doutor pela Universidade Federal de Minas Gerais. É um dos grandes defensores da corrente ampliativa da competência criminal da Justiça do Trabalho.

Em um de seus estudos já alertava o escritor mineiro, nos idos de 1993, sua preocupação com as deficiências e omissões da Justiça Criminal Brasileira, o que, na sua visão, acaba por gerar sentimento de impunidade ao infrator da legislação trabalhista e da organização do trabalho (SILVA, 1993, p. 31-32).

O autor faz críticas bastante incisivas quanto ao tema, já que, no Direito Laboral, o infrator (empresário) é estimulado a desobedecer às leis, visto que conta a seu favor a demora processual, auferindo vantagens econômicas em decorrência da obrigação trabalhista postergada.

Nesse sentido, preocupado com essas questões, o Desembargador Federal já pregava na década de 90 do século XX a reforma constitucional que atribuísse à Justiça Comum a competência para julgamento de crimes contra a organização do trabalho, permitindo, por conseguinte, que o magistrado apreciasse questões patrimoniais e os crimes que do contrato de trabalho se originam (SILVA, 1993, p. 32).

Com o advento da EC n.º 45/2004, o escritor mineiro (SILVA, 2006, p. 15) publicou nova obra (Competência Penal Trabalhista), defendendo, amplamente, que, com a EC n.º 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar crimes oriundos das relações de emprego, in verbis:

[...] entre estes conflitos, está a competência para julgar os crimes e infrações que nasçam da relação de trabalho em todos os seus aspectos, inclusive a aplicação de multas administrativas, para tornar a Justiça do Trabalho uma justiça plena, independente, com capacidade para decidir de fato todas as questões deste imenso e variado mundo que é o trabalho humano.

Pode-se elencar, de forma sucinta, que as razões que levam o doutrinador a defender a competência penal da Justiça do Trabalho são: a familiaridade do juiz com a matéria, com sua melhor formação sociológica, sendo, por isso, fator conveniente; revitalização da Justiça Laboral, municiando-a penalmente; as normas do trabalho serão mais eficazes, pela intimação preventiva de empresários infratores; unificação de julgamento do mesmo fato (patrimonial e penal).

Já José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Juiz do Trabalho da 21ª Vara de Belo Horizonte/MG, professor do Sistema Universitário Pitágoras; Doutor em Direitos Fundamentais pela Universidad Carlos III de Madrid; professor colaborador na Escola Judicial do TRT de Minas Gerais e membro do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico — IBDE, é mais um estandarte que defende a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de lides penais.

Para esse defensor da tese ampliativa, a substituição do critério subjetivo, com o inciso I, do art. 114, da CF, para o critério objetivo é suficiente para ensejar o reconhecimento da atração da competência penal à Justiça do Trabalho, pois a alteração de critérios (de subjetivo para objetivo) redirecionou a competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho, não mais fazendo menção a qualquer condição das pessoas envolvidas na lide.

Marcelo José Ferlin D’Ambroso, por sua vez, Procurador do Trabalho da 12ª Região, de igual modo também defende o pensamento mais progressista, sustentando que a EC n.º 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar lides penais.

Para tanto, sustenta o Procurador do Trabalho que o tema em foco deve ser considerado sob o princípio da “unidade de convicção”. É dizer: se na hipótese de um mesmo fato ser analisado mais de uma vez, ainda que com perspectivas jurídicas diferentes, deve esse fato ser analisado sempre pelo mesmo Juízo. Seguindo nesse raciocínio, assinala, então, o

Procurador que haverá unificação de competência da Justiça do Trabalho se de uma relação de trabalho originar ação trabalhista e ação penal, isso tudo em vista do disposto no art. 114, I, da CF/88, a não ser que corra o risco de se fracionar a jurisdição (D’AMBROSO, 2006).

Interessante notar que o princípio da “unidade de convicção” é mencionado pelo Procurador como teoria criada pelo próprio STF (D’AMBROSO, 2006), in verbis:

Buscando-se elementos sobre a teoria, colhe-se do julgado no RE 438639, da Excelsa Corte, o seguinte: "salientou-se que deveria intervir no fator de

discriminação e de interpretação dessas competências o que se chamou de ‘unidade de convicção’, segundo a qual o mesmo fato, quando tiver de ser analisado mais de uma vez, deve sê-lo pela mesma justiça."

Ou seja, o Supremo Tribunal Federal reconhece hoje que a cisão de competência não favorece a aplicação de justiça, e que a divergência de decisões para ações decorrentes da mesma relação de direito material invocada entre órgãos jurisdicionais distintos causa um impacto deletério no jurisdicionado.

[grifos do autor]

Assim, para esse integrante do Ministério Público é competente constitucional a Justiça do Trabalho para julgar crimes laborais, salvo crimes afetos à jurisdição federal comum, a teor do art. 109, VI, da CF.

O professor Paulo Henrique de Godoy Sumariva, a seu turno, professor titular da Universidade Camilo Castelo Branco, professor concursado da Academia de Polícia de São Paulo, graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Centro Universitário de Rio Preto e mestrado em Direito Público pela Universidade de Franca, deixa registrado seu pensamento logo após a EC n.º 45/2004, sendo pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de crimes laborais.

Tal como defendido pelo Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a mudança de critério subjetivo para objetivo, operada com o inciso I, art. 114, CF/88, deu maior amplitude à Justiça do Trabalho, inclusive para apreciação de crimes de natureza penal. Sustenta o autor (SUMARIVA, 2005, p. 59-60) assim, in verbis:

Em que pese opiniões em contrário, interpretando o atual art. 114, inciso I, de nossa Constituição Federal é possível concluir que as lides criminais envolvendo relações de trabalho devem ser propostas e julgadas na Justiça do Trabalho, enquanto que a competência investigativa continua afeta à polícia judiciária, através da Polícia Civil e Polícia Federal.

Nesse sentido, a competência para julgamento preservar-se-á com a Justiça do Trabalho, ainda que o trabalho investigado seja a cargo da Polícia Judiciária.

De igual modo, não se pode deixar de destacar, também, o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de jurisdição sobre todo o Estado de Santa Catarina.

Esse Tribunal teve oportunidade de se manifestar em sede de recurso em sentido estrito, acerca de julgamento de crimes penais pela Justiça do Trabalho.

Na origem, o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região ajuizou denúncia-crime em face de um empregador, alegando prática de crime de frustração de direitos assegurados por lei, além de falsidade ideológica, ambos tipificados nos arts. 203 e 299, do CP, respectivamente.

O Juízo a quo declarou-se incompetente para apreciar a matéria. Pelo Ministério Público do Trabalho foi interposto recurso em sentido estrito contra a decisão, com base no art. 581, II, do CPP. O recurso foi recebido no Tribunal como recurso ordinário, na forma do art. 895, da CLT.

Naquela oportunidade, a Juíza relatora da 1ª Turma do TRT da 12ª Região reconheceu como sendo competente a Justiça do Trabalho para os casos de crimes que têm como elementar do tipo penal a relação de trabalho, conforme se vê no julgado:

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA CRIMINAL ATRIBUÍDA PELA EC Nº 45/2004. A partir da vigência da EC nº 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da CF, o núcleo da competência da Justiça do Trabalho foi modificado. Até 31- 12-2004 a competência dessa Justiça Especializada estava calcada em elemento subjetivo (empregado e empregador), ou seja, pela condição das partes.

Após essa data esse elemento transmudou-se e hoje a competência da Justiça do Trabalho é estabelecida de forma objetiva e decorre da natureza da matéria.

Disso se extrai basicamente que os delitos que possuírem no elemento específico do