5 Discussion and conclusion
5.1 Overall findings
A vertente que não reconhece a ampliação da competência penal à Justiça do Trabalho defende que se mantém com a Justiça Federal o julgamento de crimes decorrentes do exercício de greve (capitulados no art. 15 da Lei 7.783/1989) e de crimes em face da Justiça do Trabalho, como os de falso testemunho em processo trabalhista; patrocínio infiel em ação trabalhista; falsificação de documento etc.
No que toca aos crimes contra a organização do trabalho, com tipificação dos arts. 197 a 207, do Código Penal, essa corrente defende que a competência penal não é atraída para a Justiça do Trabalho mesmo quando os crimes contra a organização do trabalho causar lesão
2 Súmula 09, do TRF da 1ª Região: “A prisão ordenada por magistrado da Justiça do Trabalho, em matéria penal
a direito individual, sendo, nessa hipótese, competente a Justiça Comum. Esse entendimento é decorrente da Súmula 115, do ex-TFR (BRASIL, 1982), sendo o verbete: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”. De forma que os crimes contra a organização do trabalho, lesadores de direitos coletivos, eram processados e julgados pela Justiça Federal.
Mesmo o crime previsto no art. 149, do CP, que trata da redução do homem à condição análoga à de escravo, é e continuaria sendo julgado e processado pela Justiça Comum, a não ser quando a ofensa decorrente desse crime causar violação a direitos humanos, quando, nessa hipótese, haverá o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em incidente suscitado pelo Procurador-Geral da República, nos exatos termos no art. 109, § 5º3, da Constituição Federal (DEMO, 2006, p. 15-6).
Mesmo em relação ao disposto no inciso II, do art. 114, da CF/88, prescrevendo que compete à Justiça do Trabalho para julgamento de ações que dizem respeito ao direito de greve, a corrente restritiva defendo que não há deslocamento da competência à Justiça do Trabalho para apreciação de crimes praticados no exercício de greve, ante a responsabilização criminal da Lei 7.389/1989, artigo 17, in verbis:
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. (BRASIL, 1989)
Quanto à interpretação do inciso IV, do art. 114, que trata do habeas corpus, este remédio constitucional só caberia na Justiça do Trabalho quando houvesse prisão de depositário infiel, ou mesmo em caso de abuso de poder ou ilegalidade da ordem de prisão emitida pelo Juiz do Trabalho. Para essa vertente, o habeas corpus, na Justiça do Trabalho, estaria estritamente relacionado à prisão civil, e não penal, ainda que ocorresse prisão em flagrante quando de crime praticado diante de juiz do trabalho (NICOLAO, 2005, p. 4). Para embasar esse pensamento, trazem à colação a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
3 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
inclusive em vários casos, reconhecendo que não há que se falar de prisão em flagrante por ordem de juiz no exercício de jurisdição civil, conforme decisão em HC n.º 32326, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. AMEAÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CÍVEL. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. JUÍZO CÍVEL EM HIPÓTESE QUE NÃO DIZ RESPEITO A DEPOSITÁRIO INFIEL OU DEVEDOR DE ALIMENTOS. SALVO CONDUTO EXPEDIDO. ORDEM CONCEDIDA. Em se tratando de real ameaça de prisão em flagrante, decorrente de descumprimento de ordem judicial, e não de simples advertência genérica, cabível a impetração de habeas corpus. A autoridade impetrada - Desembargador Relator de Mandado de Segurança - é incompetente para ordenar a prisão por crime de desobediência, na ausência de previsão legal. Se a hipótese não se identifica com as situações de dívida alimentícia ou depósito infiel, resta demonstrada a incompetência absoluta e a ilegalidade da ameaça concreta de prisão. Ordem CONCEDIDA para expedição de salvo conduto em favor do paciente. (STJ — HC 32.326/AC — 6ª T. — Rel. Min. Paulo Medina — DJU 10.10.2005)
Os argumentos pontuais dessa vertente podem ser descritos, em geral, sob esses enfoques: a competência penal da Justiça do Trabalhou foi retirada da PEC 29/2000, antes de vir a Emenda Constitucional n.º 45/2004; uma interpretação do texto constitucional não autoriza que se delegue competência criminal implicitamente, já que há a preservação de forma expressa da competência da Justiça Federal para julgamento de crimes contra a organização do trabalho, a rigor do art. 109, VI, da CF/88; e a competência para apreciação de
habeas corpus é restrita às hipóteses de prisão civil, especificamente quando da prisão por
depositário infiel.
Sustenta, ainda, essa vertente, a título de argumentação, que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não possui legitimidade para atuar em causas criminais, a teor de sua legislação orgânica (Lei Complementar n.º 75/1993); falece a Justiça do Trabalho de estrutura organizacional que possa comportar o deslocamento de ações penais de outros ramos do Judiciário; o processo trabalhista é informado pelo princípio da informalidade processual, princípio este incompatível com questões que envolvam o bem maior do homem, qual seja, sua liberdade (ROCHA, 2008).
Sem embargos de tentar esgotar o rol de estudiosos do assunto, destaca-se os pensamentos mais incisivos/restritivos acerca da questão de competência criminal da Justiça do Trabalho, em breve síntese.
Bolívar Viegas Peixoto é Desembargador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, autor de diversas obras jurídicas.
O insigne Desembargador manifesta-se contrariamente à competência criminal da Justiça do Trabalho, mesmo diante da atual redação do art. 114, promovida pela EC n.º 45/2004. Registrou o magistrado que a atribuição para conhecimento de habeas corpus, pela Justiça do Trabalho, ficaria restrita somente aos casos de prisão civil, a despeito da redação do inciso IV do art. 114 da CF. O disposto nesse inciso não abarcaria casos de segregação penal, ressaltando, nesse sentido, que (PEIXOTO, 2005, p. 796-797), in verbis:
Os julgamentos dos mandados de segurança, dos habeas corpus e dos habeas data que envolvam matéria da competência da Justiça do Trabalho caem a esta, conforme o inciso IV do novo art. 114 da CRF.
