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CHAPTER III. ANALYSIS THE DATA AND INTERPRETATION OF THE

3.1.4. Concept of the people with mental disorders and attitude to them

Tem-se ainda na informática um sentimento de insegurança porquanto não se enxerga a forma como seus comandos são enviados, tampouco o outro lado da rede. Este receio se acentua no comércio eletrônico. Muitas pessoas ainda têm receio de comprar produtos e operar movimentações financeiras na internet por medo de serem vítimas de crimes informáticos.

195LIMA, Paulo Marco Ferreira. op. cit., p. 66.

196ALBUQUERQUE, Roberto de Araújo de Chacon de. op. cit., p. 5. 197Id. Ibid., p. 70.

No instante em que o mercado noticia que um serviço virtual de um grande banco ou departamento comercial foi vítima de uma conduta criminosa, em regra o prejuízo sofrido com a prática criminosa será bem menor do que aquele alcançado com a perda, pois haverá também crise de credibilidade daquele serviço e de futuras transações on line.

Foi publicado no jornal Folha de São Paulo, de 27 de abril de 2011, matéria informando que um invasor de rede quebrou a segurança informática da Sony e obteve dados pessoais como nome, endereço, endereço eletrônico, data de nascimento, senha e login dos jogadores on-line da PlayStation Network, que está fora de ar desde o dia 21 de abril de 2011. Ainda sob investigação a possibilidade de este invasor ter obtido também os dados dos cartões de crédito destes usuários199.

O temor da perda de confiabilidade deste serviço faz com que muitas vítimas optem por, anonimamente, negociar com o criminoso oferecendo um valor econômico para cessar a invasão e, se possível, criar um mecanismo que as protejam daquele ataque.

Não são poucos os casos que tais sujeitos passivos contratam este infrator para trabalhar com eles com o objetivo de criar mecanismos capazes de proteger seus sistemas de violações informáticas.

Sandro D’Amato Nogueira recorda o caso emblemático no qual o criminoso virtual foi condenado pelo Juízo de Direito da Lapa, em São Paulo, a prestar serviço junto à Academia de Polícia, ministrando aulas de informática aos novos policiais civis, tamanho o seu conhecimento em sistemas de computadores.200

Para estas empresas, o acordo cessa imediatamente aquela vulnerabilidade, além de não permitir que se torne pública esta vulnerabilidade da segurança de seu sistema informático, o que, conforme já dito, em regra, levaria a um prejuízo muito maior do que aquele causado pelo infrator.

Tal postura é um estímulo à prática criminosa. Há uma espécie de competição entre os trackers para invadir os grandes e mais bem protegidos sistemas informáticos do planeta. Para eles o resultado delitivo pode gerar um prêmio econômico ou um bom emprego em vez de um processo criminal. O direito não pode permanecer inerte a esta

199INVASOR de rede obteve dados pessoais de usuários, diz Sony. Disponível em:

<http://www1.folha.uol.com.br/tec/907412-invasor-de-rede-obteve-dados-pessoais-de-usuarios-diz- sony.shtml>. Acesso em: 27 abr. 2011.

situação. Por mais que tal alternativa traga um ganho econômico à vítima, sua postura incentiva o infrator, além de permitir que haja impunidade do criminoso informático.

Da mesma forma como se criou o crime de receptação para desestimular o crime antecedente (contra o patrimônio), o direito penal deve coibir esta prática punindo aqueles que, além de não noticiar os delitos informáticos de ação penal pública incondicionada às autoridades, celebram com os infratores um acordo almejando o anonimato daquele acontecimento.

A sociedade, nos tempos atuais, na qual se constata uma enorme habilidade do infrator – parafraseando Paulo José da Costa Júnior – pelo crescimento do cometimento de crime com o emprego da violência, passa a nutrir certa indulgência e quiçá uma simpatia, uma admiração para com a figura do criminoso cibernético, principalmente aqueles que quebram barreiras de segurança como o sistema de defesa aérea americana ou de um banco de investimentos.201

O Professor José Renato Nalini também alerta que os criminosos modernos disseminam não apenas o mal concreto, mas também a idéia de que são Robin Hood modernos lutando contra o Estado opressor. Dessa forma, recrutam a nova geração para luta que, não raro, ganha apoio da opinião pública.202

Com o passar dos anos a informática vai se transformando em uma ferramenta cada vez mais indispensável às atividades humanas, mormente no e-comércio. O que antigamente através da internet era exceção, como pegar um extrato bancário, pagar uma conta, comprar um produto, está se tornando regra.

Neste sentido, temos a própria declaração de Imposto de Renda que, a partir deste ano, só pode ser apresentada à Receita Federal através da internet203. Existem empresas como a Submarino204 que só comercializam seus produtos por meio da internet. Sem ela o consumidor não consegue obter tal comercialização. Isto cria ao criminoso um ambiente promissor, mormente quando se tem notícia de que a vítima prefere, pelos motivos já expostos, premiá-lo pelo ataque do que processá-lo.

201COSTA JR., Paulo José da. Código Penal comentado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: DPJ Ed., 2007. p. 536. 202NALINI, José Renato. Justiça. São Paulo: Ed. Canção Nova, 2008. p. 125.

203IDG NOW. Disponível em: <http://idgnow.uol.com.br/internet/2010/02/11/em-2011-declaracao-do-

imposto-de-renda-sera-feita-apenas-pela-internet/>. Acesso em: 27 abr. 2011.

CAPÍTULO VI. LEIS, PROJETOS E CONVENÇÕES SOBRE OS

CRIMES INFORMÁTICOS

Pode-se afirmar que a informática é um dos temas de mais intensa mutação. Urge, ao abordar a questão da aplicabilidade da lei penal nos delitos informáticos, analisar os projetos e as leis a respeito.

O direito comparado, muitas vezes, deve ser analisado com ressalva, pois traz normas adequadas a determinada região, com seus hábitos e costumes, que, certamente, são diversos dos de outra região. No entanto, quanto ao tema central deste trabalho, locus delicti no mundo virtual, dada sua internacionalização, a legislação estrangeira, além de superar estas ressalvas, passa a ser indispensável.