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5.5 Concluding remarks
A Lei nº 9.656/98 traz disposição expressa acerca da sua abrangência temporal. Com efeito, prevê o art. 35, caput, que se aplicam as suas disposições a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 02 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto em referida lei.
Diante do estabelecido no dispositivo legal acima citado, duas observações devem ser feitas. A primeira, diz respeito à data de entrada em vigor da Lei nº 9.656/98. De acordo com seu art. 36, a vigência dessa lei teria início noventa dias após a data de sua publicação. Logo, tendo ocorrido a publicação em 4 de junho de 1998, a Lei nº 9.656/98 entrou em vigor em 2 de setembro de 1998, excetuando apenas alguns dispositivos de natureza administrativa que entraram em vigor em 5 de junho de 1998, data da publicação da Medida Provisória 1.665, responsável por introduzir significativas alterações ao texto de referida lei.
A segunda observação diz respeito à ressalva feita com relação aos contratos firmados entre 2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999. Com efeito, há o entendimento de que a Lei 9.656/98 permitiu a comercialização de contratos antigos nesse período, o que é corroborado pelo disposto no §1º, do seu art. 12: “Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação”. Contudo, tal interpretação é equivocada, pois, de acordo com Sampaio138, in verbis:
embora não estivessem as operadoras, no reportado período, obrigadas a oferecer contratos de plano de saúde com observância do art. 12, não estão esses contratos imunes ao cumprimento da LPS naquilo que não disser respeito à segmentação ali prevista. [...]. Em suma, não se pode negar aos contratos celebrados entre 02.09.1998 e 01.01.1999 a condição de contratos novos, ou, noutra hipótese, considerá-los híbridos, já que subordinados ao cumprimento da Lei 9.656/1998, exceto no que disser respeito à segmentação introduzida pelo art. 12 da mesma Lei.
Dessa forma, é possível afirmar que todos os contratos de plano de saúde firmados a partir de 2 de setembro de 1998 estão sujeitos à observância das disposições constantes na Lei nº 9.656/98.
138 SAMPAIO, Aurisvaldo. Contratos de Plano de Saúde: regime jurídico e proteção do sujeito mais fraco das
relações de consumo. (Biblioteca de Direito do Consumidor, v. 40). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 216/217.
Entrementes, em alguns dispositivos, a Lei nº 9.656/98 traz normas para regular os contratos anteriores à sua vigência, como é o caso do art. 10, §2º139, e do art. 35-E140. Em razão disso, referidos dispositivos legais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1931, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, sendo que a medida cautelar pretendida foi concedida em parte pelo Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a suspensão da eficácia do art. 35-E e da expressão “atuais e” constante no §2º do art. 10, sob o argumento de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Ressalte-se que ainda não houve o julgamento do mérito da ADI nº 1931.141
Diante disso, afigura-se, no mercado de saúde suplementar, a presença de duas espécies de contratos de planos de saúde: os planos antigos – firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 – e os planos novos – firmados na vigência da Lei 9.656/98.
Os planos antigos não estão submetidos às regras constantes da Lei nº 9.656/98, haja vista terem sido pactuados anteriormente à sua entrada em vigor e, por isso, são regidos pela legislação anterior especial aos seguros em geral (Decreto-Lei nº 73/66) e pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, conforme já visto, as disposições do Estatuto
139 “Art. 10. [...] § 2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores”.
140 “Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à
data de vigência desta Lei que: I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS; II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS; III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei; IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente. § 1o Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições: I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada; II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior; III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação; IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS; V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo. § 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de
reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS. § 3o O disposto no art. 35
desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo”.
141 Em pesquisa no site do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o último andamento da ADI 1931 foi em
08/08/2012, tendo o processo sido “apresentado em mesa para julgamento”. (Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso em: 17 de junho de 2013).
Consumerista são hábeis para que se efetive o controle de cláusulas e práticas abusivas realizadas pelas operadoras de plano de saúde, pois os contratos do ramo de saúde suplementar constituem nítidas relações de consumo.
Já os planos novos estão plenamente submetidos às regras constantes da Lei nº 9.656/98, bem como às Resoluções que dela derivam. Além disso, também lhes são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em verdadeiro diálogo de fontes.
Por fim, cabe ressaltar que, dentre os contratos de planos de saúde novos, também estão presentes os planos adaptados. Referidos planos correspondem àqueles firmados anteriormente à Lei nº 9.656/98, mas que, após a sua entrada em vigor, por meio de aditivo contratual, se adéquam às novas normas vigentes, as quais lhe serão incidentes a partir da adaptação. Referida possibilidade está prevista no art. 35, da Lei nº 9.656/98, sendo que o seu §5º estabelece que a “manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros”.
Ressalte-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) instituiu, em dezembro de 2003, o Programa de Incentivo à Adaptação de Contratos, com a finalidade de estimular a adequação dos contratos de planos de saúde firmados até 2 de janeiro de 1999 às regras e direitos assegurados pela Lei nº 9.656/98.142