3. Results and Discussion
3.6 Concentrations of Selective Serotonin Reuptake Inhibitors
3.6.1 Concentrations of Selective Serotonin Reuptake Inhibitors in the S. marinoi Experiment
Muito se debateu no campo da doutrina sobre a natureza da responsabilidade por danos causados à saúde do trabalhador. Toda a discussão circunscreveu-se em saber se tal responsabilidade seria subjetiva ou objetiva, sendo que toda a divergência dava-se em função da redação do art. 7º, XXVIII da Constituição88, pois para muitos, ter-se-ia instituído um regime de exclusiva responsabilidade subjetiva do empregador.89
Trabalho e os programas de prevenção. As estatísticas dos acidentes do trabalho no Brasil, que teimam em não cair de forma satisfatória, estão contribuindo para esta tendência mais rigorosa das normas protetivas da saúde e da segurança do empregado.” OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr editora. 2005, p.173.
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XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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Tal debate restou superado com o Código Civil Brasileiro que, como regra geral, consagrou a responsabilidade civil objetiva pela teoria do risco criado90.
Se o risco é criado pela própria atividade da empresa, deve ela, arcar com ele, aí incluindo as obrigações decorrentes de acidente de trabalho. Essa responsabilidade só pode ser objetiva em razão da subordinação inerente do empregado ao seu empregador, pois este (empregador) é o responsável pelas condições de trabalho a que submete seus colaboradores. Neste sentido, é a lição de Souto Maior91, verbis:
Considerando-se, portanto, que o acidente do trabalho é fruto do risco da atividade, isto é, das condições de trabalho que são impostas pelo empregador ao empregado, fácil verificar a pertinência da aplicação destes dispositivos como fundamento da responsabilidade civil objetiva para reparação do dano sofrido pelo empregado em decorrência do acidente do trabalho. Em termos precisos o que o Código Civil trouxe, portanto, foi a consagração da tendência doutrinária e jurisprudencial de adotar a responsabilidade civil objetiva na hipótese de acidente do trabalho.
À mesma conclusão chegou Netto Salim92 ao abordar o tema, sustentando que, se o empregador desenvolve atividade econômica que traz o risco como
REsp 319321/RJ - RECURSO ESPECIAL 2001/0046789-0, que teve por relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Na decisão ficou assentado que: a) Na ação de indenização, fundada em responsabilidade civil comum (art. 159, CC), promovida por vítima de acidente do trabalho, cumpre a essa comprovar o dolo ou culpa, ainda que leve, da empresa empregadora; b) Somente se cogita de responsabilidade objetiva (sem culpa), em se tratando de reparação acidentária, aquela devida pelo órgão previdenciário e satisfeita com recursos oriundos do seguro obrigatório, custeado pelos empregadores, que se destina exatamente a fazer face aos riscos normais da atividade econômica no que respeita ao infortúnio laboral; c) Caracterizada, na espécie, a culpa da ré, ainda que leve, de rigor a sua condenação; d) Somente quando o valor da indenização se mostra manifestamente exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da lei, se recomenda rever o quantum em sede de recurso especial. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 09.03.2011.
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O texto está disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 09.03.2011.
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MAIOR, Jorge Luiz Souto. A responsabilidade civil objetiva do empregador com relação a danos pessoais e sociais no âmbito das relações de trabalho. In: Revista Trabalhista ANAMATRA- FORENSE. Ano 3, V. XII, Out/Dez, 2004, p.103.
92
SALIM, Adib Pereira Netto. A teoria do risco criado e a responsabilidade objetiva do empregador em acidentes de trabalho. In: Revista Trabalhista ANAMATRA-FORENSE. Ano 4, V. XIV, Abr/Jun, 2005, p.14.
inerente responderá de forma objetiva, ante a adoção da teoria do risco criado, em relação a todos os lesados, inclusive aqueles que sejam seus empregados.
Observe-se que o Código Civil ao falar em atividade normalmente desenvolvida, condiciona a responsabilidade apenas à diligência normal do faltoso, nada cogitando sobre qualquer forma de comportamento, conforme leciona Sebastião Geraldo de Oliveira93:
[...] ao mencionar atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, o texto integral deixa claro que a indenização não decorre do comportamento do sujeito, ou seja, não é necessário que haja qualquer ação ou omissão, como previsto no art. 186 do Código Civil, para gerar o direito, porquanto ele decorre tão-somente do exercício da atividade de risco, dentro da concepção histórica da responsabilidade objetiva.
Nessa perspectiva, não impressiona o argumento de que a Constituição Federal estabeleceu o primado da responsabilidade subjetiva do empregador, pelo dano causado à saúde dos empregados ou de terceiros, afetados pela baixa qualidade do ambiente de trabalho.
É importante observar que os direitos sociais previstos na carta magna são exemplificativos, sem prejuízo de outros que visem melhorar sua condição social, como bem determina o mesmo artigo 7º, sem determinar a forma normativa que possa ampliar esses direitos.94 Assim, a adoção da teoria do risco é uma condição benéfica ao trabalhador incorporada pelo código civil, ampliando as garantias sociais constitucionais.
Em verdade, sequer era preciso que o código civil fizesse menção a tal aspecto da responsabilidade objetiva. Desde o advento da lei 6.938/8195, já se
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OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr editora. 2005, p.94.
94
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p.91. 95
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao
consagrou no direito brasileiro a responsabilidade objetiva por dano ambiental, logo, em sendo o meio ambiente do trabalho um aspecto constitucionalmente tutelado do meio ambiente em geral, a responsabilidade objetiva deveria ser uma decorrência lógica da própria lei. Conforme acentua Fiorillo96:
[...] a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, em decorrência de o art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal preceituar a “...obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil.
Como já salientado, o art. 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81 foi recepcionado pela Constituição, ao prever a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a terceiros. Além disso, a responsabilidade civil pelos danos ambientais é solidária, conforme aplicação do art. 3º, I, da Carta Magna.
Desse modo, à luz de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, não deve haver há maior dúvida de que a responsabilidade por dano à saúde do trabalho e ao meio ambiente do trabalho é de tipo objetiva.
2.2.5.4 Dos critérios para a quantificação dos danos causados à saúde do