3. Results and Discussion
3.6 Concentrations of Selective Serotonin Reuptake Inhibitors
3.6.2 Concentrations of Selective Serotonin Reuptake Inhibitors in the First A. longicornis
O desrespeito às normas que tutelam o meio ambiente do trabalho podem ensejar danos de duas ordens: materiais e morais. Os primeiros consistem nos prejuízos efetiva e concretamente sofridos em decorrência da violação da norma, sendo aferíveis objetivamente. Os morais referem-se aos impactos na personalidade da vítima, decorrentes da violação perpetrada.
A atual Constituição da República veio em boa hora sepultar os debates jurisprudenciais que, de tempos em tempos, caminhavam pelas cortes de Justiça, sobre a indenizabilidade do dano puramente moral, não obstante a doutrina sempre ter defendido essa possibilidade.
meio ambiente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em 09.03.2011.
96
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. p.139-141.
O dano moral é o abalo do psíquico, do inefável, do espiritual dos cidadãos. Sua esfera de existência transcende os limites da materialidade e da aferibilidade concreta, vindo recair em lugar semelhante ao “mundo das idéias” idealizado por Platão, a que nós permitidos chamar, parafraseando-o, de mundo das sensações. Sensatas as palavras de Venosa97, verbis:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante a critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre ás rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o Juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.
Assim, como estamos gravitando no campo do intangível, uma indagação se impõe: quais critérios devem ser usados para quantificar tais danos?
Para solucionar esta questão, os órgãos do poder judiciário devem compreender a realidade social, pois só desta forma pode aferir com precisão o que desmoraliza um homem e, a partir daí, aplicar o direito como remédio social à chaga do dano.
Os conceitos, os valores, que devem conduzir o julgador são os vigentes no tempo e no espaço dos ofendidos. Nesta linha de raciocínio, mais uma vez nos socorremos de Venosa98, verbis:
A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear- se em pressupostos diversos do dano material. Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o Juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. (...) A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e
97
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo. Atlas. 2002, p.31.
98
econômica dos envolvidos.(...).
A doutrina, tampouco a lei, não tarifa o valor do quantum indenizatório nessas circunstâncias, salientando, apenas, que se deve verificar as condições econômicas e sociais dos envolvidos e o caráter compensatório da indenização.
Porém, quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.99
Feitas estas digressões, tem-se que os seguintes critérios podem contribuir na fixação do valor da indenização: a) Utilidade, pois o valor da indenização deve ser útil para o ofendido sentir uma satisfação que compense o sofrimento que lhe foi imposto; b) Razoabilidade, tendo em vista que o valor da indenização deve ser fixado com base nas condições econômicas e sociais dos envolvidos e c) Desestimulação100, na medida em que o ofensor deve sentir o peso do seu ato. A indenização deve servir de exemplo para desestimular condutas semelhantes. O caráter punitivo, aqui, deve ser ressaltado como um alerta para impedir novas ofensas.101
99
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2001, p.55.
100 “
É inafastável, também, como enfatizado, que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser marginalizado. Há função de pena privada na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional. Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. Este aspecto punitivo da verba indenizatória é acentuado em muitas normas de índole civil e administrativa. Aliás, tal função de reprimenda é acentuada nos países da common law. Acrescente-se, ainda, o cunho educativo que essas indenizações apresentam para a sociedade. Quem, por exemplo, foi condenado por vultosa quantia porque indevidamente remeteu título a protesto; ou porque ofendeu a honra ou imagem de outrem, pensará muito em fazê-lo novamente”. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Atlas. 2002. p.189-90.
101
Aliás, a jurisprudência nacional já caminha nessa diretriz a exemplo da decisão proferida no REsp 355392 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2001/0137595-0, que teve como relatoria a Ministra Nancy Andrighi. Onde ficou assentado que “na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do
Essa perspectiva é enfatizada por Braga Júnior102 ao comentar o princípio do poluidor-pagador, porquanto assevera, verbis:
O elemento preponderante no meio ambiente do trabalho é a proteção da saúde do trabalhador, considerando o equilíbrio dos meios, local e método de trabalho.
Tal equilíbrio resulta do aparecimento de danos e ameaças de danos à saúde física e psíquica do que exerce suas funções em determinado ambiente. Logo, o valor indenizatório deve guardar correspondência com o elevado patamar que os direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente equilibrado ocupam na Constituição Federal.
Ademais, o dito princípio não possui exclusivamente o enfoque retrospectivo, mas primordialmente almeja a prevenção com o desestímulo à perpetuação das práticas econômicas danosas para a ambiência.
Devemos realçar que os critérios apresentados para a fixação da indenização devem ser sopesados conforme as circunstâncias do caso, de forma que algum deles possa, em determinado contexto, ter prevalência sobre outros. Aqui, o elemento punitivo (desestimulação) deve ter prevalência sobre os outros, pois trata-se da vida das pessoas consubstanciadas nas normas ambientais e de segurança que não foram regularmente observadas.
As indenizações por dano ambiental não se referem às angústias diárias inerentes ao cotidiano das relações entre trabalhadores e tomadores de serviço, mas a comportamentos empresariais comissivos e omissivos, que podem destruir vidas. Valemo-nos aqui do conceito de punitive demages inerente ao direito norte- americano103, sob o qual situações dessa natureza seriam punidas
autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 03.01.1012.
102
BRAGA JÚNIOR, Sérgio Alexandre Morais. A ação civil pública e a proteção do meio ambiente do trabalho. In: Revista Complejus. V 1. Nº 2. Jul/dez 2011. p.27-28.
103
A noção nos é apresentada por Judith Martins Costa e Mariana de Souza Pargendler, segundo as quais “tal qual delineada na tradição anglo-saxã, a figura dos punitive demages pode ser apreendida, numa forma introdutória e muito geral, pela idéia de indenização punitiva (e não dano punitivo como às vezes se lê). Também chamados de exemplary demages, vindictive demages ou smart money, consistem na soma em dinheiro conferida ao autor de uma ação indenizatória em valor expressivamente superior ao necessário à compensação do dano, tendo em, vista a dupla finalidade de punição (punishment) e prevenção pela exemplaridade da punição (deterrence) opondo-se – neste aspecto funcional – aos compensatory demages, que consiste no
exemplarmente. As normas de segurança devem ter observância obrigatória e qualquer risco à saúde das pessoas deve ser evitado, de forma que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana possa sempre ser colocado em primeiro lugar, se comparado às necessidades econômicas empresariais.104
Assim, o judiciário não pode compactuar com a impunidade105 e tal situação não ocorre apenas nos juízos criminais, mas também no cível, quando ele se deixa seduzir pela piedade para com o agente econômico omisso em suas obrigações. Aquele que percebe os lucros do empreendimento, deve arcar com a responsabilidade pelos resultados e riscos da atividade.
2.2.5.5 O meio ambiente do trabalho e seus instrumentos processuais de