[...]
Entendemos, outrossim, que os habeas corpus a que se refere o texto do inciso IV somente têm lugar na Justiça do Trabalho quando se tratar de medida buscada contra ato de juiz do trabalho que determina a prisão de depositário infiel, que é da sua jurisdição.
[...]
Em conclusão, somente é cabível habeas corpus na esfera da Justiça do Trabalho quando ‘o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição’, como a de
depositário infiel, conforme o inciso IV do art. 114 da CRF. E, portanto, não se
tratando de matéria sujeita à sua jurisdição, não será competente o tribunal do trabalho para desconstituir ordem de prisão criminal de quem quer que seja.
Assim, para esse autor não há como reconhecer competência penal à Justiça do Trabalho após a EC n.º 45/2004.
Manoel Antonio Teixeira Filho é professor da Faculdade de Direito de Curitiba, membro do Instituto dos Advogados do Paraná, da Academia Nacional de Direito do Trabalho e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas, além de ser autor de diversas obras jurídicas e de artigos publicados em revistas especializadas.
De igual forma que Bolívar Viegas Peixoto, Manoel Teixeira Filho (2005, p. 190/191), ao analisar o julgamento de habeas corpus pela Justiça do Trabalho, somente admite a existência desse remédio constitucional na seara trabalhista na hipótese de prisão de depositário infiel, visto que nas demais hipóteses, de segregação da liberdade em decorrência de prática criminal, a Justiça do Trabalho não teria atribuição constitucional específica para o tratamento da matéria. Desse modo, para o autor em questão não há previsão constitucional para a Justiça do Trabalho no conhecimento e julgamento de questões penais, ainda que em sede de habeas corpus.
Já o autor Pedro Lenza, também advogado, constitucionalista, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC), Doutor pela Faculdade de Direito da USP, professor em diversas matérias, além de renomado palestrante, entende que, de igual forma que os acima mencionados, que falece a
Justiça do Trabalho de competência criminal para apreciar e julgar lides penais, mesmo após o advento da EC n.º 45/2004.
Para dar suporte à sua afirmação, sustenta Lenza (2007, p. 518), in verbis:
[...] mesmo que se fixe a competência para o julgamento de habeas corpus, cabe lembrar que é possível a fixação de prisão civil do depositário infiel por determinação do juiz trabalhista, motivo pelo qual se prescreveu o remédio para tutelar a liberdade de ir e vir.
Desta forma, a Justiça do Trabalho apenas julga e concilia dissídios individuais e coletivos oriundos das relações de trabalho, não tendo ela qualquer competência criminal (LENZA, 2007, p. 536-537).
Otávio Brito Lopes, por seu turno, Procurador-Geral do Trabalho, ex-Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, também professor de Direito do Trabalho e Direito Constitucional do Centro Universitário de Brasília — Uniceub; Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica Consulex e Diretor da Área Trabalhista e Previdenciária da Revista Prática Jurídica, também se manifesta contrariamente à competência penal da Justiça Laboral.
Após a publicação da EC n.º 45/2004, manifestando-se sobre o tema, não vislumbrou o autor qualquer possibilidade de outorga constitucional de competência criminal à Justiça do Trabalho, especialmente quanto a crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP). Para o Procurador, a ação criminal nunca poderá originar-se da relação de emprego, pois, caso contrário, “teríamos que admitir que as ações penais por adultério ou bigamia seriam oriundas ou decorreriam do vínculo matrimonial, o que não é verdade” (LOPES, 2005, p. 374).
Não se pode deixar de destacar, também, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O TST é previsto na Constituição Federal do Brasil, em seus artigos 111, inciso I, e 111-A (BRASIL, 1998).
É certo que a função principal do TST é a de homogeneizar as interpretações das normas de Direito Trabalho. É o órgão que está acima dos demais órgãos jurisdicionais trabalhistas, sendo certo que, de suas decisões, não comportam recurso, salvo na hipótese de ofensa constitucional.
O TST teve oportunidade de manifestar sobre o tema em questão quando apreciou recurso em agravo regimental. Na oportunidade, conheceu-se do recurso. Entretanto, negou-se
provimento, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de matéria criminal, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em recente pronunciamento, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do exame do pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 3684 MC/DF) ajuizada pelo Procurador-Geral da República, deferiu a liminar para, com efeito ex
tunc, dar interpretação, conforme a Constituição Federal, aos incisos I, IV e IX do
seu art. 114, no sentido de que neles a Constituição não atribuiu, por si só, competência criminal genérica à Justiça do Trabalho. Concluiu a Suprema Corte que seria incompatível com as garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-se, por meio de interpretação arbitrária e expansiva, competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114, incisos I, IV e IX, da Constituição da República. Recurso ordinário em agravo regimental conhecido e desprovido. nos autos. (TST — ROAG-891/2005-000-12-00.1 — Pleno — Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho — DJU 01.06.2007)
Desse modo, também o TST pronunciou-se no sentido de oposição à ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de lides penais.
Registre-se, por oportuno, que, conforme explanado do tópico 3, a atração da competência criminal para a Justiça Laboral chegou a ser defendida em 2002, antes da EC n.º 45/2004, pelo então Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Francisco Fausto. Sustentação que, contudo, não se manteve em razão da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.684 (assunto a ser abordado em item próprio).
3.2 VERTENTE QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA DO